TJRJ - 0872740-12.2023.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 13ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 11:59
Baixa Definitiva
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06/07/2025 12:44
Documento
-
10/06/2025 00:05
Publicação
-
09/06/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0872740-12.2023.8.19.0001 Assunto: Aquisição / Posse / Coisas / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 29 VARA CIVEL Ação: 0872740-12.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00990737 APELANTE: FATIMA LUCIANO PEREIRA VERARDY MIRANDA ADVOGADO: ANA LETICIA DA SILVA GUIMARÃES OAB/RJ-215238 APELADO: CONCESSIONARIA REVIVER S A ADVOGADO: DANILO BOTELHO DOS SANTOS OAB/RJ-122220 ADVOGADO: JONATHAN LUIZ COUTO OAB/RJ-261452 Relator: DES.
TERESA DE ANDRADE Ementa: DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE DE JAZIGO PERPÉTUO.
COBRANÇA DE TARIFA CEMITERIAL.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO PROVIDO.I.
CASO EM EXAME: 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido, condenando a autora a pagar as custas do processo e honorário advocatícios. 2.
A parte autora alegou, em sede recursal, a nulidade da sentença, sustentando que a decisão não enfrentou todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador, além da a ilegitimidade da cobrança com base no Decreto Municipal nº 39.094/2014 e a caracterização dos danos morais.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1.
Há duas questões em discussão: (i) analisar a existência de nulidade da sentença; (ii) definir se a autora possui legitimidade ativa para pleitear a inexigibilidade da tarifa de transferência de titularidade de jazigo perpétuo.III.
RAZÕES DE DECIDIR: 1.
A sentença analisada encontra-se devidamente fundamentada quanto à legalidade da cobrança da tarifa de transferência de titularidade, com base na decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 1380801/RJ, que declarou a constitucionalidade dos arts. 141, caput, e 240, XXI, do Decreto Municipal nº 39.094/2014, inclusive para contratos firmados anteriormente à norma, desde que para períodos de uso posteriores. 2.
O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos da parte, sendo suficiente que a sentença esteja motivada de forma clara e racional, o que foi atendido no caso, não havendo nulidade a ser reconhecida. 3.
A titularidade de jazigos perpétuos em cemitérios públicos depende de transferência formal, com a apresentação de documentos comprobatórios da anuência dos demais sucessores ou de instrumento judicial ou notarial de partilha, nos termos do art. 134 do Decreto nº 39.094/2014. 4.
A autora não apresentou comprovação de ser a única sucessora do titular original, tampouco a anuência dos demais herdeiros, e, ainda, autorizou expressamente a transferência da titularidade a terceiro, razão pela qual carece de legitimidade para figurar no polo ativo da demanda. 5.
Reconhecida a ilegitimidade ativa, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.IV.
DISPOSITIVO E TESE: 1.
Reconhecida, de ofício, a ilegitimidade ativa.
Processo extinto sem resolução do mérito.Tese de julgamento: 1.
A titularidade de jazigos perpétuos em cemitérios públicos depende de transferência formal conforme o Decreto Municipal nº 39.094/2014. 2.
A ilegitimidade ativa da parte autora afasta o exame do mérito quanto à legalidade da cobrança de transferência de titularidade.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VI; Decreto Municipal nº 39.094/2014, arts. 134 e 240, XXI.Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1380801/RJ, Rel.
Min.
Nunes Marques, j. 03.10.2023, DJe 05.10.2023.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, RECONHECEU-SE, DE OFÍCIO, A ILEGITIMIDADE ATIVA, EXTINGUINDO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NA FORMA DO ARTIGO 485, VI, DO CPC, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
06/06/2025 17:37
Documento
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06/06/2025 16:13
Conclusão
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05/06/2025 12:00
Ausência de pressupostos processuais
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16/05/2025 00:05
Publicação
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15/05/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
SR.
DES.
BENEDICTO ABICAIR PRESIDENTE DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM AMBIENTE ELETRÔNICO NA SESSÃO VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA 05/06/2025, quinta-feira , A PARTIR DE 12:00, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS, NA FORMA DA RESOLUÇÃO Nº 01/2024, DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22 ª CÂMARA CÍVEL) E DO REGIMENTO INTERNO DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
FICAM INTIMADOS OS ADVOGADOS E INTERESSADOS CIENTES DOS SEGUINTES PRAZOS: PAUTA DE JULGAMENTO VIRTUAL DO DIA 05/06/2025, ÀS 12 HS OPOSIÇAO AO JULGAMENTO DA PAUTA VIRTUAL PELOS ADVOGADOS E INTERESSADOS (ART. 9º § 1º DA RESOLUÇÃO Nº 01/2024 DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL): ATÉ O DIA 26/05/2025 VOTAÇÃO DOS DESEMBARGADORES (ART. 7, § 1º DA RESOLUÇÃO Nº 01/2024 DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL): DE 29/05/2025 A 04/06/2025.
LANÇAMENTO NO SISTEMA DOS FEITOS JULGADOS: DIA 05/06/2025 - 125.
APELAÇÃO 0872740-12.2023.8.19.0001 Assunto: Aquisição / Posse / Coisas / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 29 VARA CIVEL Ação: 0872740-12.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00990737 APELANTE: FATIMA LUCIANO PEREIRA VERARDY MIRANDA ADVOGADO: ANA LETICIA DA SILVA GUIMARÃES OAB/RJ-215238 APELADO: CONCESSIONARIA REVIVER S A ADVOGADO: DANILO BOTELHO DOS SANTOS OAB/RJ-122220 ADVOGADO: JONATHAN LUIZ COUTO OAB/RJ-261452 Relator: DES.
TERESA DE ANDRADE -
13/05/2025 18:37
Inclusão em pauta
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16/04/2025 13:30
Remessa
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20/02/2025 14:53
Conclusão
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10/02/2025 00:05
Publicação
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04/02/2025 17:20
Mero expediente
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04/11/2024 00:07
Publicação
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04/11/2024 00:00
Publicação
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31/10/2024 11:14
Conclusão
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31/10/2024 11:00
Distribuição
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30/10/2024 13:47
Remessa
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30/10/2024 13:46
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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