TJRJ - 0803178-42.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 9 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 17:10
Baixa Definitiva
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10/06/2025 17:10
Arquivado Definitivamente
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10/06/2025 17:10
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 01:05
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ BARRIENTO em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 01:05
Decorrido prazo de JOAO OTAVIO PEREIRA em 09/06/2025 23:59.
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02/06/2025 00:04
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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01/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 9ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0803178-42.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VINICIUS LUIZ DE OLIVEIRA MOIZES REQUERIDO: BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S A No index 185331865a parte autora requereu a extinção do feito, manifestando a desistência. É o relatório.
Passo a decidir.
Inexistindo óbice ao acolhimento do pedido face a ausência de citação, HOMOLOGO a desistência pronunciada e como consequência, JULGO EXTINTA a ação sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VIII, CPC.
Custas ex lege.
Cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 12 de maio de 2025.
FRANCOISE PICOT CULLY Juiz Titular -
29/05/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 01:08
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 9ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0803178-42.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VINICIUS LUIZ DE OLIVEIRA MOIZES REQUERIDO: BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S A No index 185331865a parte autora requereu a extinção do feito, manifestando a desistência. É o relatório.
Passo a decidir.
Inexistindo óbice ao acolhimento do pedido face a ausência de citação, HOMOLOGO a desistência pronunciada e como consequência, JULGO EXTINTA a ação sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VIII, CPC.
Custas ex lege.
Cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 12 de maio de 2025.
FRANCOISE PICOT CULLY Juiz Titular -
12/05/2025 18:51
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 18:51
Extinto o processo por desistência
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11/05/2025 19:39
Conclusos ao Juiz
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11/05/2025 19:38
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 14:14
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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27/01/2025 00:23
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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26/01/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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23/01/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 12:33
Conclusos para despacho
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14/01/2025 12:39
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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