TJRJ - 0802319-59.2022.8.19.0024
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 11:46
Remessa
-
16/06/2025 16:59
Remessa
-
30/05/2025 00:05
Publicação
-
29/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 5ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0802319-59.2022.8.19.0024 Assunto: Cláusulas Abusivas / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: ITAGUAI 2 VARA CIVEL Ação: 0802319-59.2022.8.19.0024 Protocolo: 3204/2025.00150655 APELANTE: LUCIANO CAETANO DA SILVA ADVOGADO: LEANDRO GONCALVES DA COSTA OAB/RJ-111435 ADVOGADO: URSULA FERREIRA CARDOSO THEOTONIO OAB/RJ-105327 APELADO: BANCO DAYCOVAL S/A ADVOGADO: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM OAB/RJ-062192 APELADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA OAB/RJ-153999 Relator: DES.
CLAUDIA TELLES DE MENEZES Ementa: Embargos de declaração.
Apelação cível.
Ação deprocedimentocomumcompedidode tuteladeurgência.
Direito do consumidor.
Empréstimos consignados.
Pleito de limitação de descontos, revisão de percentuais de juros, além da indenização por danos morais.
Sentença de improcedência.
Apelo do autor que restou parcialmente acolhido, diante da necessidade de observância do patamar de 30%, mesmo para militares, conforme art.2º,§2º,IIdaLein° 10.820/2003.
Inaplicabilidade da limitação de 70% prevista na MedidaProvisória nº 2215-10/2001.
Súmulas nº 200 e 295 desta Corte.
Embargos de declaração apresentados pelo primeiro apelado.
Alegação de omissão.
Acórdão que enfrentou adequadamente as questões suscitadas trazidas na peça recursal.
Mesmo para fins de prequestionamento, o acórdão embargado deve apresentar um dos vícios do art. 1.022 do CPC, como determina o art. 1.025 do mesmo diploma, o que não ocorreu.
Não são os embargos de declaração a via adequada para a manifestação de inconformismo da recorrente.
Negado provimento ao recurso.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.
Participaram do julgamento os Exmos.
Srs.: DES.
CLAUDIA TELLES DE MENEZES, DES.
DENISE NICOLL SIMÕES e DES.
MILTON FERNANDES DE SOUZA. -
27/05/2025 21:45
Documento
-
27/05/2025 17:39
Conclusão
-
27/05/2025 13:01
Não-Provimento
-
15/05/2025 00:05
Publicação
-
13/05/2025 22:02
Inclusão em pauta
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06/05/2025 11:34
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/04/2025 16:30
Conclusão
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10/04/2025 00:05
Publicação
-
08/04/2025 17:30
Documento
-
08/04/2025 16:43
Conclusão
-
08/04/2025 13:01
Provimento em Parte
-
27/03/2025 00:05
Publicação
-
25/03/2025 16:41
Inclusão em pauta
-
19/03/2025 18:53
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/03/2025 00:05
Publicação
-
07/03/2025 11:07
Conclusão
-
07/03/2025 11:00
Distribuição
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06/03/2025 14:40
Remessa
-
06/03/2025 14:34
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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