TJRJ - 0805540-81.2023.8.19.0067
1ª instância - Queimados 2 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/05/2025 14:02
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 01:58
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 29/04/2025 23:59.
-
28/04/2025 23:53
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 23:48
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
15/04/2025 00:25
Publicado Intimação em 15/04/2025.
-
15/04/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
14/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Queimados 2ª Vara Cível da Comarca de Queimados Rua Otilia, 210, Sala 202, Vila do Tinguá, QUEIMADOS - RJ - CEP: 26383-290 CERTIDÃO Processo: 0805540-81.2023.8.19.0067 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DO ROSARIO NOBERTO DA SILVA SANTOS RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. Às partes, para que requeiram o que entenderem devido no prazo de 05 (cinco) dias, findo o qual o processo será remetido ao Núcleo de Arquivamento ou ao Arquivo, caso não haja custas finais a serem recolhidas QUEIMADOS, 9 de abril de 2025.
DANIELLE LEONARDO DE SOUZA FARIA 26672 Servidor Geral -
11/04/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 16:34
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 16:33
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 12:13
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 12:06
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
26/03/2025 16:37
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
26/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
26/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
25/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Queimados 2ª Vara Cível da Comarca de Queimados Rua Otilia, 210, Sala 202, Vila do Tinguá, QUEIMADOS - RJ - CEP: 26383-290 SENTENÇA Processo: 0805540-81.2023.8.19.0067 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DO ROSARIO NOBERTO DA SILVA SANTOS RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Considerando quitação ofertada pela parte autora em indexador 172551566 , JULGO EXTINTA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, na forma do artigo 924 c/c artigo 513, ambos do Código de Processo Civil.
Expeça-se mandado de pagamento em favor da Parte Autora e/ou seu patrono com poderes,, em relação aos honorários sucumbenciais, o patrono deverá comprovar o recolhimento das custas para a expedição.
Após, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se e Intime-se.
QUEIMADOS, 27 de fevereiro de 2025.
DAVI DA SILVA GRASSO Juiz Titular -
24/03/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 14:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/02/2025 18:22
Conclusos para julgamento
-
27/02/2025 18:22
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 12:41
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 12:41
Cancelada a movimentação processual
-
13/02/2025 14:49
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
06/02/2025 02:12
Decorrido prazo de MARIA DO ROSARIO NOBERTO DA SILVA SANTOS em 05/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 02:12
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 05/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 00:21
Publicado Intimação em 29/01/2025.
-
29/01/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
27/01/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 14:01
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 00:58
Decorrido prazo de MARIA DO ROSARIO NOBERTO DA SILVA SANTOS em 09/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 00:58
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 09/12/2024 23:59.
-
14/11/2024 00:09
Publicado Intimação em 14/11/2024.
-
14/11/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
13/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Queimados 2ª Vara Cível da Comarca de Queimados Rua Otilia, 210, Sala 202, Vila do Tinguá, QUEIMADOS - RJ - CEP: 26383-290 SENTENÇA Processo: 0805540-81.2023.8.19.0067 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DO ROSARIO NOBERTO DA SILVA SANTOS RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
Cuida-se de ação movida por MARIA DO ROSARIO NOBERTO DA SILVA SANTOS em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Narra o autor que a ré lavrou TOI nº 50850564, referente a unidade consumidora nº 5048109, de titularidade da autora, sob a alegação da existência de irregularidade no medidor de consumo.
Afirma, entretanto, que jamais praticou qualquer ilícito no medidor e que a residência é de veraneio, de modo que após a pandemia ficou vazia e fechada.
Com isso requer que: i) em sede de tutela provisória de urgência, a abstenção da ré de proceder a interrupção no fornecimento do serviço e a suspensão das cobranças relacionadas ao TOI; ii) Que seja declarada a nulidade do TOI e a desconstituição do débito; iii) sejam restituídos em dobro os valores indevidamente pagos pelo TOI; iv) seja condenada a Ré ao pagamento de indenização.
A petição foi instruída com documentos.
Decisão de ID 69079220 que deferiu JG ao autor e concedeu a antecipação de tutela.
A ré apresentou contestação no ID 73240419, na qual afirma que se verificou a existência de anormalidade na medição do consumo da unidade consumidora em questão, consubstanciada em ligação direta, tendo tal irregularidade impedido a real apuração da energia consumida pela parte autora e, via de consequência, ensejado na lavratura do Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI de nº. 50850564.
Argumenta que o procedimento da lavratura do TOI é lícito e que visa afastar o enriquecimento sem causa.
Defende a inexistência de danos morais, ser incabível a devolução em dobro e a inversão do ônus da prova.
A contestação foi instruída com documentos.
Manifestação da parte ré no ID 86308846 no sentido da inexistência de novas provas a serem produzidas.
Réplica no ID 91475005, na qual a parte autora infirma as alegações apresentadas na contestação e informa o descumprimento da tutela provisória de urgência pela ré.
No ID 114017156 a parte ré afirma não ter descumprido a tutela provisória.
Ato ordinatório chamando as partes em provas no id. 123.
Decisão de ID 140244739 que rejeitou a produção de prova pericial.
Alegações finais da parte ré no ID 141871735 e da parte autora no ID 143937610. É o relatório.
Decido.
Não havendo preliminares a enfrentar e presentes as condições para o regular exercício do direito de ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, passo ao exame do mérito.
A relação jurídica objeto da presente demanda é de consumo, uma vez que a parte autora encontra-se abarcada pelo conceito normativo positivado nos art. 2o da Lei n. 8.078/90, em especial por ser destinatária final dos serviços da ré e, igualmente, a parte ré subsome-se ao conceito do art. 3º do referido diploma legal.
Neste sentido, a jurisprudência pacífica deste Egrégio Tribunal de Justiça, como se verifica pelo enunciado nº 254, que prevê: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica contraída entre usuário e concessionária".
No caso sob exame a controvérsia cinge-se em averiguar a regularidade da lavratura do TOI.
Não é demais lembrar que o caso em comento se submete às normas de ordem pública previstas na Lei 8.078/90 e, considerando as próprias "regras ordinárias de experiência" mencionadas no diploma legal em referência, conclui-se que a chamada hipossuficiência técnica do consumidor - nas hipóteses de ações que versem sobre a aferição do consumo de energia elétrica - dificilmente poderá ser afastada, tendo em vista, principalmente, o fato de que o controle técnico dos mecanismos de fornecimento e medição fica a cargo da concessionária do serviço público.
Com efeito, a parte ré afirma que não houve defeito na prestação do serviço, mas não há nos autos qualquer prova que afastem as alegações autorais, pois os elementos probatórios dos autos não comprovam que a irregularidade apontada foi ocasionada pela parte autora.
A ré alega, ainda, que teria cumprido as normas regulamentares para a aplicação do TOI.
No entanto, novamente, não há comprovação cabal nos autos de que foram cumpridos todos os requisitos para a lavratura do TOI.
Ademais, não se pode olvidar que as normativas administrativas não afastam a aplicação do Direito do Consumidor que possui como escora normas de ordem pública fundadas na Constituição Federal e no CDC, de modo que estas se sobrepõem às normas administrativas.
Assim, a normativa administrativa nos pontos que contrariarem as citadas normas legais, padecerá de ilegalidade.
Nesta linha de intelecção, norma regulatória não pode afastar os deveres processuais relacionados ao ônus probatório estabelecidos em favor do consumidor, na forma do previsto no § 3º, do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Diante disso, não é demais lembrar que as concessionárias de serviço público não gozam de fé pública, de forma que o Termo de Ocorrência de Inspeção produzido unilateralmente pela ré não possui o atributo da presunção de legitimidade, é dizer que mesmo que a ré afirme que restou comprovada a existência de irregularidade na unidade consumidora, bem como que observou fielmente as normas administrativas, tais afirmações não são dotadas de presunção de veracidade e legitimidade, cabendo, portanto, comprovar a regularidade de sua conduta, sobretudo a efetiva existência da irregularidade capaz de fundamentar a lavratura do TOI.
Frise-se que este é o entendimento consagrado no Enunciado nº 256, da Súmula de Jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça: "O Termo de Ocorrência de Inspeção, emanado de concessionária, não ostenta o atributo da presunção de legitimidade, ainda que subscrito pelo usuário." Valendo destacar que o tema 699 do STJ, não modifica tal entendimento, uma vez que simplesmente autoriza o corte administrativo do fornecimento de energia elétrica, permanecendo o TOI não ostentando qualquer atributo de legitimidade e veracidade, sobretudo porque estes são próprios dos atos administrativos.
Como cediço, a aplicação do CDC imputa a responsabilidade objetiva aos fornecedores de serviços, fazendo-se necessária tão somente a comprovação do dano e do nexo de causalidade.
A parte ré não obteve sucesso em afastá-los.
Diante deste quadro, não pode a empresa ré, de forma unilateral, efetuar a cobrança de multa de recuperação de consumo sem esclarecer como alcançou o valor pretendido, ameaçando o consumidor com a suspensão de serviço essencial.
Assim, a atuação da parte ré viola a cláusula geral da boa-fé objetiva.
Destarte, a cobrança em questão é abusiva, devendo o débito relativo ao acúmulo de consumo ser desconstituído, nos moldes do pedido autoral.
Do mesmo modo, merece acolhimento o pedido de restituição em dobro dos valores comprovadamente pagos a título de parcelas apuradas pela parte ré em decorrência do TOI, eis que dispõe o parágrafo único, do art. 42, do Código de Defesa do Consumidor, diploma legal aplicável à hipótese, in verbis: "Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." Por fim, os danos morais estão configurados, uma vez que a parte autora foi injustamente importunada pelos prepostos da ré, tendo que ajuizar ação para evitar a suspensão do fornecimento de serviço de natureza essencial por débito que não tinha responsabilidade.
A hipótese dos autos, portanto, demonstra, ainda, a perda do denominado tempo disponível da parte autora, que se viu obrigada a ajuizar ação judicial para desconstituir suposta irregularidade no seu consumo de energia a si imputada pela ré, que, em nenhum momento produziu prova mínima da licitude da sua conduta, o que, inclusive, aponta para abuso no exercício do seu direito como fornecedora do serviço público essencial.
A indenização aqui deferida ainda se deve especialmente ao aspecto punitivo do dano moral, a fim de se evitar a recidiva de tal conduta pela ré.
Para fixação do valor da indenização, devem ser consideradas a gravidade da ofensa, suas repercussões, as condições pessoais do ofensor e ofendido, bem como seu caráter pedagógico e compensatório.
No caso dos autos, entendo suficiente fixar a indenização no valor equivalente a R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, na forma do artigo 487, I do CPC, para: I) Confirmar a tutela antecipada deferida; II) Declarar o cancelamento do TOI nº 50850564 e, consequentemente, desconstituir as cobranças relativa à recuperação de consumo no valor de R$2.488,48 (dois mil, quinhentos e setenta e sete reais e setenta e seis centavos); III) Condenar a restituir de forma dobrada os valores comprovadamente pagos referentes ao TOI nº 50850564 acrescido de correção monetária a partir do desembolso e juros legais a partir da citação; e IV) Condenar a ré a pagar à parte autora, a título de compensação pelos danos morais sofridos, a importância de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), acrescido de correção monetária a partir da sentença e juros legais a partir da citação.
Condeno, ainda, a parte ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor total da condenação.
P.I.
Ficam as partes intimadas de que, após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, os autos serão baixados e remetidos à Central ou Núcleo de Arquivamento do 4º NUR, nos termos do artigo 229-A, § 1º, I, da CNCGJ.
QUEIMADOS, 12 de novembro de 2024.
DAVI DA SILVA GRASSO Juiz Titular -
12/11/2024 20:08
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 20:08
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 18:39
Julgado procedente o pedido
-
05/11/2024 18:30
Conclusos para julgamento
-
05/11/2024 18:30
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 00:44
Publicado Intimação em 03/09/2024.
-
03/09/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
30/08/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 16:57
Indeferido o pedido de #{nome_da_parte}
-
20/08/2024 15:40
Conclusos ao Juiz
-
20/08/2024 15:39
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 00:11
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 09/05/2024 23:59.
-
25/04/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 12:55
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2024 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/04/2024 13:33
Expedição de Certidão.
-
13/04/2024 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2024 02:35
Conclusos ao Juiz
-
25/03/2024 02:34
Expedição de Certidão.
-
06/12/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 00:25
Decorrido prazo de JAYME SOARES DA ROCHA FILHO em 28/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 22:21
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 12:06
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 05:06
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 23/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 00:49
Decorrido prazo de MARIA DO ROSARIO NOBERTO DA SILVA SANTOS em 21/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 15:23
Juntada de Petição de diligência
-
01/08/2023 17:02
Expedição de Mandado.
-
26/07/2023 18:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/07/2023 18:58
Expedição de Certidão.
-
26/07/2023 18:58
Concedida a Antecipação de tutela
-
26/07/2023 18:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DO ROSARIO NOBERTO DA SILVA SANTOS - CPF: *85.***.*44-00 (AUTOR).
-
21/07/2023 12:21
Conclusos ao Juiz
-
21/07/2023 12:20
Expedição de Certidão.
-
21/07/2023 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2023
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802995-31.2024.8.19.0252
Rosinea Francisca Marcelina da Hora
Alex Sandro Prado
Advogado: Willian Guido Cabral
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/05/2024 17:47
Processo nº 0811390-48.2022.8.19.0004
Maria Luiza Soares da Silva Dias
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Cassiano Ricardo dos Santos Nunes Durval
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/08/2022 18:41
Processo nº 0819970-81.2024.8.19.0203
Denisson Jose do Nascimento Camargo
Luisa Gerloff Sonza
Advogado: Hugo Mellin Bastos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/06/2024 17:47
Processo nº 0829295-07.2024.8.19.0001
Paulo Cordeiro Sathler
Departamento de Transito do Estado do Ri...
Advogado: Fabio Henrique de Campos Cruz
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/03/2024 14:06
Processo nº 0805908-24.2024.8.19.0207
Luciana Procopio Sobrinho
Crefisa SA Credito Financiamento e Inves...
Advogado: Luis Albert dos Santos Oliveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/06/2024 13:10