TJRJ - 0837891-47.2024.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 2 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 18:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/09/2025 00:24
Publicado Despacho em 02/09/2025.
-
02/09/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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29/08/2025 19:17
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 19:17
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2025 16:27
Conclusos ao Juiz
-
12/08/2025 16:27
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 18:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/08/2025 00:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/08/2025 23:59.
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07/08/2025 00:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/08/2025 23:59.
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07/08/2025 00:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/08/2025 23:59.
-
17/07/2025 01:11
Publicado Despacho em 16/07/2025.
-
17/07/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 17:46
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2025 01:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 01:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 13:55
Conclusos ao Juiz
-
11/06/2025 13:52
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 11:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/05/2025 00:49
Publicado Decisão em 22/05/2025.
-
22/05/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 2ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, 4º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0837891-47.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RESPONSÁVEL: TALITA LUZ FRANCA CRIANÇA: EM SEGREDO DE JUSTIÇA RÉU: GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA.
Não se tratando de caso em que seja necessária a designação de audiência na forma do art. 357, §3º do CPC, passo ao saneamento do feito.
Não foram arguidas preliminares.
Estão presentes todos os pressupostos de existência e validade do processo e as condições da ação.
As partes são legítimas e estão regularmente representadas.
O processo está em ordem, o Juízo é competente e a demanda está regularmente formulada, não havendo nulidades ou irregularidades a serem sanadas.
Assim sendo, declaro saneado o processo.
Fixo como pontos controvertidos da lide, nos termos do artigo 357, II e IV, do CPC, o seguinte: a) Se a cláusula que autoriza o plano de saúde a efetuar o bloqueio do plano após 5 dias sem o pagamento da mensalidade deve ou não ser anulada. b) Se a empresa ré deve ou não permanecer prestando os serviços até o prazo de 60 dias de inadimplência. c) A ocorrência ou não dos danos morais.
Por se tratar de matéria de direito, a distribuição do ônus da prova (art. 357, III, do CPC) observará o disposto no artigo 373, I e II, do CPC, cabendo à parte autora a prova dos fatos constitutivos de seu direito e à parte ré, dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora.
Embora as partes não tenham requerido a produção de outras provas, defiro a produção de prova documental pelas partes, desde que superveniente, devendo a apresentação dos documentos ocorrer no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação da presente, sob pena de perda da prova.
Solicito ao cartório deste Juízo as seguintes providências: a) Com a juntada dos documentos, que providencie o contraditório, nos termos dos artigos 435 e 437, §1º, do CPC. b) Publique esta decisão e intimem as partes.
RIO DE JANEIRO, 20 de maio de 2025.
ALEXANDRE RODRIGUES DE OLIVEIRA Juiz Substituto -
20/05/2025 17:56
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 17:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/04/2025 13:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/04/2025 10:29
Conclusos ao Juiz
-
03/04/2025 10:29
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 00:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/03/2025 23:59.
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24/03/2025 00:06
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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23/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 15:31
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 15:31
Cancelada a movimentação processual
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16/03/2025 00:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/03/2025 23:59.
-
16/03/2025 00:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 15:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/02/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 16:31
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2025 15:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/02/2025 20:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/02/2025 18:09
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 18:07
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 00:22
Publicado Intimação em 28/01/2025.
-
28/01/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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24/01/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 09:44
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 11:30
Conclusos para despacho
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15/12/2024 00:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/12/2024 23:59.
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03/12/2024 15:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/11/2024 00:15
Publicado Intimação em 21/11/2024.
-
15/11/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 00:00
Intimação
1.
Defiro a gratuidade de justiça, conforme documentos acostados em index nº 155523977 cabendo observar que a concessão da gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, eventuais multas processuais que lhes sejam impostas (art. 98, paragrafo 2°, CPC). 2.
Considerando que é dever do Juiz zelar pela celeridade processual e pela duração razoável do processo; considerando que as partes podem, a qualquer tempo, requerer a designação de audiência especial que trata o artigo 334 do CPC para a composição da lide, por ora, determino apenas a citação. 3.
Cite-se -
13/11/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 09:12
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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12/11/2024 17:08
Conclusos para despacho
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11/11/2024 15:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/11/2024 13:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/11/2024 00:02
Publicado Intimação em 08/11/2024.
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08/11/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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06/11/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 10:24
Conclusos ao Juiz
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06/11/2024 10:24
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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