TJRJ - 0800896-18.2023.8.19.0028
1ª instância - Macae 1 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 10:30
Juntada de Petição de ciência
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17/07/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 00:58
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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17/07/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Macaé 1ª Vara Cível da Comarca de Macaé Rodovia do Petróleo, KM 4, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO OFICIAL Processo: 0800896-18.2023.8.19.0028 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE : MICHELLE CARVALHO DE SOUZA RAMOS EXECUTADO : INSTITUTO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE MACAÉ - MACAEPREV Intimadas as partes para ciência e eventual manifestação acerca do documento de índice 208003642 apresentado pela Contadoria Judicial.
Parte: MICHELLE CARVALHO DE SOUZA RAMOS Advogado(s): Dr(a).
REINALDO MATOS DA ANUNCIACAO JUNIOR - OAB RJ241490, Dr(a).
PAULO FERNANDO DE ALMEIDA PINTO - OAB RJ141249 Procuradoria: - Prazo: legal ou fixado na decisão.
Meio de comunicação: Diário Oficial. , Parte: INSTITUTO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE MACAÉ - MACAEPREV Advogado(s): Dr(a).
DANIEL BARROS VALDEZ - OAB RJ157179 Procuradoria: - Prazo: legal ou fixado na decisão.
Meio de comunicação: Diário Oficial.
MACAÉ, 11 de julho de 2025.
O presente documento foi gerado automaticamente pelo sistema com certificado digital A1. -
11/07/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 11:32
Juntada de Petição de retorno da central de cálculos judiciais
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09/07/2025 17:22
Juntada de Petição de extrato de grerj
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26/06/2025 18:12
Juntada de Petição de ciência
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26/06/2025 18:11
Juntada de Petição de ciência
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19/05/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 01:00
Publicado Decisão em 14/05/2025.
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14/05/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
AUTOS N. 0800896-18.2023.8.19.0028 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MICHELLE CARVALHO DE SOUZA RAMOS EXECUTADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE MACAÉ - MACAEPREV D E C I S Ã O Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença na qual o executado apresentou impugnação em id. 150533335 alegando, em síntese, excesso de execução no valor de R$ 19.078,66 em razão da utilização de índices de correção monetária e juros de mora diversos do determinado e não aplicação dos descontos de IR.
Em resposta, a exequente se manifestou em id. 154216024 defendendo a regularidade de seus cálculos e requerendo a rejeição da impugnação. É o relatório.
DECIDO. 1 – Certifique o cartório o correto recolhimento das custas de id. 168178094. 2 – Pretende o executado impugnar o cumprimento de sentença sob a alegação de excesso de execução, tendo apresentado a planilha do débito que entende devido.
Analisando ambas as planilhas apresentadas pelas partes, verifico que assiste parcial razão ao executado, uma vez que, de fato, o cálculo da exequente não se encontra conforme a decisão transitada em julgado.
Ressalte-se que a sentença condenou o réu a restituir os valores devidos à autora com “juros moratórios desde a data da citação e correção monetária a partir dos respectivos descontos, de acordo com os parâmetros definidos pela Corte Suprema no Tema 810 e, a partir de 09/12/2021, conforme a taxa SELIC, em observância a alteração promovida pelo artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021”.
Nos termos da tese firmada no Tema 810, o índice de correção monetária é o IPCA-E e dos juros de mora é o índice de remuneração da poupança[1].
Como se verifica de id. 138728123, a exequente utiliza como índice de correção a taxa SELIC durante todo o período, desde o vencimento de cada parcela até a data do cálculo, e, como juros de mora, o percentual de 1% (um por cento) ao mês (sem que seja possível verificar o termo inicial de sua incidência).
Vide que a utilização do índice de juros de 1% (um por cento) ao mês, além de inaplicável aos débitos da Fazenda Pública, acarreta bis in idem, já que a taxa SELIC incorpora em seu índice parcela de juros.
O cálculo do executado, igualmente, não pode ser acolhido, já que utiliza os índices de remuneração da poupança para fins de correção monetária do débito, com base no art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, em clara afronta ao julgado, ao Tema 810, do STF, e à decisão da Suprema Corte na ADI 5348 que reputou inconstitucional referido dispositivo “na parte em que se estabelece a aplicação dos índices da caderneta de poupança como critério de atualização monetária nas condenações da Fazenda Pública”.
Já em relação ao imposto de renda, o art. 12-A, §3º, inciso II, da Lei nº 7.713/88, estabelece que os valores de contribuição previdenciária não compõem a base de cálculo do imposto de renda da pessoa física.
No entanto, os valores pagos a título de contribuição previdenciária, ao retornarem ao patrimônio da autora, voltam a ter o caráter salarial, ocasionando hipótese de fato gerador do IR.
O art. 7º, inciso II, da Lei nº 7.713/88, prevê a necessidade de retenção na fonte do imposto de renda incidente sobre rendimentos percebidos por pessoas físicas, que não estejam sujeitos à tributação exclusiva na fonte, pagos ou creditados por pessoas jurídicas.
No presente caso, embora o valor devido volte a ter o caráter salarial, o que levaria à tributação exclusiva na fonte pelo ente empregador, não houve, originariamente tal dedução, levando, portanto, à necessidade de retenção do imposto neste momento.
Contudo, destaco que a incidência do IR deverá ser anotada no respectivo precatório, que deverá ter como valor o total do débito, isto é, com o valor que o réu entende como devido a título de IR.
Desta forma, necessária a anotação da incidência de IR sobre os valores pagos pelo réu à autora, bem como ao seu patrono, posto que o valor por ele recebido também ostenta caráter remuneratório.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação apresentada pelo executado e condeno a exequente em honorários sucumbenciais de 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso a ser identificado, suspensa a exigibilidade enquanto for beneficiária da gratuidade de justiça.
Tendo em vista que nenhuma das partes apresentou cálculos conforme determinado na sentença, remetam-se os autos ao Contador Judicial para fins de apuração do quanto devido.
Com a apresentação dos cálculos, dê-se vista às partes para manifestação no prazo de 10 (dez) dias.
Após, voltem conclusos.
P.
I.
Macaé,12 de maio de 2025 [1]“1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. -
12/05/2025 18:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2025 18:51
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 18:51
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
12/05/2025 15:55
Conclusos ao Juiz
-
27/01/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 03:35
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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20/01/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 16:50
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 19:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2024 19:42
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 19:42
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 12:27
Conclusos ao Juiz
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13/09/2024 12:47
Juntada de Petição de ciência
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23/08/2024 20:13
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/08/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 16:35
Ato ordinatório praticado
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31/07/2024 16:46
Recebidos os autos
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31/07/2024 16:46
Juntada de Petição de termo de autuação
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20/02/2024 12:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
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20/02/2024 12:46
Expedição de Certidão.
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06/02/2024 15:15
Juntada de Petição de contra-razões
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25/01/2024 23:39
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2024 19:06
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 18:15
Juntada de Petição de apelação
-
27/11/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 20:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/11/2023 20:33
Expedição de Certidão.
-
17/11/2023 20:33
Julgado procedente o pedido
-
29/09/2023 12:02
Conclusos ao Juiz
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29/09/2023 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 12:01
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 00:29
Publicado Intimação em 29/09/2023.
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29/09/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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27/09/2023 18:42
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 18:42
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2023 14:50
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 14:46
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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08/08/2023 07:16
Conclusos ao Juiz
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25/07/2023 01:11
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE MACAÉ - MACAEPREV em 24/07/2023 23:59.
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13/07/2023 17:07
Juntada de Petição de petição
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10/07/2023 12:46
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 06:57
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 06:57
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 06:56
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 16:45
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 11:04
Expedição de Certidão.
-
05/05/2023 10:54
Juntada de Petição de contestação
-
28/03/2023 19:11
Juntada de Petição de diligência
-
27/02/2023 13:26
Expedição de Mandado.
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14/02/2023 20:37
Juntada de Petição de petição
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14/02/2023 09:16
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2023 09:13
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2023 19:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MICHELLE CARVALHO DE SOUZA RAMOS - CPF: *25.***.*34-60 (AUTOR).
-
13/02/2023 19:32
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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07/02/2023 15:16
Conclusos ao Juiz
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07/02/2023 15:13
Expedição de Certidão.
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06/02/2023 17:13
Distribuído por sorteio
-
06/02/2023 17:12
Juntada de Petição de outros anexos
-
06/02/2023 17:12
Juntada de Petição de contracheque
-
06/02/2023 17:11
Juntada de Petição de contracheque
-
06/02/2023 17:10
Juntada de Petição de contracheque
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06/02/2023 17:10
Juntada de Petição de contracheque
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06/02/2023 17:09
Juntada de Petição de contracheque
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06/02/2023 17:09
Juntada de Petição de contracheque
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06/02/2023 17:08
Juntada de Petição de contracheque
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06/02/2023 17:07
Juntada de Petição de contracheque
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06/02/2023 17:07
Juntada de Petição de contracheque
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06/02/2023 17:06
Juntada de Petição de contracheque
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06/02/2023 17:06
Juntada de Petição de contracheque
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06/02/2023 17:05
Juntada de Petição de contracheque
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06/02/2023 17:04
Juntada de Petição de contracheque
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06/02/2023 17:04
Juntada de Petição de contracheque
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06/02/2023 17:03
Juntada de Petição de contracheque
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06/02/2023 17:02
Juntada de Petição de outros anexos
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06/02/2023 17:01
Juntada de Petição de contracheque
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06/02/2023 17:01
Juntada de Petição de contracheque
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06/02/2023 17:00
Juntada de Petição de contracheque
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06/02/2023 17:00
Juntada de Petição de contracheque
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06/02/2023 16:59
Juntada de Petição de contracheque
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06/02/2023 16:58
Juntada de Petição de contracheque
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06/02/2023 16:57
Juntada de Petição de contracheque
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06/02/2023 16:57
Juntada de Petição de contracheque
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06/02/2023 16:55
Juntada de Petição de contracheque
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06/02/2023 16:54
Juntada de Petição de contracheque
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06/02/2023 16:53
Juntada de Petição de contracheque
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06/02/2023 16:53
Juntada de Petição de contracheque
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06/02/2023 16:52
Juntada de Petição de contracheque
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06/02/2023 16:50
Juntada de Petição de contracheque
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06/02/2023 16:49
Juntada de Petição de contracheque
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06/02/2023 16:48
Juntada de Petição de contracheque
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06/02/2023 16:48
Juntada de Petição de contracheque
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06/02/2023 16:47
Juntada de Petição de contracheque
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06/02/2023 16:46
Juntada de Petição de contracheque
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06/02/2023 16:45
Juntada de Petição de contracheque
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06/02/2023 16:44
Juntada de Petição de contracheque
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06/02/2023 16:43
Juntada de Petição de contracheque
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06/02/2023 16:43
Juntada de Petição de contracheque
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06/02/2023 16:42
Juntada de Petição de contracheque
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06/02/2023 16:41
Juntada de Petição de contracheque
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06/02/2023 16:41
Juntada de Petição de contracheque
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06/02/2023 16:40
Juntada de Petição de contracheque
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06/02/2023 16:39
Juntada de Petição de contracheque
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06/02/2023 16:39
Juntada de Petição de contracheque
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06/02/2023 16:38
Juntada de Petição de contracheque
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06/02/2023 16:37
Juntada de Petição de contracheque
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06/02/2023 16:36
Juntada de Petição de contracheque
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06/02/2023 16:36
Juntada de Petição de contracheque
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06/02/2023 16:35
Juntada de Petição de contracheque
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06/02/2023 16:34
Juntada de Petição de contracheque
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06/02/2023 16:33
Juntada de Petição de contracheque
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06/02/2023 16:33
Juntada de Petição de contracheque
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06/02/2023 16:33
Juntada de Petição de contracheque
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06/02/2023 16:32
Juntada de Petição de contracheque
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06/02/2023 16:32
Juntada de Petição de contracheque
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06/02/2023 16:31
Juntada de Petição de contracheque
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06/02/2023 16:31
Juntada de Petição de contracheque
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06/02/2023 16:30
Juntada de Petição de contracheque
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06/02/2023 16:30
Juntada de Petição de contracheque
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06/02/2023 16:28
Juntada de Petição de contracheque
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2023
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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