TJRJ - 0805809-09.2023.8.19.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 15:26
Remessa
-
22/07/2025 14:34
Remessa
-
23/06/2025 00:05
Publicação
-
17/06/2025 21:34
Documento
-
17/06/2025 14:16
Conclusão
-
17/06/2025 13:01
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
-
13/06/2025 17:29
Inclusão em pauta
-
13/06/2025 17:28
Pauta
-
11/06/2025 13:51
Conclusão
-
30/05/2025 00:05
Publicação
-
29/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 5ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0805809-09.2023.8.19.0007 Assunto: Empréstimo consignado / Bancários / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: BARRA MANSA 3 VARA CIVEL Ação: 0805809-09.2023.8.19.0007 Protocolo: 3204/2025.00050071 APELANTE: BANCO PAN S.A ADVOGADO: DR(a).
PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS OAB/SP-023134 ADVOGADO: DANIEL DE SOUZA OAB/SP-150587 ADVOGADO: DENISE LEONARDI DOS REIS OAB/SP-266766 ADVOGADO: LUCIANA SCARMATO JORGE OAB/SP-182002 APELADO: SEBASTIAO BONIFACIO DOS PASSOS ADVOGADO: CHARLENE VIEIRA SILVA OAB/RJ-178748 ADVOGADO: FRANCISCO GUILHERME SAVIOLO RAMOS OAB/RJ-228451 Relator: DES.
DENISE NICOLL SIMÕES Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA.
EMPRÉSTIMO E CARTÃO CONSIGNADOS NÃO CONTRATADOS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. 1) Irresignação do Banco Réu que merece parcial acolhimento. 2) Ausentes provas de que o Consumidor anuiu com a contratação do empréstimo consignado e do cartão de crédito consignado.
Fortuito interno.
Inteligência da Súmula 479 do STJ.
Mantida a declaração de nulidade do contrato e a restituição dos valores na forma simples. 3) Fortes indícios da prática de fraude, tendo as contratações sido efetivadas por terceiros que, posteriormente, ligaram para o Apelado e lhe enviaram boletos para que devolvesse ao Banco as quantias depositadas em sua conta correte. 4) Falta de cuidado do Consumidor que não identificou que o destinatário dos boletos era diverso da instituição bancária.
Culpa concorrente que importa na reforma da sentença para excluir a verba extrapatrimonial arbitrada.5) Quanto à repetição de indébito, aplicação da taxa Selic a partir de cada desconto indevido, na forma do art. 406 do Código Civil e Súmula 331 do STJ (Recursos Especiais nº 1.081.149-SP e nº 1.7952.982-SP).PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Participaram do julgamento os Exmos.
Srs.: DES.
DENISE NICOLL SIMÕES, DES.
MILTON FERNANDES DE SOUZA e DES.
CRISTINA TEREZA GAULIA. -
27/05/2025 19:10
Documento
-
27/05/2025 17:38
Conclusão
-
27/05/2025 13:01
Provimento em Parte
-
15/05/2025 00:05
Publicação
-
13/05/2025 21:50
Inclusão em pauta
-
05/05/2025 16:41
Retirada de pauta
-
05/05/2025 15:29
Mero expediente
-
05/05/2025 14:58
Conclusão
-
16/04/2025 00:05
Publicação
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14/04/2025 16:40
Inclusão em pauta
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14/04/2025 10:40
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/02/2025 00:05
Publicação
-
31/01/2025 11:17
Conclusão
-
31/01/2025 11:10
Distribuição
-
30/01/2025 19:46
Remessa
-
30/01/2025 19:45
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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