TJRJ - 0815910-33.2022.8.19.0204
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 13ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 11:57
Baixa Definitiva
-
06/07/2025 13:35
Documento
-
10/06/2025 00:05
Publicação
-
09/06/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0815910-33.2022.8.19.0204 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outras / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: BANGU REGIONAL 3 VARA CIVEL Ação: 0815910-33.2022.8.19.0204 Protocolo: 3204/2025.00162872 APELANTE: JOSE GERSON FLOR ADVOGADO: FABRÍCIA MARTINS RODRIGUES OAB/RJ-183984 APELADO: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA ADVOGADO: MÔNICA GOES DE ANDRADE MENDES DE ALMEIDA OAB/RJ-064037 ADVOGADO: MARCELLE RODRIGUES MONTEIRO OAB/RJ-206678 ADVOGADO: NATÁLIA LESSA DE SOUZA RODRIGUES COCHITO OAB/RJ-145264 Relator: DES.
MARIA DA GLORIA OLIVEIRA BANDEIRA DE MELLO Ementa: Direito do Consumidor.
Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Danos Morais.
Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI).
Fixação de Indenização por Danos Morais.
Manutenção do Quantum Indenizatório.
Recurso Desprovido.I.
Caso em exameTrata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais, na qual o autor alega a ilegitimidade do Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) lavrado pela concessionária de energia elétrica ré.A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a nulidade do TOI, determinar a suspensão das cobranças dele derivadas e ordenar a devolução em dobro dos valores pagos indevidamente.
Foi fixada indenização por danos morais no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais).II.
Questão em discussão3.
A controvérsia recursal limita-se ao valor arbitrado a título de danos morais.III.
Razões de decidir4.
Na fixação da indenização por danos morais, deve ser observado o equilíbrio entre a reparação adequada e a moderação, evitando-se enriquecimento sem causa.
O valor estabelecido pelo magistrado se mostra em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.5.
A análise dos autos demonstra que o desgaste vivenciado pelo demandante foi moderado, não havendo interrupção no fornecimento de energia ou inscrição de seu nome em cadastros restritivos de crédito.6.
Aplicação da Súmula 343 do Tribunal de Justiça.7.
Inexistência de recurso da parte ré, o que impede o afastamento da verba compensatória, sob pena de reformatio in pejus.IV.
Dispositivo e tese8.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
06/06/2025 19:00
Documento
-
06/06/2025 16:13
Conclusão
-
05/06/2025 12:00
Não-Provimento
-
16/05/2025 00:05
Publicação
-
15/05/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
SR.
DES.
BENEDICTO ABICAIR PRESIDENTE DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM AMBIENTE ELETRÔNICO NA SESSÃO VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA 05/06/2025, quinta-feira , A PARTIR DE 12:00, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS, NA FORMA DA RESOLUÇÃO Nº 01/2024, DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22 ª CÂMARA CÍVEL) E DO REGIMENTO INTERNO DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
FICAM INTIMADOS OS ADVOGADOS E INTERESSADOS CIENTES DOS SEGUINTES PRAZOS: PAUTA DE JULGAMENTO VIRTUAL DO DIA 05/06/2025, ÀS 12 HS OPOSIÇAO AO JULGAMENTO DA PAUTA VIRTUAL PELOS ADVOGADOS E INTERESSADOS (ART. 9º § 1º DA RESOLUÇÃO Nº 01/2024 DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL): ATÉ O DIA 26/05/2025 VOTAÇÃO DOS DESEMBARGADORES (ART. 7, § 1º DA RESOLUÇÃO Nº 01/2024 DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL): DE 29/05/2025 A 04/06/2025.
LANÇAMENTO NO SISTEMA DOS FEITOS JULGADOS: DIA 05/06/2025 - 239.
APELAÇÃO 0815910-33.2022.8.19.0204 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outras / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: BANGU REGIONAL 3 VARA CIVEL Ação: 0815910-33.2022.8.19.0204 Protocolo: 3204/2025.00162872 APELANTE: JOSE GERSON FLOR ADVOGADO: FABRÍCIA MARTINS RODRIGUES OAB/RJ-183984 APELADO: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA ADVOGADO: MÔNICA GOES DE ANDRADE MENDES DE ALMEIDA OAB/RJ-064037 ADVOGADO: MARCELLE RODRIGUES MONTEIRO OAB/RJ-206678 ADVOGADO: NATÁLIA LESSA DE SOUZA RODRIGUES COCHITO OAB/RJ-145264 Relator: DES.
MARIA DA GLORIA OLIVEIRA BANDEIRA DE MELLO -
14/05/2025 17:38
Inclusão em pauta
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24/04/2025 17:59
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/03/2025 00:05
Publicação
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14/03/2025 11:11
Conclusão
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14/03/2025 11:00
Distribuição
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13/03/2025 14:11
Remessa
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11/03/2025 12:15
Remessa
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11/03/2025 12:14
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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