TJRJ - 0810074-56.2025.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 15:14
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
17/07/2025 00:55
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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17/07/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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15/07/2025 15:33
Ato ordinatório praticado
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15/07/2025 11:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/07/2025 17:46
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 17:46
Outras Decisões
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01/07/2025 16:40
Conclusos ao Juiz
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01/07/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 16:22
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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27/05/2025 14:19
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 13:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Leopoldina 4ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 611, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 DECISÃO Processo: 0810074-56.2025.8.19.0210 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: JULIO CESAR DA CONCEICAO SERRANO RÉU: FABIO SOUZA CAMARGO DE LUNA Defiro JG.
Anote-se.
Alega a parte autora que firmou contrato de locação e que o réu está inadimplente desde fevereiro de 2025.
Requer a concessão de liminar de despejo.
Verifica-se que para o adequado julgamento da lide é necessária a formação da relação jurídica processual com o ingresso da parte contrária nos autos e regular contraditório.
Desta forma haverá mais documentos nos autos capazes de formar a convicção do julgador sobre os pontos controvertidos e o direito alegado.
Portanto não se verifica a presença dos elementos necessários para o deferimento do requerimento da antecipação dos efeitos da tutela, conforme disposição do art. 300, CPC/15, sendo indispensável a formação do contraditório para o julgamento da lide.
Destarte, neste Juízo não há Centro de Mediação ou de Conciliação instalado e, considerando a elevada Média de distribuição mensal de demandas, a designação da audiência prévia prevista no art. 334, CPC/15 resultaria em desatendimento ao princípio da razoável duração do processo, insculpido constitucionalmente, e inviabilizaria a manutenção de uma pauta de audiências que atenda à necessidade de uma prestação jurisdicional moderna e eficiente, como é aquela pretendida pelo espírito do Novo Código de Processo Civil.
Assim, deixo de designar a referida audiência, bem como determinar ao réu manifeste-se acerca de tal ato processual.
Cite-se, preferencialmente por meio eletrônico, com as advertências legais, para, querendo, oferecer contestação no prazo de 15 dias a contar da data da juntada do AR ou do mandado, nos termos do art. 231 e 335, CPC/15 fazendo constar cópia da presente.
RIO DE JANEIRO, 20 de maio de 2025.
LEONARDO CARDOSO E SILVA Juiz Substituto -
20/05/2025 16:07
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 16:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/05/2025 12:50
Conclusos ao Juiz
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20/05/2025 12:50
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 23:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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