TJRJ - 0065347-35.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 16 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 23:44
Juntada de petição
-
14/08/2025 14:39
Juntada de petição
-
24/07/2025 19:22
Juntada de petição
-
17/07/2025 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2025 13:29
Conclusão
-
17/07/2025 13:29
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2025 12:01
Juntada de petição
-
14/07/2025 15:04
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2025 15:03
Juntada de documento
-
14/07/2025 14:58
Juntada de petição
-
03/06/2025 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2025 14:44
Conclusão
-
03/06/2025 14:44
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2025 14:32
Juntada de petição
-
28/05/2025 00:00
Intimação
:SENTENÇA/r/r/n/r/n/r/n/nTratam-se de embargos de terceiro movidos por JULIA GOMIDE ASSAF DE MELO em face de CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO DA RUA URUGUAI e MONTENEGRO MANUTENÇÃO DE ELEVADORES LTDA./r/r/n/nAlega o embargante que reside no imóvel objeto de leilão judicial para quitação de débitos condominiais anteriores a posse do imóvel, que ocorre desde 2017 e moveu ação de usucapião especial urbano 0116837-67.2022.8.19.0001./r/r/n/nAlega o embargante que paga todos as despesas condominiais desde a sua posse, que a administração do condomínio, 1º embargado, estava ciente da posse da embargante e que tendo já se aperfeiçoado os requisitos para ocorrência da prescrição aquisitiva, cuja natureza é declaratória./r/r/n/nFinaliza a parte embargante requerendo liminarmente a suspensão do leilão incidente sobre o imóvel objeto da demanda ventilada pelo embargante naquela ação de usucapião 0116837-67.2022.8.19.0001, situado na Rua Uruguai, 81, apartamento 801./r/r/n/nDecisão na fl. 102 indeferindo a tutela de urgência e deferindo a gratuidade de justiça./r/r/n/nEmbargos de Terceiros apensados aos autos do processo n.º 0023750-56.2015.8.19.0001./r/r/n/r/n/nContestação do primeiro embargado (Condomínio do Edifício na Rua Uruguai) na fl. 120 alegando, em síntese, que a embargante tinha ciência dos débitos referentes ao imóvel, que a ação de usucapião deixou de citar os proprietários do imóvel, que a embargante poderia ter quitado o débito evitando, assim, transtornos processuais.
No mais, requer a improcedência dos pedidos. /r/r/n/nPetição da embargante na fl. 125 informando a interposição de agravo de instrumento contra a decisão de fl. 102 e requerendo a emenda da inicial e inclusão do segundo embargado (Montenegro Manutenção de Elevadores S.A.) para apresentar contestação e após devolução de prazo para réplica./r/r/n/nDecisão de fl. 148 recebendo a emenda à inicial e incluindo no polo passivo o segundo embargante (Montenegro Manutenção de Elevadores S.A.)./r/r/n/nContestação do segundo embargante na fl. 173 que, preliminarmente, impugna a gratuidade de justiça, impugna o valor da causa e alega a ilegitimidade ad causam da embargante.
No mérito, aduz que a embargante não demonstrou residir no período aquisitivo e exercer a posse mansa e pacífica do bem imóvel objeto dos presentes embargos, para tanto junta prints de processos envolvendo a embargante em que seriam declarados endereços distintos daquele do imóvel objeto da presente ação.
Pugna, ainda, pela condenação da embargante em ato atentatório, com fundamento no art. 903, §6º, CPC/15./r/r/n/nRéplica de fl. 1225./r/r/n/r/n/nÉ O RELATÓRIO.
DECIDO./r/r/n/nPresentes as condições da ação e os pressupostos para o regular prosseguimento processual, bem como não há mais provas a serem produzidas, estando a lide madura para o julgamento./r/r/n/nVerifica-se que os presentes embargos se encontram apensados aos autos do processo n.º 0023850-56.2015.8.19.0001./r/r/n/nRejeito a preliminar de ilegitimidade ad causam na medida em que se adota a teoria da asserção em que a legitimidade, como condição da ação, é verificada in statu assertionis, conforme a parte alega.
A análise efetiva da legitimidade é verificada em cognição mais aprofundada ao se analisar o próprio mérito da demanda./r/r/n/nIgualmente, rejeito a impugnação da gratuidade de justiça forte na razão de que não há prova inequívoca que o padrão de vida que o embargado alega que a embargante ostenta é por ela custeado./r/r/n/nAcolho a impugnação do valor da causa e fixo-a em R$ 390.000,00, valor do imóvel objeto da presente demanda, conforme avaliação judicial realizada no curso do processo n.º 0023850-56.2015.8.19.0001. /r/r/n/r/n/nTratam os embargos de terceiro, com fundamento no art. 674, do CPC/15.
O referido artigo dispõe que:/r/nCPC/15/r/nArt. 674.
Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro./r/n§ 1º Os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor./r/n§ 2º Considera-se terceiro, para ajuizamento dos embargos:/r/nI - o cônjuge ou companheiro, quando defende a posse de bens próprios ou de sua meação, ressalvado o disposto no art. 843 ;/r/nII - o adquirente de bens cuja constrição decorreu de decisão que declara a ineficácia da alienação realizada em fraude à execução;/r/nIII - quem sofre constrição judicial de seus bens por força de desconsideração da personalidade jurídica, de cujo incidente não fez parte;/r/nIV - o credor com garantia real para obstar expropriação judicial do objeto de direito real de garantia, caso não tenha sido intimado, nos termos legais dos atos expropriatórios respectivos./r/r/n/r/n/nOs embargos foram propostos, nos termos do artigo 674, §1º, pela possuidora do imóvel, ora embargante, que, inclusive, já poderia ter na data da oposição dos embargos ser proprietária do imóvel, por meio da aquisição primária, via prescrição aquisitiva, ou seja, por meio da ocorrência de usucapião, na sua modalidade urbana especial, de prazo de 05 anos, com previsão constitucional, no art. 183, da CRFB/88./r/r/n/nAinda que anterior sentença reconhecendo a ocorrência de usucapião do imóvel objeto da presente lide tenha sido anulada por falta de citação dos proprietários do imóvel, não se pode afastar que o preenchimento dos requisitos para ocorrência da prescrição aquisitiva independe de citação válida.
Ainda que os proprietários venham a se manifestar no curso do processo de usucapião, devido a natureza declaratória do instituto jurídico, não se altera o fato de que muito possivelmente já tenha ocorrido a prescrição aquisitiva. /r/r/n/nNão obstante os argumentos trazidos pelo segundo embargado (Montenegro Manutenção de Elevadores) de que a embargante apresentou em diversos processos judiciais comprovantes de endereço diversos, não afasta, per se, o exercício da posse mansa e pacífica, nos termos do art. 1.240, caput, do Código Civil:/r/r/n/nCódigo Civil/r/r/n/nArt. 1.240.
Aquele que possuir, como sua, área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural./r/r/n/nDessa forma, ainda que a embargante não exercesse a posse direta do imóvel, sem resquício de dúvida exercia a posse indireta do imóvel, mediante o uso exclusivo de moradia sua ou de familiares durante o período da prescrição aquisitiva, de 2017 a 2022./r/r/n/nÉ incontroverso que o imóvel foi alugado para terceiros, entretanto, conforme sobejamente documentado nos autos, o termo inicial do aluguel ocorreu após o período em que teria ocorrido a prescrição aquisitiva./r/r/n/nPortanto, com razão a embargante de modo que os atos constritivos do patrimônio devem ser cancelados e a manutenção/reintegração da posse do bem objeto dos presentes embargos reconhecidos, nos termos do art. 681, do CPC/15. /r/r/n/nIsto posto, JULGO PROCEDENTE OS EMBARGOS DE TERCEIRO, nos termos do artigo 487 I do CPC c/c 481, do CPC, devendo-se proceder com o cancelamento do arremate do bem imóvel objeto da lide, bem como, na forma do 481, do CPC, a manutenção ou reintegração da posse do referido imóvel./r/r/n/nCondeno a parte embargada no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa, que fora fixado em R$ 390.000,00 (caput, §1º e §2º do art. 85 do NCPC)./r/r/n/nOficie-se ao Juízo da ação de usucapião n° 0116837-67.2022.8.19.0001 dando ciência quanto à presente sentença./r/r/n/nRio de Janeiro, 22 de maio de 2025./r/r/n/r/n/nAdriana Sucena Monteiro Jara Moura/r/nJuíza de Direito -
24/02/2025 13:30
Julgado procedente o pedido
-
24/02/2025 13:30
Conclusão
-
20/02/2025 00:05
Juntada de petição
-
19/02/2025 23:40
Juntada de petição
-
19/02/2025 23:33
Juntada de petição
-
19/02/2025 23:27
Juntada de petição
-
07/02/2025 11:12
Juntada de petição
-
29/01/2025 14:36
Conclusão
-
29/01/2025 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 14:35
Ato ordinatório praticado
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20/01/2025 15:07
Juntada de petição
-
05/11/2024 23:05
Juntada de petição
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15/10/2024 16:40
Juntada de petição
-
14/10/2024 19:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2024 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2024 15:40
Conclusão
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17/09/2024 15:34
Ato ordinatório praticado
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30/08/2024 19:08
Juntada de petição
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29/07/2024 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2024 16:20
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2024 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/07/2024 15:17
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2024 15:49
Outras Decisões
-
22/07/2024 15:49
Conclusão
-
22/07/2024 15:48
Juntada de documento
-
17/07/2024 20:50
Juntada de petição
-
11/07/2024 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/07/2024 19:32
Juntada de petição
-
27/06/2024 15:19
Juntada de petição
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21/06/2024 13:15
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2024 13:15
Conclusão
-
03/06/2024 13:49
Juntada de petição
-
16/05/2024 10:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2024 10:25
Apensamento
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15/05/2024 12:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/05/2024 12:21
Conclusão
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15/05/2024 11:39
Juntada de petição
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14/05/2024 13:08
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 13:08
Conclusão
-
13/05/2024 12:56
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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