TJRJ - 0804313-77.2023.8.19.0254
1ª instância - Capital Ix Jui Esp Civ (Vila Isabel)
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2025 15:27
Baixa Definitiva
-
07/08/2025 15:27
Arquivado Definitivamente
-
07/08/2025 15:27
Baixa Definitiva
-
07/08/2025 15:26
Juntada de Petição de certidão de débito
-
07/08/2025 15:25
Expedição de Certidão.
-
01/08/2025 13:01
Expedição de Certidão.
-
01/08/2025 13:01
Transitado em Julgado em 01/08/2025
-
31/07/2025 13:27
Juntada de petição
-
25/07/2025 01:42
Decorrido prazo de JOAO RICARDO RANGEL MENDES em 24/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 02:13
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 23/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 00:22
Publicado Intimação em 10/07/2025.
-
11/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
09/07/2025 01:07
Publicado Intimação em 09/07/2025.
-
09/07/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Vila Isabel 9º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Vila Isabel Rua Senador Furtado, 8, Maracanã, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20270-020 SENTENÇA Processo: 0804313-77.2023.8.19.0254 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JANETE CALIXTO NUNES DE OLIVEIRA EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A., JOAO RICARDO RANGEL MENDES Vistos, etc.
Trata-se de processo de execução de título judicial contra sociedade empresária do ramo de venda de pacotes de viagens.
Houve decisão anterior reconhecendo a prática de litigância de má-fé e atos atentatórios à dignidade da justiça, estendendo a responsabilização ao sócio administrador João Ricardo Rangel Mendes e aos depositários nomeados nos autos, após as respectivas citações.
A decisão original fundamentou-se na constatação de um padrão sistemático de condutas processuais incompatíveis com os princípios da boa-fé objetiva e da cooperação processual.
Essas condutas caracterizaram-se pelo esvaziamento de contas bancárias, ocultação patrimonial, encerramento de atividades empresariais e remoção do acervo patrimonial do estabelecimento, inclusive, de bens judicialmente constritos.
Foram responsabilizados solidariamente, além da sociedade executada: (i) o sócio administrador João Ricardo Rangel Mendes; e (ii) os depositários Alan Santos da Silva Junior, Michele Bitencourt Veiga, Priscila de Almeida Braga, Carine da Glória Valença Massena e Rafael Fernandes Pinto de Carvalho.
Determinou-se, ainda, comunicação à OAB/RJ.
No curso da execução, esgotaram-se todas as medidas executivas típicas sem localização de bens penhoráveis.
No entanto, fatos supervenientes e melhor análise jurídica dos institutos aplicados, em consonância com entendimento de instância superior, impõem a reconsideração parcial de decisões anteriormente proferidas.
Da Incapacidade Processual Superveniente do Sócio Administrador A capacidade processual constitui pressuposto de validade do processo, sendo questão de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo, nos termos do art. 76 do Código de Processo Civil.
Conforme amplamente divulgado pelos principais veículos de comunicação do país, é fato notório a prisão do sócio administrador João Ricardo Rangel Mendes.
Essa circunstância gera incapacidade processual superveniente para atuar no rito dos Juizados Especiais Cíveis.
A Lei 9.099/95 estrutura-se sobre os princípios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, pressupondo a participação direta e pessoal das partes no procedimento.
A condição de pessoa privada de liberdade torna incompatível sua participação no rito sumaríssimo, que não comporta as complexidades inerentes à representação processual de pessoa presa.
Da Ausência de Responsabilidade dos Depositários A revisão do entendimento sobre a responsabilidade dos depositários encontra amparo no princípio da responsabilidade subjetiva, que exige a comprovação de dolo ou culpa para a configuração do dever de indenizar.
Todos os depositários nomeados compareceram aos autos para informar que foram obrigados pelo sócio administrador a aceitarem o encargo de fiel depositário.
A apuração de eventual responsabilização dos depositários, ademais, demandaria ampla dilação probatória para o esclarecimento das circunstâncias específicas que envolveram a ocultação patrimonial, o que é incabível pelas limitações procedimentais do rito, bem como em decorrência da perda de capacidade superveniente do sócio administrador.
Da Manutenção da Responsabilização da Sociedade Executada Mantém-se íntegra a responsabilização da sociedade executada por litigância de má-fé e atos atentatórios à dignidade da justiça, tendo em vista a comprovação cabal do padrão sistemático de condutas processuais fraudulentas, objetivamente consideradas.
Do Esgotamento das Medidas Executivas e Extinção da Execução Superadas as questões processuais preliminares, impõe-se analisar a viabilidade de prosseguimento da presente execução. É fato notório que a sociedade executada atuou no ramo de venda de pacotes de viagens, disponibilizando ofertas que não foi capaz de cumprir integralmente, lesando grande número de consumidores em todo o território nacional.
Diante das inúmeras execuções que tramitam em desfavor da executada, verifica-se que os bens eventualmente localizados foram alvos de várias penhoras, o que, por si só, já dificultaria que todos os credores beneficiados pelo deferimento de penhora/adjudicação obtivessem êxito na satisfação integral de seus créditos.
Das Medidas Executivas Esgotadas A busca de bens e valores em nome da empresa e seus administradores não vem gerando resultados positivos.
Foram realizadas tentativas reiteradas, neste e em vários outros Juízos, junto aos convênios: SISBAJUD (Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário) RENAJUD (Registro Nacional de Veículos Automotores) INFOJUD (Informações da Receita Federal) Intermediadoras de pagamento das vendas realizadas pela executada.
Todas essas medidas restaram infrutíferas, não localizando patrimônio suficiente para a satisfação dos créditos executados.
Das Tentativas de Penhora de Bens Móveis A última alternativa para a satisfação dos créditos executados era a penhora de bens móveis no endereço da executada.
Contudo, verificou-se que: a) Em alguns casos, partes obtiveram êxito na adjudicação de bens; b) Outras obtiveram pagamento imediato mediante acordos; c) Outras celebraram acordos com promessa de pagamentos futuros, que posteriormente foram todos inadimplidos pelo réu.
Da Incompatibilidade com os Princípios dos Juizados Especiais Os princípios que regem o microssistema dos Juizados Especiais Cíveis – simplicidade, celeridade e economia processuais – aplicam-se não apenas na fase de conhecimento, como também na fase de cumprimento de sentença.
O prolongamento das tentativas de busca de bens da executada iria de encontro a tais princípios, não havendo sequer indícios acerca da existência de qualquer bem capaz de satisfazer as execuções que tramitam contra a ré.
O Enunciado 13.6 do Aviso Conjunto TJ/COJES nº 25/2024 (Consolidação dos Enunciados Jurídicos Cíveis dos Juizados Especiais) determina expressamente "a baixa e arquivamento do feito no caso de inexistência de bens da parte executada", consentâneo com as limitações procedimentais do Rito do Sumaríssimo.
O art. 53, §4º, da Lei 9.099/95 estabelece que "não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor".
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 53, §4º, c/c art. 51, §1º, ambos da Lei 9.099/95 e no Enunciado 13.6 do Aviso Conjunto TJ/COJES nº 25/2024, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, decidindo: RECONSIDERO PARCIALMENTEa decisão anteriormente proferida para: a)MANTERa declaração da sociedade empresária executada como LITIGANTE DE MÁ-FÉ, confirmando: Multa de 8% (oito por cento) sobre o valor da causa atualizado; Multa por ato atentatório de 5 (cinco) salários mínimos, nos termos já fundamentados em decisões anteriores. b)RECONHECERa incapacidade processual superveniente do sócio administrador JOÃO RICARDO RANGEL MENDES e: DECLARAR NULAStodas as intimações a ele direcionadas, em decorrência de sua prisão; REVOGARa aplicação da multa por ato atentatório em seu desfavor. c)EXCLUIRdo polo passivo da execução os depositários: Alan Santos da Silva Junior, OAB/RJ 174433; Michele Bitencourt Veiga, OAB/RJ 219258; Priscila de Almeida Braga, OAB/RJ 222129; Carine da Glória Valença Massena, OAB/RJ 217906; Rafael Fernandes Pinto de Carvalho, OAB/RJ 215739. d)REVOGARo reconhecimento da responsabilidade civil dos depositários e EXONERÁ-LOSdo encargo; e)REVOGARa determinação de expedição de ofício à OAB/RJ, devendo o Cartório comunicar à referida autarquia sobre a presente decisão, caso o ofício já tenha sido expedido; LEVANTE-SEeventual penhora, por ventura, ainda constante dos autos; DETERMINOque, com o trânsito em julgado: Seja expedida CERTIDÃO DE CRÉDITO em favor da parte autora, sem ônus, envolvendo tanto a verba exequenda a que faz jus, como o valor da multa por litigância de má-fé, que poderá, havendo notícias da localização de bens/valores em nome da executada, promover a execução do julgado em ação autônoma.
Seja oficiado ao DEGAR, com a certidão dos valores devidos no que toca à multa por ato atentatório imposta unicamente em face da sociedade empresária.
Tudo ultimado, DÊ-SE BAIXA E ARQUIVEM-SE.
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 5 de julho de 2025.
RICARDO DE ANDRADE OLIVEIRA Juiz Titular -
08/07/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 12:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/07/2025 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2025 19:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/06/2025 14:00
Conclusos ao Juiz
-
05/06/2025 16:06
Juntada de petição
-
27/05/2025 09:26
Desentranhado o documento
-
27/05/2025 09:26
Cancelada a movimentação processual
-
22/05/2025 01:01
Publicado Intimação em 22/05/2025.
-
22/05/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 14:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Decreto o sigilo de ID 180375521, NÃO oponível às parte, seus procuradores e ao depositário infiel.
Desentranhe-se a petição oposta por RAPHAEL, que não é parte no feito e, tampouco, foi declarado depositário judicial.
Ao exequente, sobre a última petição do depositário.
Int. -
20/05/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 16:07
Decisão Interlocutória de Mérito
-
20/05/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 13:06
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
10/04/2025 20:00
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 15:32
Conclusos ao Juiz
-
27/03/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
26/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
25/03/2025 14:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/03/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 16:09
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/02/2025 09:02
Conclusos para decisão
-
11/02/2025 16:12
Juntada de petição
-
06/02/2025 00:24
Publicado Intimação em 06/02/2025.
-
06/02/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
04/02/2025 16:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/02/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 11:36
Decisão Interlocutória de Mérito
-
30/01/2025 21:53
Conclusos para decisão
-
30/01/2025 14:04
Juntada de petição
-
29/01/2025 00:23
Publicado Intimação em 29/01/2025.
-
29/01/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
27/01/2025 15:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/01/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 11:26
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/01/2025 03:38
Publicado Intimação em 23/01/2025.
-
23/01/2025 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
22/01/2025 11:42
Conclusos para decisão
-
22/01/2025 11:42
Expedição de Certidão.
-
21/01/2025 22:14
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 22:14
Proferido despacho de mero expediente
-
06/01/2025 18:21
Juntada de Petição de diligência
-
18/12/2024 00:28
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 17/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 14:33
Conclusos para despacho
-
17/12/2024 14:33
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2024 00:16
Publicado Intimação em 13/12/2024.
-
13/12/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
11/12/2024 20:54
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 20:54
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 00:30
Publicado Intimação em 10/12/2024.
-
10/12/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
06/12/2024 16:51
Conclusos para despacho
-
06/12/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 16:27
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 00:30
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 04/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 15:50
Juntada de petição
-
07/11/2024 21:22
Juntada de Petição de diligência
-
05/11/2024 16:07
Juntada de petição
-
10/10/2024 13:34
Expedição de Mandado.
-
09/10/2024 17:26
Expedição de Mandado.
-
01/10/2024 15:30
Juntada de aviso de recebimento
-
20/09/2024 00:40
Publicado Intimação em 20/09/2024.
-
18/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2024 00:07
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 12/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 14:53
Conclusos ao Juiz
-
03/09/2024 14:52
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 00:06
Publicado Intimação em 29/08/2024.
-
29/08/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 15:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/08/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 13:33
Julgada improcedente a impugnação à execução de
-
13/08/2024 16:00
Juntada de petição
-
01/08/2024 14:53
Conclusos ao Juiz
-
01/08/2024 14:52
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 11:23
Juntada de aviso de recebimento
-
09/07/2024 00:34
Publicado Intimação em 09/07/2024.
-
09/07/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
08/07/2024 15:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/07/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2024 00:20
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 12/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 16:39
Conclusos ao Juiz
-
10/06/2024 16:39
Expedição de Certidão.
-
08/06/2024 13:16
Juntada de Petição de diligência
-
31/05/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 13:13
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
08/04/2024 14:45
Expedição de Mandado.
-
08/04/2024 14:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/04/2024 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2024 17:48
Conclusos ao Juiz
-
05/04/2024 17:48
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2024 17:48
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
05/04/2024 17:48
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/04/2024 15:26
Juntada de petição
-
27/03/2024 09:16
Expedição de Certidão.
-
27/03/2024 09:16
Transitado em Julgado em 27/03/2024
-
12/03/2024 00:11
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 11/03/2024 23:59.
-
16/02/2024 08:06
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2024 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 23:09
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
24/01/2024 23:09
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
24/01/2024 23:01
Conclusos ao Juiz
-
24/01/2024 23:00
Juntada de Projeto de sentença
-
24/01/2024 23:00
Recebidos os autos
-
19/12/2023 14:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo ANA CAROLINA VALVERDE FREIXO
-
19/12/2023 14:56
Audiência Conciliação realizada para 19/12/2023 14:45 9º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Vila Isabel.
-
19/12/2023 14:56
Juntada de Ata da Audiência
-
14/11/2023 11:29
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2023 17:14
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
13/11/2023 17:14
Audiência Conciliação designada para 19/12/2023 14:45 9º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Vila Isabel.
-
13/11/2023 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2023
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Projeto de Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
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