TJRJ - 0805535-54.2023.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 7 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 01:43
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 02/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 01:43
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 02/09/2025 23:59.
-
14/08/2025 01:49
Decorrido prazo de FABIANA SOARES VIEIRA em 13/08/2025 23:59.
-
22/07/2025 00:21
Publicado Intimação em 22/07/2025.
-
22/07/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
21/07/2025 00:00
Intimação
"Intime(m)-se o(s) apelado(s) para apresentar contrarrazões, na forma do art. 1.010, § 1º, do CPC.
Apresentada apelação adesiva, cumpra-se o disposto no art. 1.010, § 2º, do CPC...." -
18/07/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2025 02:37
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 14/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 02:37
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 14/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 10:28
Conclusos ao Juiz
-
16/07/2025 10:27
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 01:34
Decorrido prazo de FABIANA SOARES VIEIRA em 24/06/2025 23:59.
-
30/05/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 00:41
Publicado Intimação em 30/05/2025.
-
30/05/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
29/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 7ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 SENTENÇA Processo: 0805535-54.2023.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: MARIA DALVA AZEVEDO BASTOS RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Maria Dalva Azevedo Bastos ajuizou ação em face do Estado do Rio de Janeiro e do Fundo Único de Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro – RioPrevidência, narrando, em síntese, que: é professora aposentada, Docente II, nível 07, com carga horária de 22 horas; vem recebendo valores abaixo do piso salarial do magistério federal ficado na Lei nº 11.738/08.
Assim, a Autora requereu a antecipação dos efeitos da tutela para o reajuste do seu vencimento-base, equivalente ao piso nacional do magistério, atualmente em valor equivalente a R$ 4.798,96, produzindo seus efeitos em todas as gratificações vinculadas ao salário-base; o pagamento das parcelas vencidas e vincendas.
Petição inicial e documentos no index 48242569.
Gratuidade de justiça deferida e antecipação dos efeitos da tutela indeferida no index 80731696.
Embargos de declaração interpostos pelos Réus no index 82053446.
Contestação no index 99662454, na qual os Réus alegaram, em síntese: a necessidade de suspensão do processo, diante do Tema 1.218 do STF e do entendimento firmado pela 3ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, quando da admissibilidade do recurso extraordinário interposto na ação coletiva nº 0228901-59.2018.19.0001; o piso é aplicável aos vencimentos iniciais da carreira; não há ordem legal de incidência automática e escalonada; o STF concluiu apenas que o piso deve ser observado na composição do vencimento, e não da remuneração global dos profissionais da educação; não há determinação legal de incidência automática; a concessão de aumento de remunerações dos servidores estaduais com base no piso salarial nacional fixado pela União viola a CRFB; há violação à súmula vinculante nº 42 do STF; não é possível vinculação remuneratória; a disseminação de pedidos idênticos provocará abalo profundo nas finanças do Estado; prescrição quinquenal.
O Ministério Público manifestou desinteresse de atuar no feito. É o relatório.
Decido.
O feito se encontra maduro para julgamento, inexistindo outras provas a serem produzidas.
Cuida-se de ação na qual a Autora requereu a aplicação de reajuste do vencimento-base, com reflexos em todas as gratificações vinculadas, observado o piso nacional do magistério.
A Lei nº 11.738/2008 instituiu o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, garantindo-lhes o direito de receber vencimento base naquele valor mínimo proporcional à carga horária semanal, sendo certo que a constitucionalidade de tal disposição foi objeto de julgamento na ADI 4167/DF, com efeito erga omnes e vinculante (ADI 4167/DF – Pleno – Rel.
Min.
JOAQUIM BARBOSA – julg. 27/04/2011 – publ.
DJe-162 DIVULG 23/08/2011, PUBLIC 24/08/2011).
A extensão do piso nacional aos Estados e Municípios, com incidência automática sobre toda a carreira e reflexo imediato sobre vantagens e gratificações, foi reconhecida em sede de repetitivo pelo C.
Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
PISO SALARIAL NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973.
INOCORRÊNCIA.
VENCIMENTO BÁSICO.
REFLEXO SOBRE GRATIFICAÇÕES E DEMAIS VANTAGENS.
INCIDÊNCIA SOBRE TODA A CARREIRA.
TEMAS A SEREM DISCIPLINADOS NA LEGISLAÇÃO LOCAL.
MATÉRIAS CONSTITUCIONAIS.
ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Não viola o art. 535 do CPC/1973 o acórdão que contém fundamentação suficiente para responder às teses defendidas pelas partes, pois não há como confundir o resultado desfavorável ao litigante com a falta de fundamentação. 2.
A Lei n. 11.738/2008, regulamentando um dos princípios de ensino no País, estabelecido no art. 206, VIII, da Constituição Federal e no art. 60, III, "e", do ADCT, estabeleceu o piso salarial profissional nacional para o magistério público da educação básica, sendo esse o valor mínimo a ser observado pela União, pelos Estados, o Distrito Federal e os Municípios quando da fixação do vencimento inicial das carreiras. 3.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 4167/DF, declarou que os dispositivos da Lei n. 11.738/2008 questionados estavam em conformidade com a Constituição Federal, registrando que a expressão "piso" não poderia ser interpretada como "remuneração global", mas como "vencimento básico inicial", não compreendendo vantagens pecuniárias pagas a qualquer outro título.
Consignou, ainda, a Suprema Corte que o pagamento do referido piso como vencimento básico inicial da carreira passaria a ser aplicável a partir de 27/04/2011, data do julgamento do mérito da ação. 4.
Não há que se falar em reflexo imediato sobre as vantagens temporais, adicionais e gratificações ou em reajuste geral para toda a carreira do magistério, visto que não há nenhuma determinação na Lei Federal de incidência escalonada com aplicação dos mesmos índices utilizados para a classe inicial da carreira. 5.
Nos termos da Súmula 280 do STF, é defesa a análise de lei local em sede de recurso especial, de modo que, uma vez determinado pela Lei n. 11.738/2008 que os entes federados devem fixar o vencimento básico das carreiras no mesmo valor do piso salarial profissional, compete exclusivamente aos Tribunais de origem, mediante a análise das legislações locais, verificar a ocorrência de eventuais reflexos nas gratificações e demais vantagens, bem como na carreira do magistério. 6.
Hipótese em que o Tribunal de Justiça estadual limitou-se a consignar que a determinação constante na Lei n. 11.738/2008 repercute nas vantagens, gratificações e no plano de carreira, olvidando-se de analisar especificamente a situação dos profissionais do magistério do Estado do Rio Grande do Sul. 7.
Considerações acerca dos limites impostos pela Constituição Federal - autonomia legislativa dos entes federados, iniciativa de cada chefe do poder executivo para propor leis sobre organização das carreiras e aumento de remuneração de servidores, e necessidade de prévia previsão orçamentária -, bem como sobre a necessidade de edição de lei específica, nos moldes do art. 37, X, da Constituição Federal, além de já terem sido analisadas pelo STF no julgamento da ADI, refogem dos limites do recurso especial. 8.
Para o fim preconizado no art. 1.039 do CPC/2015, firma-se a seguinte tese: "A Lei n. 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais." 9.
Recurso especial parcialmente provido para cassar o acórdão a quo e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que reaprecie as questões referentes à incidência automática da adoção do piso salarial profissional nacional em toda a carreira do magistério e ao reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, de acordo com o determinado pela lei local.
Julgamento proferido pelo rito dos recursos repetitivos (art. 1.039 do CPC/2015).” (REsp n. 1.426.210/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 23/11/2016, DJe de 9/12/2016.) O Tema 911 do STJ se aplica ao caso, na medida em que o magistério estadual possui plano de carreira que assegura interstício de 12% (doze por cento) entre as referências, estabelecendo relação entre o piso e os demais níveis da carreira.
A parte Ré aduziu a necessidade de suspensão do processo.
A existência de demanda coletiva, processo nº 0228901-59.2018.19.0001, não impede a busca individual pelo direito ali tutelado, na medida em que a adesão àquela propositura é facultativa.
O direito perseguido pela parte Autora é individual homogêneo de caráter divisível, concomitantemente tutelável pela via autônoma.
O Estado do Rio de Janeiro formulou pedido de Suspensão de Liminar, autuada sob o nº 0071377-26.2023.8.19.0000, na qual foi deferida a sustação da execução das decisões proferidas em processos que discutam o alcance do piso nacional do magistério introduzido pela Lei nº 11.738/08 até o trânsito em julgado da decisão de mérito na ação civil pública n.º 0228901-59.2018.8.19.0001.
A Terceira Vice-Presidência, apreciando a admissibilidade dos recursos especial e extraordinário naquela ação coletiva, determinou o sobrestamento até o trânsito em julgado da tese vinculada ao Tema 1.218 do Supremo Tribunal Federal.
Portanto, não há que se falar em suspensão da tramitação das ações individuais, mas apenas em sustação da execução das decisões proferidas naqueles feitos, sobrestada a apreciação dos recursos especial e extraordinário interpostos na ação coletiva.
No mérito, o piso salarial nacional para os profissionais da educação escolar pública baliza o ensino, conforme art. 206 da Constituição da República, editando-se a Lei nº 11.738/08 para regulamentar o art. 60, III, “a” do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
A Lei Federal instituiu remuneração uniforme aplicável a toda a categoria e de observância obrigatória aos entes federativos, conforme entendimento antes citado (REsp n. 1.426.210/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 23/11/2016, DJe de 9/12/2016.), com indicação de piso nacional: “Art. 2o O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinqüenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.” A elaboração ou adequação dos planos de carreira e remuneração do magistério até o dia 31/12/2009 está prevista no art. 6º da Lei nº 11.738/08, dando azo ao regramento estadual, que definiu o vencimento-base uniforme, guardado o interstício de 12% (doze por cento) entre as referências (Lei Estadual nº 5.539/09, art. 3º).
Portanto, não se revela possível a percepção pelos profissionais de educação de valor inferior àquele fixado como piso salarial na Lei Federal, proporcional à jornada de trabalho.
A Autora é aposentada desde 23/09/1999, Professora Docente II, com carga horária de 22 horas semanais, referência B07, incidindo sobre seu vencimento-base o percentual de 50% a título de triênio (index 48244042, fls. 02).
O piso nacional incide de forma automática sobre os níveis da carreira em razão do disposto no art. 3º da Lei Estadual nº 5.539/09, observada a referência respectiva.
Assim sendo, o vencimento-base da Autora deve corresponder a 55% (cinquenta e cinco por cento) do piso nacional, com o acréscimo de 12% (doze por cento) a cada nível de referência, cômputo demonstrado no index 48244047 que não se verifica no contracheque atual apresentado.
O provento quando do ajuizamento correspondia a R$ 2.097,88, aliada ao cargo de Professor Docente II, 22 horas, com referência B07 (index 48244042, fls. 02).
O piso nacional tem por base o valor integral pago ao profissional com carga horária de 40 horas semanais, fazendo aqueles com carga inferior jus ao pagamento de montante proporcional, conforme art. 2º, § 3º, da Lei nº 11.738/2008.
A Lei Estadual nº 6.834/14 estabelece que a carreira da Autora, Professor Docente II, 22 horas, se inicia pelo nível 1, sendo o percentual de 12% computado até o nível 9.
O valor inicial no caso para o ano de 2022 seria de R$ 2.115,09, com vencimento-base de R$ 4.675,80 após observada a referência B07.
Ausente a comprovação de alteração do padrão remuneratório nos termos da legislação de regência, deixou o Réu de se desincumbir do ônus probatório de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, do CPC).
Portanto, merece acolhida a pretensão deduzida para a revisão do vencimento-base segundo a legislação de regência, assegurado o direito à percepção das quantias não pagas, observado o quinquênio anterior à propositura da ação, com liquidação na fase própria.
Cito, nesse sentido, jurisprudência desta Corte Estadual: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO QUE BUSCA O REAJUSTE DE PISO SALARIAL DO MAGISTÉRIO COM FULCRO NA LEI 11.738/2008.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. 1.
Professora da rede pública estadual que postula a aplicação da Lei 11.738/08 para efeito de reajustar o valor do piso salarial de seus vencimentos, que estaria abaixo da previsão legal. 2.
Sentença que julgou improcedente o pleito autoral, sob o fundamento de que o piso salarial dos professores seria um patamar mínimo a ser observado pelo Executivo, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, assentando que não se fez prova de que recebe valor inferior ao piso nacional do magistério, e que os interstícios previstos na legislação estadual não foram contabilizados corretamente. 3.
Apelo da parte autora aduzindo que a Lei federal 11.738/08, em seu artigo 2º, fixou o valor do piso salarial dos professores em R$950,00 prevendo uma carga horária máxima de até 40 horas semanais, para a formação em nível médio, na modalidade normal, e estabelecendo proporcionalidade entre o valor fixado e as demais jornadas de trabalho, além de prever no art. 5º a atualização anual do piso, a partir do mês de janeiro do ano de 2009; diz que o réu não paga os salários com base no piso nacional do magistério, o que pode ser constatado pela simples observância dos contracheques acostados à inicial; reitera o pedido de concessão de tutela antecipada de evidência e urgência, arrazoando que estão presentes o fumus boni iuris e periculum in mora, pois, o direito perseguido está fundamentado na Lei e na jurisprudência do STF, STJ e do TJRJ e documentalmente comprovado, além de que a ocorrência do perigo na demora da prestação da tutela jurisdicional, se verifica ante a natureza alimentar da verba pleiteada; requer o provimento do recurso para julgar procedente o pedido compelindo o réu a implementar o piso salarial nacional do magistério, com os reflexos advindos do plano de carreira previstos na Lei estadual 5.539/09, observando-se o interstício de 12% sobre o vencimento-base, no importe de R$ 3.727,11, com reflexo no triênio e outras vantagens pecuniárias, e que nos anos subsequentes acompanhe os reajustes do piso nacional do magistério da Lei nº 11.738/2008, atentando-se para a proporção dos valores de acordo com a carga horária e cargo. 4.
Contrarrazões de apelação em prestígio ao julgado, reiterando as razões invocadas em defesa, e requerendo, subsidiariamente, a suspensão do processo, na medida em que o objeto da presente demanda depende integralmente da decisão do Tema 1.218, que ainda se encontra em debate no âmbito do STF. 5.
Preliminar de suspensão do feito corretamente afastada na sentença, na medida em que, de acordo com o art. 81 do CDC, é facultado aos consumidores defender seus interesses e direitos coletiva ou individualmente e, em razão do princípio da inafastabilidade da jurisdição, é garantido à apelada o direito de defender individualmente o direito vulnerado.
De outro ponto, a ação civil pública já foi julgada, e reconheceu de forma coletiva o direito perseguido nesta ação de forma individual.
Ausência de determinação das Cortes Superiores para suspensão das ações que tramitam nas instâncias inferiores e que tratam do mesmo tema. 6.
Lei 11.738/08 que instituiu o piso salarial nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, de forma vinculativa para a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, e teve a constitucionalidade referendada pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 4167. 7.
Em sede de julgamento pela sistemática de recursos repetitivos, para análise da forma de implantação do piso salarial nacional assegurado aos profissionais do magistério público da educação básica, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese: "A Lei n. 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais.". 8.
Ao adotar o conceito estrito senso de "piso salarial" como vencimento básico, o STF afastou a tese de que o piso salarial seria o quantitativo mínimo a ser recebido pela prestação do serviço - a parcela global da remuneração ("proteção mínima") -, para concluir que corresponderia ao vencimento básico inicial, sem o acréscimo das demais vantagens do cargo, como forma de valorização dos profissionais de educação ("política de incentivo"). 9.
Art. 6º da Lei 11.738/08 que dispõe que: "A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão elaborar ou adequar seus Planos de Carreira e Remuneração do Magistério até 31 de dezembro de 2009, tendo em vista o cumprimento do piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, conforme disposto no parágrafo único do art. 206 da Constituição Federal". 10.
Adequação prevista na Lei federal que encontra respaldo na Lei Estadual 5.539/2009 "Art. 3º - O vencimento-base dos cargos a que se refere a Lei nº 1614, de 24 de janeiro de 1990, guardará o interstício de 12% (doze por cento) entre referências".
Precedentes jurisprudenciais desta Corte. 11.
Inexistência de violação ao princípio da separação de poderes, ou de aumento heterônomo, vedado pelos enunciados nºs 37 e 42 de súmulas vinculantes do Supremo Tribunal Federal, ou de concessão de reajuste salarial, havendo, tão somente, observância à legislação vigente. 12.
A adesão do Estado do Rio de Janeiro ao regime de recuperação fiscal não pode ser fator impeditivo ao cumprimento da Lei, nem ao reconhecimento de direitos dos servidores públicos. 13.
Tutela antecipada requerida que se indefere.
Julgado que será liquidado na forma do art. 509 do CPC, fase processual adequada para juntada dos documentos aptos a demonstrar a evidência do direito, além de que a tutela vindicada visa implementação de valores de natureza alimentar, portanto irrepetíveis.
Possibilidade de dano inverso com prejuízo ao erário público, no caso de reversão do julgado nas Cortes Superiores.
Hipótese que também não recomenda a concessão de outros tipos de tutela, já que ausente o periculum in mora, requisito que deve estar presente cumulativamente ao fumus boni iuris. 14.
Reforma da sentença que se impõe.
Procedência parcial do pedido autoral para: 1) adequar o vencimento-base, a ser calculado de acordo com a jornada de trabalho do requerente, tendo por base o piso nacional do magistério instituído pela Lei Federal 11.738/2008, devidamente atualizado, aplicando-se os reajustes concedidos pelo MEC desde o seu nível inicial previsto em lei, observando-se o interstício de 12% (doze por cento) entre referências, na forma do artigo 3º da Lei Estadual 5.539/2009, com reflexo nas verbas cuja base de cálculo seja o vencimento-base, atentando-se para a proporção dos valores de acordo com a carga horária e cargo; 2) pagar ao demandante as diferenças eventualmente devidas, observada a prescrição quinquenal relativa aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, além daquelas vencidas no curso desta demanda até o efetivo cumprimento do item "1" supra, com incidência de juros moratórios a contar da citação e correção monetária a partir da data do vencimento de cada prestação.
Atualização do débito nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09, conforme item 3.1.1 do Tema nº 905 do STJ , e Tema nº 810 do STF, incidindo, a partir de julho/2009, juros de mora pelo índice de remuneração oficial da caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-E., e, após 08 de dezembro de 2021, a correção monetária e remuneração do capital observarão apenas a SELIC, nos termos da Emenda Constitucional 113, de 08 de dezembro de 2021, art. 3º. 15.
Liquidação do julgado na forma do art. 509 do CPC.
Sem condenação em custas processuais e taxa judiciária.
Honorários de sucumbência a serem fixados na fase de liquidação, na forma do artigo 85, § 4º, inciso II, do CPC. 16.
RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO PARCIAL.” (0877654-22.2023.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
FERNANDO CESAR FERREIRA VIANA - Julgamento: 14/03/2024 - SÉTIMA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO) Pelo exposto, JULGO PROCEDENTEo pedido inicial, extinguindo o processo com base no art. 487, I, do CPC, para CONDENARos Réus: 1) na revisão do benefício previdenciário da parte Autora, Professora Docente II, 22 horas, referência B07, implementando o piso salarial nacional do magistério público, na forma da Lei nº 11.738/08, atualizado e proporcional à carga horária (55% - 22 horas), e aplicando o interstício de 12% (doze por cento) entre as referências (B07), na forma da Lei Estadual nº 5.539/09, com reflexo nas verbas com base de cálculo naquele vencimento-base; 2) no pagamento das diferenças, observada a prescrição quinquenal, com apuração na liquidação da sentença, incidindo juros contados da citação e correção monetária a partir da data do vencimento de cada prestação, sendo: a) até 08/12/2021: juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança e correção monetária com base no IPCA-E (Temas 810 do STF e 905 do STJ); b) a partir de 09/12/2021: quanto aos juros e à correção monetária, o índice da taxa Selic, consoante previsão do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Condeno os Réus no pagamento dos honorários sucumbenciais, a serem fixados quando liquidada a sentença, na forma do art. 85, § 4º, II, do CPC.
Deixo de condenar os Réus no pagamento das despesas processuais, considerando o disposto no inciso IX do art. 17 da Lei Estadual nº 3.350/99, corroborado pelo Enunciado nº 33 do Fundo Especial deste E.
Tribunal de Justiça.
Em caso de ausência de recurso voluntário pelas partes, submeto a presente sentença ao reexame necessário, pela Superior Instância.
Após as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
SÃO GONÇALO, 23 de maio de 2025.
JUSSARA MARIA DE ABREU GUIMARAES Juiz Titular -
28/05/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 16:14
Julgado procedente o pedido
-
25/04/2025 01:33
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 24/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 12:14
Conclusos ao Juiz
-
25/03/2025 13:01
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2025 17:24
Conclusos para despacho
-
07/11/2024 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 23:04
Conclusos ao Juiz
-
23/07/2024 01:13
Decorrido prazo de FABIANA SOARES VIEIRA em 22/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 00:07
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 11/07/2024 23:59.
-
19/06/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2024 20:48
Conclusos ao Juiz
-
17/03/2024 00:10
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 15/03/2024 23:59.
-
17/03/2024 00:10
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 15/03/2024 23:59.
-
01/02/2024 20:07
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 21:25
Juntada de Petição de diligência
-
29/01/2024 21:13
Juntada de Petição de diligência
-
26/01/2024 16:07
Expedição de Mandado.
-
26/01/2024 16:07
Expedição de Mandado.
-
14/11/2023 00:51
Decorrido prazo de FABIANA SOARES VIEIRA em 13/11/2023 23:59.
-
09/10/2023 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 15:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DALVA AZEVEDO BASTOS - CPF: *99.***.*29-04 (AUTOR).
-
03/10/2023 16:03
Conclusos ao Juiz
-
28/03/2023 23:48
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 00:31
Decorrido prazo de FABIANA SOARES VIEIRA em 27/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2023 22:13
Conclusos ao Juiz
-
07/03/2023 22:13
Expedição de Certidão.
-
06/03/2023 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2023
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0037126-39.2020.8.19.0209
Grupo de Defesa Ambiental
Espaco Nova Ilha Rj
Advogado: Vanessa Goncalves Radicetti de Siqueira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/01/2021 00:00
Processo nº 0916846-25.2024.8.19.0001
Flavio Ferreira Santoro
55 Dental Holding S.A.
Advogado: Ana Paula Spyrides Cunha
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 04/09/2024 12:23
Processo nº 0068685-17.2024.8.19.0001
Estado do Rio de Janeiro
Oxi Solution Tec LTDA
Advogado: Procurador do Estado
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/05/2024 00:00
Processo nº 0865577-81.2024.8.19.0021
Marlene de Albuquerque Bernardes
Espolio de Mario Victor de Assis
Advogado: Bruno Renato Drapal dos Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/12/2024 16:45
Processo nº 0033087-83.2021.8.19.0008
Cristina Lopes Vieira
Dayana Soares de Oliveira
Advogado: Valter Reis Goncalves Junior
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/11/2021 00:00