TJRJ - 0818743-72.2023.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 16:02
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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06/07/2025 01:36
Decorrido prazo de WENDEL SANT ANNA BRITTO em 02/07/2025 23:59.
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06/07/2025 01:36
Decorrido prazo de ROBSON GUSTAVO ALMEIDA DA SILVA em 02/07/2025 23:59.
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29/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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29/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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29/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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29/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo: 0818743-72.2023.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROBSON GUSTAVO ALMEIDA DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ROBSON GUSTAVO ALMEIDA DA SILVA RÉU: ZELAINE VIANNA CARDOSO Cuide-se de AÇÃO ORDINÁRIA proposta por ROBSON GUSTAVO ALMEIDA DA SILVA, em face ZELAINE VIANNA CARDOSO, sustentando, em síntese, que é proprietário do apartamento nª 508 do bloco 3 do edifício residencial Mares de Goa localizado na Avenida das américas, 19050, Recreio dos Bandeirantes e a ré responsável pela unidade imediatamente acima do mesmo bloco e edifício, tendo, inclusive, uma empresa com CNPJ ativo no referido endereço.
Afirma que em 23/01/2022 fez um registro no livro de ocorrência do condomínio com pedido de providências devido a um vazamento vindo do apartamento da ré que manchava o teto de gesso do banheiro da suíte.
Nada tendo sido feito, fez outro registro em 16/06/2022 e encaminhou e-mail à administradora do condomínio.
A ré foi notificada 3 vezes pelo condomínio e não tomou providências, permanecendo o vazamento até o ajuizamento da presente demanda.
Requer seja a ré condenada a realizar o conserto e impermeabilização do banheiro; o reparo na pintura e gesso do banheiro do autor e indenização pelos danos materiais no valor de R$ 1.100,00 e morais.
Contestação da ré no ID 106141235, alegando, que o conserto foi realizado no dia 01/07/2022 e que o imóvel se encontra fechado, não tendo porque ter permanecido o vazamento.
Ainda, afirma que a responsabilidade pelo vazamento é do condomínio.
Pugna pela improcedência do pedido.
Réplica no ID 106141235.
Instados a se manifestarem em provas, a parte autora requereu prova oral e a parte ré quedou-se inerte.
Decisão saneadora no ID 165256794 indeferindo a prova oral.
Instrução finalizada, nada mais tendo sido requerido, autos vieram conclusos para sentença. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Analisando-se os autos, denota-se que a causa já se encontra madura para o julgamento, havendo elementos suficientes para o exercício de uma cognição exauriente, fundada num juízo de certeza, para a prolação de sentença de mérito.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória de danos morais e materiais, sob a alegação de que a autora sofre com problema de vazamento oriundo do apartamento do andar de cima, tendo efetuado inúmeras reclamações junto à ré e ao condomímio, mas sem sucesso.
Há de ser consignado que a responsabilidade do proprietário do imóvel pelos danos causados aos vizinhos é objetiva, porquanto advém da própria utilização prejudicial do bem.
Dispõe o artigo 1277, do CC, in verbis: “Art. 1.277.
O proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha.” Verifica-se que a presente ação foi distribuída em 22/06/2023, em face da proprietária do imóvel que já estava com vazamento há mais de 1 anos, sem que a mesma realizasse o devido conserto do vazamento e dos danos causados ao apartamento da parte autora.
O laudo técnico juntado pela parte autora no ID 64244127 e não impugnado pela ré concluiu que: “Na vistoria visual feita no banheiro suíte foi verificado que o vazamento está vindo do apartamento de cima através de fissura na laje, pois a impermeabilização está comprometida.” Apesar da ré afirmar que o reparo foi feito, o que confirma a tese autoral de que o vazamento é responsabilidade desta, não há provas nos autos de que realmente foi resolvido o problema do vazamento, tendo o laudo juntado pela parte autora confirmado que o mesmo ainda persiste Sendo assim, entendo que restou comprovado que os danos ocasionados no imóvel da parte autora tenham sido ocasionados pela ré, sendo a mesma responsável civilmente pela reparação dos mesmos Dessa forma, confirmado o vazamento, verificada a responsabilidade de que o mesmo advém do imóvel acima e não tendo a parte ré se desincumbido do ônus de afastar a sua responsabilidade ou de que o conserto havia sido devidamente realizado, deve a mesma ser condenada na obrigação de fazer de consertar o vazamento e os danos no imóvel do autor e, ainda, ressarcir a parte autora pelos danos materiais devidamente comprovados nos autos.
Ressalte-se que as obrigações advindas dos danos causados não possuem natureza propter rem, mas são pessoais e imputáveis a cada um dos proprietários do imóvel ao seu tempo, porquanto o proprietário tem a obrigação de “fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam.” Por fim, merece acolhida o pedido de reparação por danos morais, uma vez que as fotografias que instruíram a inicial demonstram que a inércia da réu em resolver o problema extrajudicialmente acabou por causar justificado receio, apreensão e angústia na parte autora, que teve seu apartamento atingido por infiltrações sem reparo por mais de 1 ano.
Destaque-se que o dano moral carece de comprovação, pois existe in re ipsa, ou seja, decorre da gravidade do ato ilícito em si.
Logo, uma vez demonstrado o fato ofensivo, também estará demonstrado o dano moral em razão de uma presunção natural.
A indenização, contudo, deve ser fixada de acordo com os parâmetros impostos pelo princípio da razoabilidade, de modo que se atenda ao caráter pedagógico-punitivo da reparação, bem como à vedação ao enriquecimento sem causa.
Assim, considerando-se a gravidade dos fatos e as consequências lesivas provadas, arbitro a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDOpara condenar (i) a ré na obrigação de fazer de consertar o vazamento no imóvel e, ainda, à custear as obras necessárias para a reparação dos danos causados ao apartamento da parte autora, somente em relação aos decorrentes das infiltrações objeto da presente demanda; (ii) a ré ao pagamento dos danos materiais devidamente comprovados nos autos de R$ 1.100,00 com incidência de juros de 1% ao mês a partir da citação e de correção monetária a contar da data do desembolso; (iii) a ré ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) pelos danos morais sofridos, com correção monetária a partir desta data e juros de 1% ao mês a contar da citação.
Tendo em vista a sucumbência da ré, condeno-a ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85 do CPC.
Na forma do inciso I do art. 229-A da Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral de Justiça, acrescentado pelo Provimento 20/2013, ficam as partes cientes de que os autos serão remetidos à Central de Arquivamento.
Certificado quanto ao trânsito em julgado, não havendo requerimento das partes, dê-se baixa, desapensem-se e arquivem-se, encaminhando-se ao DIPEA.
P.I RIO DE JANEIRO, 12 de junho de 2025.
ELISABETE DA SILVA FRANCO Juiz Grupo de Sentença -
23/06/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2025 15:59
Recebidos os autos
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19/06/2025 15:59
Julgado procedente o pedido
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30/05/2025 12:23
Conclusos ao Juiz
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16/05/2025 00:30
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 5ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DESPACHO Processo: 0818743-72.2023.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROBSON GUSTAVO ALMEIDA DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ROBSON GUSTAVO ALMEIDA DA SILVA RÉU: ZELAINE VIANNA CARDOSO Ao Grupo de Sentença.
RIO DE JANEIRO, 14 de maio de 2025.
ADRIANA ANGELI DE ARAUJO DE AZEVEDO MAIA Juiz Titular -
14/05/2025 18:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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14/05/2025 18:46
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 18:46
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 16:01
Conclusos ao Juiz
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14/05/2025 16:01
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 01:12
Decorrido prazo de ROBSON GUSTAVO ALMEIDA DA SILVA em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 01:12
Decorrido prazo de WENDEL SANT ANNA BRITTO em 29/01/2025 23:59.
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23/01/2025 03:03
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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15/01/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 11:04
Decisão Interlocutória de Mérito
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09/12/2024 17:50
Conclusos para decisão
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09/12/2024 17:50
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 00:41
Decorrido prazo de WENDEL SANT ANNA BRITTO em 26/08/2024 23:59.
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01/08/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 20:15
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 20:12
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 15:16
Expedição de Certidão.
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11/03/2024 15:46
Juntada de Petição de contestação
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08/01/2024 14:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/11/2023 00:22
Decorrido prazo de ROBSON GUSTAVO ALMEIDA DA SILVA em 29/11/2023 23:59.
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30/10/2023 00:04
Publicado Intimação em 30/10/2023.
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29/10/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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27/10/2023 14:53
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 18:06
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 18:06
Outras Decisões
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22/09/2023 16:31
Conclusos ao Juiz
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22/09/2023 16:31
Expedição de Certidão.
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13/07/2023 01:04
Decorrido prazo de ROBSON GUSTAVO ALMEIDA DA SILVA em 10/07/2023 23:59.
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13/07/2023 01:04
Decorrido prazo de ROBSON GUSTAVO ALMEIDA DA SILVA em 10/07/2023 23:59.
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22/06/2023 20:30
Juntada de Petição de petição
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22/06/2023 17:43
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2023 17:42
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2023 17:41
Expedição de Certidão.
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22/06/2023 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2023
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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