TJRJ - 0835818-06.2022.8.19.0001
1ª instância - Capital 33 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 04:05
Decorrido prazo de CHRISTIANE DOS SANTOS FREITAS em 08/09/2025 23:59.
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10/09/2025 04:05
Decorrido prazo de ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE em 08/09/2025 23:59.
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10/09/2025 04:05
Decorrido prazo de LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA em 08/09/2025 23:59.
-
10/09/2025 04:05
Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA em 08/09/2025 23:59.
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08/09/2025 18:51
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 14:09
Juntada de Petição de contra-razões
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20/08/2025 20:32
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 00:48
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 33ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 e-mail: [email protected] telefone: 31332770 Processo: 0835818-06.2022.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ERICO MENDES BATTISTELLA RÉU: BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA CERTIDÃO Certifico a tempestividade da apelação , sem custas, por força da gratuidade de justiça deferida.
Certifico que o segundo réu já apresentou suas contrarrazões.
Ao apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15(quinze) dias.
Rio de Janeiro, 2025-08-14 Assinado eletronicamente pelo servidor abaixo subscrito MICHELLE LIMA MAGALHAES -
14/08/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 13:21
Ato ordinatório praticado
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06/08/2025 09:47
Juntada de Petição de contra-razões
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04/08/2025 19:59
Juntada de Petição de apelação
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14/07/2025 00:56
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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13/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 33ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0835818-06.2022.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ERICO MENDES BATTISTELLA RÉU: BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA Vistos etc. ÉRICO MENDES BATTISTELLA,qualificado na inicial, ajuizou ação declaratória em face de BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A eCIASPREV, aduzindo, em síntese, que é funcionário público federal; que teve averbado em folha de pagamento sucessivos empréstimos contratados junto aos réus, nos valores de: R$ 17.592,11, a ser pago em 72 parcelas de R$ 400,00, R$ 9.117,85, a ser pago em 72 parcelas de R$ 200,00, R$ 10.398,18, a ser pago em 72 parcelas de R$ 262,71, R$ 26.889,24, a ser pago em 72 parcelas de R$ 750,22, R$ 26.889,24, a ser pago em 72 parcelas de R$ 750,21, R$ 26.889,24, a ser pago em 72 parcelas de R$ 750,20, e R$ 9.295,93, a ser pago em 72 parcelas de R$ 229,74; que a totalidade dos empréstimos compromete o percentual de 49% de seus vencimentos líquidos; que para a aprovação de um dos empréstimos, foi-lhe imposta uma venda casada, no dia 01/02/2022, de uma previdência privada, no valor de R$ 15,00, para que tivesse o crédito liberado, quantia esta também descontada em contracheque.
Pugnou pela concessão de tutela de urgência, a fim de que sejam suspensos os descontos dos mútuos contraídos com os réus, superiores a 30% de sua remuneração líquida, bem como os descontos relativos à venda casada denominada CIASPREV PREVIDÊNCIA PRIVADA.
Ao final, requer a confirmação da tutela e a condenação do réu CIASPREV a restituir todas as parcelas debitadas indevidamente a título de PREVIDENCIA PRIVADA CIASPREV PRE, em dobro, o que totaliza R$ 120,00, bem como as demais que forem cobradas no decorrer da ação, condenando ainda os réus à compensação por danos morais, no valor de R$ 10.000,00.
Petição inicial e documentos no Id 26377873.
Decisão no Id 26608465, deferindo a gratuidade de justiça e deferindo parcialmente a antecipação da tutela.
Contestação e documentos do réu Banco Mercantil do Brasil S/A no Id 29326270, deduzindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, e alegando, quanto ao mérito, que os contratos reclamados foram celebrados com a presença de todos os elementos essenciais para a sua validação, sendo, portanto, legalmente válidos e juridicamente perfeitos, ressaltando que à época da contratação, os contratos foram aprovados pelo órgão pagador, em razão de que se encontravam dentro do limite da margem dos vencimentos do autor.
Contestação e documentos do réu CIASPREV – CENTRO DE INTEGRAÇÃO E ASSISTÊNCIA AOS SERVIÇOS PÚBLICOS PREVIDÊNCIA PRIVADA no Id 31397842, impugnando a gratuidade de justiça deferida ao autor e alegando, quanto ao mérito, que o autor possui recebimentos vinculados à MARINHA DO BRASIL, incidindo-se, portanto, a disposição contida no art. 14, §3º da MP 2215-10 de 31/08/2001, de modo que poderão alcançar os descontos até o limite de 70% de seus rendimentos.
Portanto, os descontos no contracheque do autor são inferiores ao valor máximo da margem, visto que não ultrapassam a porcentagem legal.
Decisão no Id 36312411, acolhendo a impugnação à gratuidade e determinando o recolhimento das custas.
Decisão no Id 38795158, revogando a decisão anterior e mantendo a gratuidade de justiça.
Contestação e documentos do réu BANCO DAYCOVAL S/A no Id 69119775, impugnando o valor dado à causa e a gratuidade de justiça.
Quanto ao mérito, aduziu que os descontos em folha dos servidores militares devem respeitar o limite máximo de 70% da remuneração ou do provento, sendo certo que o próprio órgão pagador do autor, responsável por fixar a margem consignável de seus conveniados, ao se deparar com o abuso do comprometimento da margem consignável, procede automaticamente ao bloqueio daquela contratação, impedindo o funcionário de prosseguir com as negociações entabuladas acima dos limites legalmente permitidos.
Acórdão no Id 94209262, exarado nos autos do agravo de instrumento de nº 0058491-92.2023.8.19.0000, interposto pelo réu BANCO DAYCOVAL, dando provimento ao recurso para revogar a tutela de urgência deferida.
Réplica no Id 105114289.
Decisão saneadora no Id 135562169, rejeitando as preliminares arguidas e invertendo o ônus da prova.
Petições e documentos de ambas as partes nos Ids 135644272, 164189278 e 180714130. É o relatório.
Passo a decidir.
Trata-se de ação declaratória com pedido de tutela provisória de urgência, pugnando a parte autora pela suspensão dos descontos dos mútuos contraídos com os réus e identificados na inicial, assinalando que os descontos em questão comprometerem mais de 30% de sua remuneração líquida, bem como pela suspensão da venda casada denominada CIASPREV PREVIDÊNCIA PRIVADA.
Como provimento final, pugna pela limitação dos descontos a 30% de sua remuneração líquida, condenando o réu CIASPREV a restituir, em dobro, todas as parcelas debitadas indevidamente a título de previdência privada, além da reparação por dano moral no valor de R$ 10.000,00.
A relação jurídica descrita na inicial (contratos de empréstimos bancários) caracteriza relação de consumo, incidindo à hipótese a Lei nº 8078/90 (CDC), diante do que dispõem os seus artigos 2º e 3º, respondendo os réus de forma objetiva pelos danos que a sua atividade causar aos consumidores, na forma do art. 14 do citado código.
O requerimento de antecipação de tutela foi parcialmente deferido conforme decisão de Id 26608465, sendo objeto de agravo de instrumento, cujo acórdão a reformou (Id 940209266).
Feitas as considerações acima, a análise do acervo probatório aponta para a improcedência do pedido.
O autor é militar da Marinha do Brasil, sujeitando-se, portanto, à legislação específica relacionada à limitação de descontos em seu contracheque.
Tal limitação corresponde a 70% da totalidade dos descontos efetuados em folha de pagamento, na forma da Medida Provisória nº 2215-10, de 2001, que regula a consignação facultativa em folha de pagamento.
Conforme se extrai das informações e documentos trazidos aos autos pela parte autora, os descontos que vêm sendo realizados nos seus contracheques não ultrapassam a limitação legal.
Havendo legislação especial para os casos de descontos em folha de militares das Forças Armadas, é inaplicável, por consequência, a legislação que regulamente tais descontos em folha de pagamento de servidor civil ou trabalhador da iniciativa privada, não se aplicando, por idêntica razão, os entendimentos perfilhados nas Súmula 290 e 295, ambas do TJRJ.
A propósito do marco temporal de aplicação do entendimento acima descrito, impõe-se trazer à tona o teor do Tema 1286 do STJ: "Para os descontos autorizados antes de 4/8/2022, data da vigência da Medida Provisória n. 1.132/2022, convertida na Lei n. 14.509/2022, não se aplica limite específico para as consignações autorizadas em favor de terceiros, devendo ser observada apenas a regra de que o militar das Forças Armadas não pode receber quantia inferior a trinta por cento da sua remuneração ou proventos, após os descontos, na forma do art. 14, § 3º, da Medida Provisória n. 2.215-10/2001." Conforme esclarecimentos prestados pelo próprio autor na petição inicial (Id 26377873 - fls. 12), os contratos firmados entre o mesmo e os réus são datados de julho e outubro de 2021 e fevereiro de 2022, antes, portanto, da vigência da Lei nº 14.509/2022, de modo que a tais contratos se aplica o percentual estabelecido no art. 14, § 3º, da Medida Provisória nº 2.215-10/2001 (70%).
Nesse sentido, ainda, vale a pena trazer à colação, por todos, o julgado a seguir transcrito: 0839224-21.2022.8.19.0038 - APELAÇÃO.
Des(a).
WERSON FRANCO PEREIRA RÊGO - Julgamento: 26/06/2025 - DECIMA NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL).DIREITO DO CONSUMIDOR.
MILITAR DAS FORÇAS ARMADAS.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO.
PRETENSÃO CONDENATÓRIA EM OBRIGAÇÃO DE FAZER (LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS A 30% DOS RENDIMENTOS).
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO AUTOR, VISANDO À REFORMA DO JULGADO.
APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIXADO NO TEMA 1286, DO STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de limitação dos descontos em folha de pagamento de militar das Forças Armadas a 30% de seus rendimentos líquidos, sob o fundamento de que a Autora está sujeita a regulamentação especial prevista na Medida Provisória nº 2.215-10/2001, que permite descontos de até 70% dos vencimentos brutos.
A Autora defende a aplicação da Lei nº 10.820/03, que prevê a limitação em 30%.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Analisar se a limitação dos descontos sobre os vencimentos do militar deve seguir a regra geral de 30% ou a regra específica prevista na Medida Provisória nº 2.215-10/2001.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. À exceção das categorias que possuem regulação específica, os descontos em folha de pagamento referentes a empréstimos consignados não devem ultrapassar o limite estabelecido na Lei Federal 10.820/03, com a redação dada pela Lei 14.431/2022, que regula o contrato de mútuo na forma consignada para empregados celetistas. 4.
Autora que, na qualidade pensionista de Militar das Forças Armadas, se submete a regramento jurídico específico - Medida Provisória nº 2.215-10/2001 e Medida Provisória nº 1.132/22, convertida posteriormente na Lei 14.509/2022. 5.
O e.
Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, fixou a seguinte tese (tema 1.286): "Para os descontos autorizados antes de 4/8/2022, data da vigência da Medida Provisória n. 1.132/2022, convertida na Lei n. 14.509/2022, não se aplica limite específico para as consignações autorizadas em favor de terceiros, devendo ser observada apenas a regra de que o militar das Forças Armadas não pode receber quantia inferior a trinta por cento da sua remuneração ou proventos, após os descontos, na forma do art. 14, § 3º, da Medida Provisória n. 2.215-10/2001". 6.
Aplicável, no caso concreto, o disposto no artigo 14, § 3º, da Medida Provisória n. 2.215-10/2001, sendo certo que todos os descontos constantes no contracheque da Autora estão dentro da margem de comprometimento de 70%, nele prevista.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso não provido.
Dispositivos relevantes citados: artigo 14, § 3º, da Medida Provisória n. 2.215-10/2001.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.286; REsp 2.145.185/RJ Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura.
Por conseguinte, não emergem do conjunto probatório dos autos a abusividade nos descontos consignados e a ilegitimidade de eventual restrição creditícia operada pelos credores (réus), a gerar o dever de ressarcimento de valores e reparação por dano moral, especialmente porque os descontos se referem a contratos efetivamente celebrados pelo autor, conforme demonstram os documentos carreados aos autos.
Quanto à alegada venda casada denominada CIASPREV PREVIDÊNCIA PRIVADA, não restou configurada a invalidade do contrato respectivo, ressaltando que embora se trate de responsabilidade civil que independe da comprovação de culpa, tal fato não exonera o consumidor de demonstrar minimamente os fatos, relacionando nexo causal e o dano alegado, consoante entendimento firmado na súmula 330 do TJRJ, comprovação esta fundamental para que possam incidir os princípios facilitadores da defesa do consumidor.
Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, na forma do art.487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno o autor nas despesas processuais e nos honorários advocatícios, arbitrados estes em 10% do valor atualizado da causa, observada a gratuidade de justiça deferida conforme decisões de Ids 26608465 e 38795158.
Oficie-se ao órgão pagador (Marinha do Brasil), informando sobre esta sentença e a revogação da tutela antecipada (Id 94209262).
Publique-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, e cumpridas as formalidades de praxe, dê-se baixa no processo, ficando as partes cientes de que os autos serão remetidos à Central de Arquivamento do 1º NUR (DIPEA).
RIO DE JANEIRO, 9 de julho de 2025.
ANDRE AIEX BAPTISTA MARTINS Juiz Titular -
10/07/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 10:45
Julgado improcedente o pedido
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26/06/2025 11:02
Conclusos ao Juiz
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26/06/2025 11:02
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 10:10
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 20:29
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 05:29
Publicado Intimação em 28/05/2025.
-
28/05/2025 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 33ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0835818-06.2022.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ERICO MENDES BATTISTELLA RÉU: BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA ID 136326559: Anote-se.
ID 164189278: Indefiro o pedido de expedição de ofício à fonte pagadora. À parte ré, sobre os documentos juntados pela parte autora, em contraditório.
Após, nada mais sendo requerido, voltem os autos conclusos para sentença.
RIO DE JANEIRO, 14 de maio de 2025.
ANDRE AIEX BAPTISTA MARTINS Juiz Titular -
26/05/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 12:51
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 17:58
Conclusos ao Juiz
-
28/03/2025 17:58
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 13:56
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 00:20
Publicado Intimação em 18/03/2025.
-
18/03/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 17:16
Ato ordinatório praticado
-
27/12/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 12:46
Publicado Intimação em 22/11/2024.
-
02/12/2024 12:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
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14/11/2024 20:31
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 20:31
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2024 17:08
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/10/2024 13:34
Conclusos para despacho
-
14/10/2024 13:33
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 00:21
Decorrido prazo de CHRISTIANE DOS SANTOS FREITAS em 09/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 00:21
Decorrido prazo de DAVID AZULAY em 09/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 00:04
Decorrido prazo de LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA em 29/08/2024 23:59.
-
30/08/2024 00:04
Decorrido prazo de THIAGO MASSICANO em 29/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 10:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/07/2024 17:33
Conclusos ao Juiz
-
19/06/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 12:52
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 01:09
Publicado Intimação em 11/06/2024.
-
11/06/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
08/06/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2024 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 11:15
Conclusos ao Juiz
-
22/03/2024 00:34
Decorrido prazo de LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA em 21/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 00:28
Decorrido prazo de DAVID AZULAY em 20/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 01:08
Decorrido prazo de THIAGO MASSICANO em 18/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 23:13
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2024 15:41
Conclusos ao Juiz
-
18/01/2024 15:40
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 16:14
Juntada de petição
-
30/10/2023 15:53
Expedição de Certidão.
-
22/09/2023 15:57
Expedição de Certidão.
-
20/08/2023 00:15
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 18/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 18:15
Outras Decisões
-
31/07/2023 14:30
Conclusos ao Juiz
-
31/07/2023 14:29
Ato ordinatório praticado
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31/07/2023 12:11
Juntada de petição
-
27/07/2023 18:19
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 16:28
Juntada de Petição de contestação
-
20/07/2023 17:42
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 11:27
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
20/06/2023 00:48
Decorrido prazo de CHRISTIANE DOS SANTOS FREITAS em 19/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 13:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/06/2023 17:27
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 17:22
Ato ordinatório praticado
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05/04/2023 00:27
Decorrido prazo de CHRISTIANE DOS SANTOS FREITAS em 03/04/2023 23:59.
-
03/03/2023 14:39
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 13:44
Expedição de Certidão.
-
15/02/2023 00:17
Decorrido prazo de CHRISTIANE DOS SANTOS FREITAS em 14/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 00:45
Decorrido prazo de LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA em 09/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 00:33
Decorrido prazo de THIAGO MASSICANO em 07/02/2023 23:59.
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12/12/2022 14:10
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2022 15:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ERICO MENDES BATTISTELLA - CPF: *98.***.*01-79 (AUTOR).
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07/12/2022 14:23
Conclusos ao Juiz
-
07/12/2022 09:23
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2022 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 11:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/11/2022 10:58
Conclusos ao Juiz
-
08/11/2022 10:58
Expedição de Certidão.
-
19/10/2022 00:26
Decorrido prazo de CHRISTIANE DOS SANTOS FREITAS em 18/10/2022 23:59.
-
10/10/2022 13:43
Expedição de Certidão.
-
30/09/2022 20:35
Juntada de Petição de diligência
-
30/09/2022 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 10:24
Expedição de Certidão.
-
29/09/2022 17:00
Juntada de Petição de contestação
-
20/09/2022 00:27
Decorrido prazo de CHRISTIANE DOS SANTOS FREITAS em 19/09/2022 23:59.
-
01/09/2022 23:07
Juntada de Petição de diligência
-
25/08/2022 16:21
Juntada de Petição de diligência
-
24/08/2022 17:20
Expedição de #Não preenchido#.
-
18/08/2022 15:23
Expedição de Mandado.
-
18/08/2022 14:01
Expedição de Mandado.
-
17/08/2022 13:53
Expedição de Mandado.
-
16/08/2022 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 16:38
Concedida a Antecipação de tutela
-
15/08/2022 13:49
Conclusos ao Juiz
-
15/08/2022 13:43
Expedição de Certidão.
-
11/08/2022 22:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2022
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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