TJRJ - 0802680-30.2022.8.19.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 13ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 12:41
Baixa Definitiva
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06/07/2025 13:40
Documento
-
10/06/2025 00:05
Publicação
-
09/06/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0802680-30.2022.8.19.0007 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outros / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: BARRA MANSA 2 VARA CIVEL Ação: 0802680-30.2022.8.19.0007 Protocolo: 3204/2025.00136857 APELANTE: ORLANDO RODRIGUES BARBOSA ADVOGADO: JOSEANE APARECIDA RICARTE DE SOUSA OAB/RJ-184506 APELADO: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A ADVOGADO: NATÁLIA LESSA DE SOUZA RODRIGUES COCHITO OAB/RJ-145264 ADVOGADO: LUCAS DE OLIVEIRA JUVENAL OAB/RJ-247768 Relator: DES.
MARIA DA GLORIA OLIVEIRA BANDEIRA DE MELLO Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA DE FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA.
ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DO ERRO DE MEDIÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
RECURSO DESPROVIDO.I.
Caso em Exame Insurge-se o autor contra a cobrança de suas faturas de energia elétrica referentes aos meses de abril e maio de 2022, alegando que os valores cobrados (R$ 75,06 e R$ 66,50, respectivamente) são incompatíveis com sua média de consumo habitual.
A sentença foi de improcedência.II.
Questão em Discussão Verificar se houve cobrança abusiva ou erro na medição do consumo de energia elétrica nos meses reclamados.III.
Razões de DecidirO histórico de consumo apresentado pela concessionária ré demonstra que os valores cobrados nas faturas impugnadas não destoam da média de consumo mensal registrada no período anterior (maio de 2021 a maio de 2022).Documentos juntados demonstram que, em várias ocasiões ao longo do referido período, o valor da conta ultrapassou os valores impugnados sem qualquer contestação por parte do autor.Não há evidência de falha na prestação do serviço, cobrança abusiva ou erro de leitura.
Se o medidor estivesse defeituoso, não retomaria a normalidade sem a devida reparação técnica, o que não ocorreu.A responsabilidade do fornecedor de serviços prevista no art. 14 do CDC exige prova de falha na prestação do serviço, o que não se verificou no presente caso.IV.
Dispositivo DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Manutenção da sentença de improcedência.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
06/06/2025 19:01
Documento
-
06/06/2025 16:13
Conclusão
-
05/06/2025 12:00
Não-Provimento
-
16/05/2025 00:05
Publicação
-
15/05/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
SR.
DES.
BENEDICTO ABICAIR PRESIDENTE DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM AMBIENTE ELETRÔNICO NA SESSÃO VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA 05/06/2025, quinta-feira , A PARTIR DE 12:00, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS, NA FORMA DA RESOLUÇÃO Nº 01/2024, DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22 ª CÂMARA CÍVEL) E DO REGIMENTO INTERNO DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
FICAM INTIMADOS OS ADVOGADOS E INTERESSADOS CIENTES DOS SEGUINTES PRAZOS: PAUTA DE JULGAMENTO VIRTUAL DO DIA 05/06/2025, ÀS 12 HS OPOSIÇAO AO JULGAMENTO DA PAUTA VIRTUAL PELOS ADVOGADOS E INTERESSADOS (ART. 9º § 1º DA RESOLUÇÃO Nº 01/2024 DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL): ATÉ O DIA 26/05/2025 VOTAÇÃO DOS DESEMBARGADORES (ART. 7, § 1º DA RESOLUÇÃO Nº 01/2024 DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL): DE 29/05/2025 A 04/06/2025.
LANÇAMENTO NO SISTEMA DOS FEITOS JULGADOS: DIA 05/06/2025 - 211.
APELAÇÃO 0802680-30.2022.8.19.0007 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outros / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: BARRA MANSA 2 VARA CIVEL Ação: 0802680-30.2022.8.19.0007 Protocolo: 3204/2025.00136857 APELANTE: ORLANDO RODRIGUES BARBOSA ADVOGADO: JOSEANE APARECIDA RICARTE DE SOUSA OAB/RJ-184506 APELADO: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A ADVOGADO: NATÁLIA LESSA DE SOUZA RODRIGUES COCHITO OAB/RJ-145264 ADVOGADO: LUCAS DE OLIVEIRA JUVENAL OAB/RJ-247768 Relator: DES.
MARIA DA GLORIA OLIVEIRA BANDEIRA DE MELLO -
14/05/2025 17:38
Inclusão em pauta
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24/04/2025 17:57
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/03/2025 00:05
Publicação
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26/02/2025 11:23
Conclusão
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26/02/2025 11:10
Distribuição
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25/02/2025 13:53
Remessa
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25/02/2025 13:48
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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