TJRJ - 0809305-85.2024.8.19.0209
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 13ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 11:58
Baixa Definitiva
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06/07/2025 13:08
Documento
-
10/06/2025 00:05
Publicação
-
09/06/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0809305-85.2024.8.19.0209 Assunto: Planos de Saúde / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: BARRA DA TIJUCA REGIONAL 2 VARA CIVEL Ação: 0809305-85.2024.8.19.0209 Protocolo: 3204/2025.00090049 APELANTE: VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA ADVOGADO: MARTA MARTINS SAHIONE FADEL OAB/RJ-089940 APELADO: RENAN SILVA ADVOGADO: THAISA MAIA COELHO OAB/RJ-252845 Relator: DES.
TERESA DE ANDRADE Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
DOENÇA PREEXISTENTE.
MIGRAÇÃO DE PLANO.
IMPOSIÇÃO DE NOVO PRAZO DE COBERTURA PARCIAL TEMPORÁRIA (CPT).
NEGATIVA INDEVIDA DE COBERTURA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME: 1.
Apelação cível interposta por operadora de plano de saúde contra sentença que a condenou ao pagamento de indenização por danos morais e determinou a cobertura de exames médicos solicitados a beneficiário que migrou para plano de segmentação inferior. 2.
A ré alegou legalidade da negativa com base em período de Cobertura Parcial Temporária (CPT), em razão de doença preexistente declarada no momento da contratação. 3.
O juízo de origem entendeu pela abusividade da conduta, reconhecendo a abusividade da negativa de autorização da cobertura dos exames solicitados.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é lícita a imposição de novo período de Cobertura Parcial Temporária (CPT) quando da migração para plano de segmentação inferior; (ii) verificar se a negativa de cobertura enseja indenização por danos morais.III.
RAZÕES DE DECIDIR: 1.
Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, pois a relação entre as partes é de consumo, sendo a operadora fornecedora de serviço e o autor, consumidor final (CDC, arts. 2º e 3º). 2.
A responsabilidade civil do plano de saúde é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, cabendo-lhe comprovar a ocorrência de excludentes de responsabilidade previstas no §3º do mesmo dispositivo, o que não ocorreu nos autos. 3.
A Resolução Normativa nº 162/2007 da ANS permite a CPT por até 24 meses a contar da data da contratação inicial, vedando a imposição de novo período de carência na migração ou adaptação de plano, conforme art. 24, §2º da RN nº 254/2011 e RN nº 438/2018. 4.
O beneficiário já estava vinculado ao plano desde 10/03/2022 e a migração ocorreu em 13/07/2023, sendo incabível a reinicialização do prazo da CPT, que expirou antes da negativa ocorrida em 16/03/2024. 5.
A recusa indevida à cobertura do exame prescrito ofende a boa-fé objetiva e a função social do contrato, frustrando a legítima expectativa do consumidor e configurando falha na prestação do serviço. 6.
O dano moral decorrente de negativa injustificada de cobertura é presumido (in re ipsa), conforme súmula 339 deste Tribunal e súmula 609 do STJ, sendo devida a compensação. 7.
O valor arbitrado em R$ 10.000,00 atende aos critérios de proporcionalidade, razoabilidade e função pedagógica da indenização, não merecendo redução ou majoração.IV.
DISPOSITIVO E TESE: 1.
Recurso desprovido.Tese de julgamento: 1.
A operadora de plano de saúde não pode impor novo prazo de Cobertura Parcial Temporária (CPT) ao beneficiário que migra de plano mantendo a segmentação ou inferior, devendo respeitar o prazo iniciado no plano de origem, limitado a 24 meses. 2.
A negativa de cobertura médica após o término do período de CPT é ilícita e configura falha na prestação de serviço. 3.
A recusa indevida Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
06/06/2025 17:36
Documento
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06/06/2025 16:13
Conclusão
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05/06/2025 12:00
Não-Provimento
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16/05/2025 00:05
Publicação
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15/05/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
SR.
DES.
BENEDICTO ABICAIR PRESIDENTE DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM AMBIENTE ELETRÔNICO NA SESSÃO VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA 05/06/2025, quinta-feira , A PARTIR DE 12:00, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS, NA FORMA DA RESOLUÇÃO Nº 01/2024, DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22 ª CÂMARA CÍVEL) E DO REGIMENTO INTERNO DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
FICAM INTIMADOS OS ADVOGADOS E INTERESSADOS CIENTES DOS SEGUINTES PRAZOS: PAUTA DE JULGAMENTO VIRTUAL DO DIA 05/06/2025, ÀS 12 HS OPOSIÇAO AO JULGAMENTO DA PAUTA VIRTUAL PELOS ADVOGADOS E INTERESSADOS (ART. 9º § 1º DA RESOLUÇÃO Nº 01/2024 DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL): ATÉ O DIA 26/05/2025 VOTAÇÃO DOS DESEMBARGADORES (ART. 7, § 1º DA RESOLUÇÃO Nº 01/2024 DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL): DE 29/05/2025 A 04/06/2025.
LANÇAMENTO NO SISTEMA DOS FEITOS JULGADOS: DIA 05/06/2025 - 232.
APELAÇÃO 0809305-85.2024.8.19.0209 Assunto: Planos de Saúde / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: BARRA DA TIJUCA REGIONAL 2 VARA CIVEL Ação: 0809305-85.2024.8.19.0209 Protocolo: 3204/2025.00090049 APELANTE: VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA ADVOGADO: MARTA MARTINS SAHIONE FADEL OAB/RJ-089940 APELADO: RENAN SILVA ADVOGADO: THAISA MAIA COELHO OAB/RJ-252845 Relator: DES.
TERESA DE ANDRADE -
13/05/2025 18:44
Inclusão em pauta
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06/05/2025 17:40
Remessa
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21/02/2025 00:05
Publicação
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18/02/2025 11:10
Conclusão
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18/02/2025 11:00
Distribuição
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14/02/2025 22:34
Remessa
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14/02/2025 22:30
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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