TJRJ - 0812678-08.2025.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional Xxix Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 09:33
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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24/09/2025 02:07
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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18/09/2025 09:39
Expedição de Certidão.
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18/09/2025 09:39
Transitado em Julgado em 18/09/2025
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18/09/2025 00:36
Decorrido prazo de WANTUYLER DE JESUS PRADO LOPES JUNIOR em 17/09/2025 23:59.
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18/09/2025 00:36
Decorrido prazo de CLARO S A em 17/09/2025 23:59.
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12/09/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 00:28
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA HOMOLOGOo projeto de sentença apresentado, nos termos do artigo 40, da Lei 9099/95.
Registre-se, por oportuno, que o prazo para eventual interposição de recurso começará a fluir a contar da data deleitura da sentençaou da publicação no DJE, no caso de extrapolação do prazo previsto para a leitura de sentença.
Intimem-se. -
01/09/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 12:22
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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28/08/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 11:01
Conclusos ao Juiz
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22/08/2025 11:01
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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22/08/2025 11:01
Juntada de Projeto de sentença
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22/08/2025 11:01
Recebidos os autos
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01/07/2025 11:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo JAQUELINE DE SOUZA MAIA
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01/07/2025 11:00
Audiência Conciliação realizada para 30/06/2025 16:20 29º Juizado Especial Cível da Regional de Bangu.
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01/07/2025 11:00
Juntada de Ata da Audiência
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30/06/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 18:32
Juntada de Petição de outros documentos
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26/06/2025 15:02
Juntada de Petição de contestação
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30/05/2025 00:40
Publicado Decisão em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
DECISÃO 1 – Diante do lapso temporal transcorrido, INDEFIRO, por ora, o pleito de antecipação dos efeitos da tutela, uma vez que ausente o “periculum in mora”, sendo necessária, no presente caso, a formação da relação processual, com observância do contraditório. 2 - INVERTO, outrossim, o ônus da prova, por versar a matéria de relação de consumo, estando presentes os requisitos previstos no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 3 - No mais, AGUARDE-SEa realização da audiência de conciliação, instrução e julgamento, na modalidade presencial, já designada. -
28/05/2025 08:56
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 08:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/05/2025 17:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/05/2025 17:29
Conclusos ao Juiz
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27/05/2025 17:29
Audiência Conciliação designada para 30/06/2025 16:20 29º Juizado Especial Cível da Regional de Bangu.
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27/05/2025 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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