TJRJ - 0080249-61.2022.8.19.0001
1ª instância - Capital 17 Faz Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 11:22
Juntada de petição
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por KARCHER INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.
E FILIAIS, às fls. 2071/2074, em face da r. sentença de fls. 2068/2069, que indeferiu a inicial e julgou extinto o feito, sem exame de mérito, na forma do art. 485, I, do CPC.
A Embargante sustenta a existência de contradição, uma vez que é evidente a existência da ilegalidade e abuso de poder a violar o direito líquido e certo desta Embargante e passível de proteção por meio do presente mandado de segurança (fls. 2074).
Embargos de declaração prestam-se para sanar contradição, obscuridade, omissão ou erro existentes na decisão, não para discutir-lhe o mérito.
Existindo tais defeitos deles se conhece e, excepcionalmente, a declaração da decisão poderá modificar-lhe o conteúdo, com efeitos infringentes.
O enfoque jurídico dado foi suficientemente claro e dispensa o debate redundante.
Enfim, não verifico contradição, obscuridade, omissão ou erro, e reputo o enfoque jurídico suficientemente claro, dispensando o debate redundante.
Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se e intimem-se. -
19/08/2025 14:38
Ato ordinatório praticado
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19/08/2025 05:23
Juntada de petição
-
18/08/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/08/2025 13:21
Conclusão
-
04/08/2025 13:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
04/08/2025 13:21
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2025 06:50
Juntada de petição
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Trata-se de mandado de segurança impetrado por KARCHER INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., às fls. 03/14, em face de ato praticado pelo SUBSECRETÁRIO DE ESTADO DE RECEITA DA FAZENDA DO RIO DE JANEIRO, requerendo a concessão da segurança a fim de reconhecer seu direito líquido e certo de não se sujeitar a incidência do DIFAL do ICMS, na venda de mercadorias para consumidor final, não contribuintes do ICMS, situados no Estado do Rio de Janeiro, no exercício fiscal de 2022 (fls. 14).
Relatados, DECIDO.
A matéria tratada no presente mandado de segurança é controvertida e está em exame no E.
STF, com repercussão geral, no Tema 1.266 - incidência da regra da anterioridade anual e nonagesimal na cobrança do ICMS com diferencial de alíquota (DIFAL) decorrente de operações interestaduais envolvendo consumidores finais não contribuintes do imposto, após a entrada em vigor da Lei Complementar 190/2022.
Esta circunstância jurídica, por si só, evidencia que não há, enquanto não julgado o Tema 1.266, ilegalidade ou abuso de poder no suposto ato coator atacado nesta ação.
Ao contrário, considerando que as questões postas, isto é, anterioridade anual e nonagesimal, serão decididas pelo E.
STF, com repercussão geral, não resta à Autoridade Fazendária alternativa senão cobrar o referido tributo imediatamente após a entrada em vigor da LC 190/22, sob pena de lesão ao patrimônio público e eventual responsabilização pela omissão.
Destaco, por relevante, que o julgamento de constitucionalidade do art. 3º, da Lei Complementar 190, pelo E.
STF, no âmbito das ADIs 7.066, 7.070 e 7.078, não se aplica a esta ação mandamental.
No âmbito daquele julgamento restou reconhecido que a LC 190/2022 não instituiu ou majorou tributo, não se aplicando ao referido diploma legal a anterioridade nonagesimal ou anual em relação à cobrança do DIFAL.
O julgamento limitou-se à constitucionalidade da postergação da produção de seus efeitos pela LC 190.
Tal fundamento não se aplica ao presente mandado de segurança, cuja fundamentação é a anterioridade legislativa para a cobrança tributária, seja anual ou nonagesimal, matéria que será, reitero, objeto de decisão pelo E.
STF, com repercussão geral, sob o Tema 1.266, o que afasta imediatamente o requisito de ilegalidade ou abuso de poder indispensável à via escolhida.
Não há se falar, portanto, em ato ilegal da Autoridade Fazendária por violação do princípio da anterioridade em matéria tributária, cujo mérito será, ainda, apreciado pela Corte Suprema.
Verifica-se de plano, portanto, que inexistente ilegalidade ou abuso de poder na origem do ato supostamente violador de direito líquido e certo do Impetrante, afigura-se inadequada a via restrita eleita, e imperativo o indeferimento da exordial.
Nada obstante, observada pelo contribuinte a via adequada, e na hipótese restam-lhe as vias ordinárias, o Poder Judiciário deve apreciar a matéria e prestar a jurisdição para garantir direitos e prevenir ou reparar eventuais violações ou ameaças aos mesmos.
Enfim, pendente de julgamento o Tema 1.266, pelo E.
STF, a autoridade fazendária está obrigada à exação e não há patente ilegalidade ou abuso de poder na origem, requisito próprio e intrínseco da via mandamental escolhida, a qual, por isso, é restrita, tem rito e procedimento próprios, e não é adequada à proteção do suposto direito subjetivo invocado.
Ante o exposto, INDEFIRO A INICIAL nos termos do artigo 10, caput, c.c. artigo 1º, caput, ambos da Lei nº. 12.016/2009, e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, I, do CPC/15.
Sem honorários nos termos da lei.
Custas pelo Impetrante.
I. -
18/06/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2025 14:23
Ato ordinatório praticado
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18/06/2025 06:03
Juntada de petição
-
16/06/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 10:04
Juntada de petição
-
04/06/2025 10:12
Conclusão
-
04/06/2025 10:12
Indeferida a petição inicial
-
04/06/2025 10:11
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 00:00
Intimação
Fls. 273/275 e fls. 2060: Recebo a emenda à inicial.
Anote-se. /r/r/n/nAo Cartório para regularizar a autuação, devendo excluir as filiais do polo ativo da demanda, bem como certificar quanto à regularidade dos recolhimentos, diante do novo valor atribuído à causa, às fls. 273/275. -
15/05/2025 13:17
Conclusão
-
15/05/2025 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2025 13:17
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2025 13:16
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2025 11:58
Juntada de petição
-
28/03/2025 08:17
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2025 08:17
Conclusão
-
28/03/2025 08:17
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2025 11:22
Juntada de petição
-
04/02/2025 06:59
Conclusão
-
04/02/2025 06:59
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 06:59
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2024 13:37
Juntada de petição
-
05/12/2024 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/12/2024 18:22
Ato ordinatório praticado
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16/10/2023 21:17
Remessa
-
16/10/2023 21:17
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2023 10:04
Juntada de petição
-
11/10/2023 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/10/2023 12:52
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2023 08:03
Juntada de petição
-
25/09/2023 10:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/09/2023 10:00
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2023 09:58
Juntada de documento
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17/08/2023 10:25
Juntada de petição
-
11/08/2023 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2023 16:50
Conclusão
-
07/08/2023 16:50
Indeferida a petição inicial
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07/04/2023 17:19
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2023 14:36
Juntada de documento
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02/02/2023 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2023 18:28
Conclusão
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07/11/2022 16:28
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2022 16:27
Juntada de documento
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07/11/2022 15:30
Juntada de petição
-
10/10/2022 21:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/10/2022 22:01
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2022 22:01
Conclusão
-
29/06/2022 14:21
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2022 14:17
Juntada de documento
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03/06/2022 09:37
Juntada de petição
-
27/05/2022 10:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2022 10:13
Juntada de documento
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27/05/2022 10:07
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2022 16:33
Redistribuição
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25/05/2022 15:34
Remessa
-
25/05/2022 15:34
Juntada de documento
-
04/05/2022 10:57
Juntada de petição
-
05/04/2022 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/04/2022 15:25
Conclusão
-
04/04/2022 15:25
Declarada incompetência
-
04/04/2022 15:25
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2022 15:17
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2022
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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