TJRJ - 0082682-38.2022.8.19.0001
1ª instância - Capital 11 Vara Orfaos Suc
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 13:06
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
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09/07/2025 00:00
Intimação
I - Processo recebido por redistribuição do acervo da extinta 4ª VOS.
II - Inventário de NELI DOS SANTOS QUEIROZ, falecida em 27/03/2022.
Viúva.
Deixou 02 (dois) filhos vivos: a) Carlos Eduardo dos Santos Queiroz; b) André Luis dos Santos Queiroz e 02 (um) filhos pré-mortos: a) Luis Carlos dos Santos Queiroz, falecido em 07/04/2021 (representado por seus filhos Luciana, Victor e Lucas, conforme fls. 37 e 60); b) Sergio Paulo dos Santos Queiroz, falecido em 11/08/2017, solteiro, sem filhos e com bens (fl. 122).
Inventariante: Carlos Eduardo dos Santos Queiroz (fl. 26).
Custas ao final (fl. 197).
Primeiras declarações nas fls. 102/114.
A falecida deixou 03 testamentos (fls. 115, 117 e 119).
III - Indefiro as primeiras declarações, em razão dos defeitos abaixo apontados.
IV - O imóvel localizado em São Lourenço/MG não pertence ao espólio, pois foi alienado em vida pela falecida (adjudicação na fl. 146).
A declaração de fl. 147 não transforma o pagamento de dívida por adjudicação em doação.
Indefiro a discussão, nestes autos, sobre a pretendida sonegação de bens do espólio, derivada do alegado dever de colação, decorrente do afirmado adiantamento de legítima.
Caso não haja consenso, poderão os interessados ajuizar ação de sonegados, em apenso.
A pretensão de declaração de sonegação de bens deve ser decidida em ação própria, prevista no art. 1.994 do Código Civil, não sendo possível a sua decisão, nos autos do inventário, por exigir prova diversa da documental (art. 612 do CPC).
Precedentes do TJRJ: 0066442-11.2021.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Des(a).
CESAR FELIPE CURY - Julgamento: 05/05/2022 - DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL e 0005706-61.2020.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Des(a).
LÚCIO DURANTE - Julgamento: 08/09/2020 - DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL.
V - A falecida deixou 03 testamentos (fls. 115, 117 e 119).
Venham aos autos a certidão do CENSEC e demais certidões apontadas nos atos de fls. 20 e 23 e ainda não juntadas.
Venha aos autos o traslado do procedimento de RAC do último testamento (fl. 115), pois os dois primeiros (fls. 119 e 117) foram revogados.
Havendo três testamentos, a revogação do segundo, pelo terceiro, não repristina o primeiro, em regra.
A repristinação ou revalidação do primeiro testamento somente ocorrerá se for expressamente declarada no terceiro testamento (Caio Mário da Silva Pereira, Instituições de Direito Civil, p. 315; Silvio de Salvo Venosa, Direito Civil, v. 7, p. 330; LINDB, art. 2º, § 3º, por analogia; JTJ/TJSP 150/151), o que não ocorreu neste caso.
Ressalto que posteriormente deverá ser declarada a caducidade do legado, pois o bem legado foi alienado pela testadora em vida e o legatário faleceu antes da testadora (art. 1939, II e V, do CC), inexistindo direito de substituição ou de acrescer.
Logo, o bem legado passaria aos herdeiros legítimos.
Todavia, como o bem foi alienado antes da morte da testadora, não há o que ser transmitido.
VI - O herdeiro pré-morto Sérgio não deixou descendentes.
Logo, não se caracterizou o direito de representação, não tendo ele representantes, devendo a herança ser dividida em 03 partes iguais (1/3 para Carlos, 1/3 para André e 1/3 para os filhos de Luis).
A certidão de óbito do herdeiro pré-morto Luís aponta 05 filhos, mas somente 03 filhos se habilitaram no processo como seus representantes.
Esclareça-se, comprovando-se o que for alegado.
VII - Suspendo o andamento do inventário, até a juntada do traslado da sentença e peças indispensáveis do procedimento de registro, arquivamento e cumprimento (RAC) do testamento.
Anote-se.
VIII - Posteriormente, decerão vir aos autos novas declarações de bens e herdeiros, atualizadas, com informações precisas acerca do acervo partilhável e dos sucessores do falecido, observando-se os fatos processualmente relevantes já ocorridos, indicando-se todos os herdeiros devidamente habilitados nos autos e suas representações processuais, providenciando-se a habilitação voluntária dos faltantes e, em última hipótese, a citação dos faltantes.
IX - Instruídos os autos, abra-se vista à PGE e ao MP (se houver incapaz), voltando conclusos para prosseguimento. -
29/05/2025 17:05
Conclusão
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14/04/2025 18:18
Juntada de petição
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31/01/2025 18:00
Redistribuição
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25/11/2024 11:14
Juntada de petição
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13/11/2024 00:00
Intimação
Diga o inventariante. -
07/11/2024 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/11/2024 09:08
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 09:08
Conclusão
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06/09/2024 18:31
Juntada de petição
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26/08/2024 15:44
Juntada de petição
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12/08/2024 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2024 16:58
Ato ordinatório praticado
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12/08/2024 16:58
Juntada de petição
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18/07/2024 15:40
Ato ordinatório praticado
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28/05/2024 18:11
Juntada de petição
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28/05/2024 14:53
Expedição de documento
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25/03/2024 12:45
Juntada de petição
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21/03/2024 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2024 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 11:45
Conclusão
-
08/03/2024 17:45
Juntada de petição
-
19/01/2024 16:01
Juntada de petição
-
01/12/2023 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/11/2023 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2023 12:05
Conclusão
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17/10/2023 12:35
Juntada de petição
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03/10/2023 17:33
Juntada de petição
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20/09/2023 11:42
Juntada de petição
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19/09/2023 07:33
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2023 07:33
Conclusão
-
10/08/2023 13:18
Juntada de petição
-
30/06/2023 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/06/2023 18:35
Juntada de petição
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07/06/2023 16:39
Juntada de petição
-
30/05/2023 12:50
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2023 12:50
Conclusão
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09/05/2023 14:19
Juntada de petição
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20/04/2023 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/04/2023 12:50
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2023 12:50
Conclusão
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03/04/2023 14:05
Juntada de petição
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15/03/2023 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/03/2023 12:03
Conclusão
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09/03/2023 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2023 12:02
Ato ordinatório praticado
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27/02/2023 08:10
Juntada de petição
-
19/01/2023 10:32
Juntada de petição
-
16/01/2023 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/01/2023 17:35
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2022 16:03
Juntada de documento
-
06/10/2022 15:35
Juntada de petição
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14/09/2022 12:19
Ato ordinatório praticado
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13/09/2022 16:56
Juntada de petição
-
09/09/2022 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2022 12:52
Ato ordinatório praticado
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05/09/2022 16:24
Expedição de documento
-
29/08/2022 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2022 12:38
Conclusão
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19/08/2022 12:38
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2022 18:24
Juntada de petição
-
06/06/2022 17:27
Juntada de petição
-
28/04/2022 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/04/2022 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2022 15:47
Conclusão
-
13/04/2022 15:44
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2022 15:36
Juntada de documento
-
13/04/2022 15:36
Juntada de documento
-
06/04/2022 14:10
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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