TJRJ - 0802340-66.2023.8.19.0067
1ª instância - Queimados 2 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 00:43
Publicado Intimação em 12/09/2025.
-
12/09/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
-
08/09/2025 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 17:04
Outras Decisões
-
05/09/2025 17:46
Conclusos ao Juiz
-
05/09/2025 17:46
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 17:45
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
05/09/2025 14:13
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
05/09/2025 12:37
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 02:36
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
25/08/2025 19:10
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 02:36
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
07/08/2025 00:34
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO MELO DE ANDRADE em 06/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 13:10
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 00:49
Publicado Intimação em 30/07/2025.
-
30/07/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
28/07/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 11:34
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 13:53
Recebidos os autos
-
25/07/2025 13:53
Juntada de Petição de termo de autuação
-
06/05/2025 16:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
06/05/2025 15:55
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 02:13
Decorrido prazo de RB INCORPORADORA & CONSTRUTORA LTDA em 05/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 19:10
Juntada de Petição de contra-razões
-
31/01/2025 11:01
Juntada de Petição de contra-razões
-
29/01/2025 00:21
Publicado Intimação em 29/01/2025.
-
29/01/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
27/01/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 14:13
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 00:58
Decorrido prazo de RB INCORPORADORA & CONSTRUTORA LTDA em 09/12/2024 23:59.
-
09/12/2024 20:31
Juntada de Petição de apelação
-
09/12/2024 20:30
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 14:57
Juntada de Petição de apelação
-
14/11/2024 00:09
Publicado Intimação em 14/11/2024.
-
14/11/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
13/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Queimados 2ª Vara Cível da Comarca de Queimados Rua Otilia, 210, Sala 202, Vila do Tinguá, QUEIMADOS - RJ - CEP: 26383-290 SENTENÇA Processo: 0802340-66.2023.8.19.0067 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CRISTIANO BARROS DA SILVA RÉU: BRB BANCO DE BRASILIA SA, RB INCORPORADORA & CONSTRUTORA LTDA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais ajuizada por CRISTIANO BARROS DA SILVA em face de BRB - BANCO DE BRASÍLIA S.A e RB INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA.
Narra que procurou a empresa RB SERVIÇOS E CONSULTORIA (2ª ré), com o intuito de obter assessoria financeira, sendo orientado a abrir conta corrente no banco BRB, tendo aquele prometido ao autor que iria ajudá-lo com o banco para que pudesse obter linhas de crédito com melhores valores e taxas.
Afirma que abriu conta no banco réu com o fim de obter um empréstimo, mas passado algum tempo, nenhuma resposta foi dada pela empresa ré, de modo que acreditou que o empréstimo não foi liberado.
Acrescenta que não movimentou a conta, não tendo efetuado o cadastro e validação presencial de senha para transações via aplicativo.
Em janeiro/2021 contudo, recebeu notificação do SPC informando sobre uma dívida vinculada ao seu CPF junto ao Banco BRB, débito desconhecido pelo autor, vindo a saber que o débito era oriundo de empréstimo pessoal contratado pela RB, que o autor desconhece e afirma nunca ter firmado.
Aduz que o banco réu inseriu, ainda, em sua conta cheque especial que não foi solicitado.
Requer: 1) em tutela provisória de urgência, a retirada de seu nome dos cadastros restritivos de crédito; 2) a declaração de inexistência de débito que não reconhece; e 3) indenização por danos morais.
Decisão de ID 52379428 que deferiu a gratuidade de justiça e indeferiu a tutela provisória de urgência.
Contestação do réu Banco BRB no ID 57207690, na qual argui a sua ilegitimidade passiva e requer a denunciação da lide.
No mérito, alega a validade da contratação da conta realizada de forma digital com a colheita dos dados biométricos do autor.
Argumenta que o autor realizou duas transferências via pix, o que revela que possuía pelo menos três códigos para realizar a operação.
Alega que o autor contratou o cheque especial através do aplicativo, e tendo utilizado valores e deixado a conta sem movimentação.
Defende a ausência de prova mínima de danos materiais e de danos extrapatrimoniais.
No ID 60533284, informação de interposição de agravo de instrumento em face da decisão que indeferiu a tutela provisória de urgência.
Acórdão em agravo de instrumento que manteve a decisão que indeferiu a tutela provisória de urgência no ID89133257.
Réplica no ID96748492, na qual o autor menciona que a selfie se destinava tão somente à abertura de conta, não tendo contratado o empréstimo mencionado.
Desistência dos pedidos em face da ré RB INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA. no ID96748494.
Manifestação da parte autora no sentido da inexistência de outras provas a serem produzidas no ID98246472.
Decisão de saneamento no ID 119572595 que rejeitou as preliminares arguidas, homologou a desistência do feito em relação à ré RB INCORPORADORA.
Alegações finais do banco réu no ID 146512530 e da parte autora no ID 148939780. É o relatório.
Decido.
Ausentes questões pendentes e preliminares a serem analisadas, adentra-se no mérito.
A presente demanda versa sobre relação de consumo.
Isto porque, as instituições financeiras, ao desempenharem suas atividades próprias, nada mais são que fornecedoras de produtos e serviços, conforme o art. 3º do CDC e o autor vítima se enquadra, in casu, na figura de consumidor por equiparação, por força do art. 17º do CDC.
Neste sentido: "A norma do art. 17 do CDC só se aplica em relação à pessoa física de alguma forma inserida em uma cadeia de consumo e que seja vítima de um acidente de consumo.
Na prática forense, são constantes os casos de vítimas de empréstimo bancário obtido por estelionatário com documentos falsificados, cheques falsificados devolvidos com negativação do nome do correntista, contratação de serviços públicos (luz, telefonia) com documentos falsos, e assim por diante." CAVALIERI FILHO, Sérgio.
Programa de Direito do Consumidor.
São Paulo: Atlas, 2022. pág. 193).
Vale, ainda, destacar o teor da súmula nº 297 do STJ, in verbis: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.".
A controvérsia gira em torno essencialmente quanto a veracidade do contrato.
Vale destacar que incumbe ao réu demonstrar a efetiva contratação, uma vez que, contestado o documento particular, cessa-lhe a fé, independentemente de arguição de falsidade, cabendo o ônus da prova à parte que a produziu, nos termos do art. 429, II do CPC.
Nesse sentido se sedimentou a jurisprudência do STJ no Tema 1.061, in verbis: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)".
No entanto, o réu deixou de comprovar a autenticidade da contratação, bem como a sua origem e a devida anuência do autor.
Os documentos acostados à contestação não contêm os requisitos mínimos para a aferição de autenticidade da anuência do autor com o débito impugnado, nem tampouco com a contratação do cheque especial autorizado em sua conta.
Não há assinatura física, nem tampouco assinatura digital válida, de acordo com a MP 2200-2/2001, que regula o tema, não existindo nenhum elemento que permita verificar que a autora tenha, de fato anuído para as condições e termos constantes da avença.
Neste sentido são as lições da doutrina abalizada: "No contrato, porém, singulariza-se pela circunstância de que as vontades que o formam correspondem a interesses contrapostos"5.
O consentimento ou consenso, portanto, é o núcleo do negócio jurídico contratual, formado a partir das vontades emitidas pelas partes declarantes.
Sem essa manifestação de vontade e, consequentemente, o consentimento, o negócio jurídico será considerado inexistente." (GAGLIANO, Pablo Stolze; FILHO, Rodolfo Pamplona.
Manual de Direito Civil: volume único - 6ª edição 2022. pág. 635/636) Ademais, mesmo se tratando de contrato realizado de forma de forma digital com colheita dos dados biométricos (o que sequer restou demonstrado, considerando que apesar de juntar fotos no bojo da contestação, não há demonstração da existência de contrato que justifique a cobrança do valor impugnado), é ônus processual da parte ré comprovar a existência da contratação, por força do artigo 14,§ 3.º do CDC e do princípio da boa-fé objetiva contratual e processual.
Com efeito, a mera selfie da parte autora, prova inapta da comprovação da contratação, a fim de conferir a certeza de que houve a necessária manifestação de vontade para o reconhecimento da existência do negócio jurídico.
Quanto ao tema vale trazer à colação julgado esclarecedor deste E Tribunal de Justiça: "Apelação cível.
Relação de consumo.
Ação indenizatória.
Empréstimo consignado.
Contratação não reconhecida.
Sentença de procedência.
Inconformismo do réu.
Reforma parcial.
Rejeição da questão preliminar de cerceamento de defesa, diante da não realização de prova pericial, que não fora requerida.
Suscitante que requereu julgamento antecipado da lide.
Direito patrimonial controvertido de natureza disponível.
Prova desnecessária e protelatória, inapta para atestar a lisura da vontade do idoso na suposta adesão.
Mérito.
Incontroversa falha no serviço.
Inaptidão da expressão facial do idoso em uma selfie para criar obrigações financeiras e legitimar a cobrança da dívida.
Reclamação administrativa logo após o recebimento do montante indevidamente transferido para a conta bancária do cliente.
Artigos 20 e 107 do Estatuto do Idoso - Lei nº 10.741/2003.
Teoria do Risco do Empreendimento.
Responsabilidade por eventual fraude - verbete sumular nº 94, deste E.
Tribunal de Justiça.
Ausência de prova da efetiva contratação, nos termos alegados.
Inviabilidade de imposição de prova negativa ("diabólica") - artigo 373, § 1º, do CPC.
Descumprimento, pelo réu, do encargo probatório de demonstrar o fato impeditivo do direito invocado, art. 373, II, do CPC.
Restituição dobrada das parcelas indevidas e pagas - art. 42 do CDC.
Observância da restituição do valor supostamente disponibilizado na conta bancária da consumidora, a título de consumação do contrato ora refutado.
Danos morais configurados.
Descontos indevidos correspondentes a 35% (trinta e cinco por cento) do total dos proventos do aposentado.
Teoria Aprofundada do Desvio Produtivo do Consumidor.
Indenização de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) que deve ser reduzida para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), de acordo com os Princípios da Adstrição ao Pedido, da Razoabilidade e da Proporcionalidade.
Consectários legais.
Termo inicial.
Verba indenizatória por lesão imaterial - art. 405 do CC (juros, a contar da citação) e verbete nº 362 da Súmula do E.
STJ (correção monetária, a partir do julgado).
Jurisprudência e Precedentes citados: 0006411-89.2019.8.19.0066 - APELAÇÃO - 1ª Ementa - Des (a).
JDS ISABELA PESSANHA CHAGAS - Julgamento: 16/03/2022 - VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL; 0006116-56.2021.8.19.0042 - APELAÇÃO - 1ª Ementa - Des (a).
JOÃO BATISTA DAMASCENO - Julgamento: 26/10/2022 - VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL e 0011679- 61.2018.8.19.0066 - APELAÇÃO - 1ª Ementa - Des (a).
REGINA LUCIA PASSOS - Julgamento: 16/11/2022 - VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL.
PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO" Assim, a parte ré não demonstrou que fora a parte autora quem efetivamente celebrou o contrato objeto da presente.
Neste contexto, houve falha no dever de segurança pela ré, na medida em que é legitimamente esperado que os bancos possuam mecanismos que impeçam a prática de fraudes, de modo que o referido defeito enseja o dever de responder pelos danos independentemente de culpa.
Frise-se, ainda, que a fraude perpetrada por terceiro não afasta o nexo de causalidade, eis que se trata de fortuito interno.
Neste sentido: "APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATAÇÃO NÃO RECONHECIDA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
COMPROVAÇÃO DE FRAUDE.
SENTENÇA QUE DECONSTITUIU O CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, CONDENOU O RÉU À RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS, BEM COMO CONDENOU AO PAGAMENTO DO VALOR DE R$ 12.000,00 (DOZE MIL REAIS) A TÍTULO DE REPARAÇÃO PELOS DANOS MORAIS.
IRRESIGNAÇÃO DO BANCO RÉU.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA.
FORTUITO INTERNO.
SÚMULAS Nº 479 DO STJ E 94 DO TJRJ.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO QUE SE IMPÕE.
PRECEDENTES DESTE E.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DESCONTO INDEVIDO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE PESSOA IDOSA QUE É CAPAZ DE PROVOCAR UMA MAIOR DEGRADAÇÃO FINANCEIRA DO APOSENTADO, ATENTANDO CONTRA SUA DIGNIDADE.
QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE MERECE REDUÇÃO PARA O VALOR DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS), DIANTE DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (0013228-93.2021.8.19.0004 - APELAÇÃO.
Des(a).
VITOR MARCELO ARANHA AFONSO RODRIGUES - Julgamento: 19/10/2023 - DECIMA NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª )" Deste modo, devem os pedidos autorais serem acolhidos para determinar à ré que cancele os débitos de R$4.265,87 cuja origem não se comprovou, bem como o cheque especial, cuja autorização não foi demonstrada pela parte ré, devendo ser cancelados os encargos incidentes sobre o débito oriundo deste.
Tendo em vista tal qualificação dos fatos narrados, resta verificar se presentes os requisitos para configuração da responsabilidade civil extrapatrimonial. É assente na doutrina e jurisprudência que a negativação indevida, por atingir o nome da pessoa, bem de valor constitucional com raiz na dignidade da pessoa humana, enseja a reparação moral por constituir evidente constrangimento perante a sociedade.
Reconhece-se, portanto, o direito autoral de ter seu nome excluído do rol dos inadimplentes e de ser indenizada pelos danos morais suportados, demonstrados in re ipsa.
Contudo, deve-se levar em consideração que a parte autora possui outro apontamento negativo posterior, não havendo nos autos prova de que aquele foi realizado de forma indevida.
Por conseguinte, considerando-se as peculiaridades do caso, bem como pelo tempo que perdurou a violação dos direitos da parte autora, fixo em R$ 5.000,00 a indenização pleiteada, respeitando-se os critérios de proporcionalidade e razoabilidade.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, na forma do artigo 487, I do CPC, para: 1)Conceder a tutela de urgência definitiva, para que sejam oficiados os órgãos desabonadores, fazendo menção ao débito de R$4.265,87, para que retirem, no prazo de 05 dias o nome do autor de seus cadastros restritivos; 2)Declarar a inexistência do débito de R$4.265,87, devendo a ré comprovar o cancelamento das cobranças no prazo razoável de 15 dias após a intimação da sentença, sob pena de multa única de R$4.500,00. 3)Condenar a ré a pagar à parte autora, a título de compensação pelos danos morais sofridos, a importância de R$5.000,00 (seis mil reais), acrescido de correção monetária a partir da publicação desta sentença e juros de 1% ao mês a partir da citação.
Condeno, ainda, a parte ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se, inclusive na forma do art. 206 da CNCGJ.
Após o trânsito e julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
QUEIMADOS, 12 de novembro de 2024.
DAVI DA SILVA GRASSO Juiz Titular -
12/11/2024 20:07
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 20:07
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 18:39
Julgado procedente o pedido
-
27/10/2024 00:08
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 25/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 21:00
Conclusos para julgamento
-
25/10/2024 21:00
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 14:17
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 01:43
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 10/06/2024 23:59.
-
30/05/2024 00:12
Decorrido prazo de RB INCORPORADORA & CONSTRUTORA LTDA em 29/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 00:13
Decorrido prazo de CRISTIANO BARROS DA SILVA em 28/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 00:10
Publicado Decisão em 22/05/2024.
-
22/05/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
21/05/2024 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/05/2024 14:02
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 14:02
Concedida a substituição/sucessão de parte
-
21/05/2024 14:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/05/2024 11:51
Conclusos ao Juiz
-
21/05/2024 11:47
Expedição de Certidão.
-
25/02/2024 00:21
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO MELO DE ANDRADE em 23/02/2024 23:59.
-
25/02/2024 00:21
Decorrido prazo de FRANCISCO EDIVAN RODRIGUES BEZERRA SOUSA em 23/02/2024 23:59.
-
25/01/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 17:38
Expedição de Certidão.
-
16/01/2024 18:45
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 18:44
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 16:46
Expedição de Certidão.
-
22/11/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 15:30
Expedição de Certidão.
-
07/08/2023 14:45
Juntada de aviso de recebimento
-
07/08/2023 14:43
Juntada de aviso de recebimento
-
17/05/2023 01:11
Decorrido prazo de FRANCISCO EDIVAN RODRIGUES BEZERRA SOUSA em 16/05/2023 23:59.
-
08/05/2023 12:34
Juntada de Petição de contestação
-
11/04/2023 11:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/04/2023 11:37
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2023 11:37
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 13:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
03/04/2023 11:24
Conclusos ao Juiz
-
03/04/2023 11:24
Expedição de Certidão.
-
31/03/2023 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2023
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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