TJRJ - 0823219-04.2024.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias 6 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 6ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, 3º Andar, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DESPACHO Processo: 0823219-04.2024.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LAYSA DA SILVA SOARES RÉU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A Ao embargado.
DUQUE DE CAXIAS, 12 de junho de 2025.
RICARDO COIMBRA DA SILVA STARLING BARCELLOS Juiz Titular -
16/06/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 13:57
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 15:54
Conclusos ao Juiz
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09/06/2025 15:54
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 10:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/05/2025 00:55
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 6ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, 3º Andar, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 SENTENÇA Processo: 0823219-04.2024.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LAYSA DA SILVA SOARES RÉU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A Trata-se de ação condenatória e revisional entre as partes acima epigrafadas, na qual alega a parte autora que é consumidor dos serviços da ré e ao receber a fatura do mês de janeiro 20124 constatou que a ré cobrava valor muito acima da média do que lhe era cobrado, no valor de R$ 1.738,86, a de fevereiro no valor de R$ 955,28, março no valor de R$ 1.154,98 e abril de 2024 no valor de R$ 1.093,06.
Afirma que solicitou a correção administrativamente, sem êxito, sendo que no dia 13 de maio de 2024 foi suspenso o fornecimento de energia.
Pede o restabelecimento da prestação do serviço, o cancelamento e refaturamento das cobranças emitidas, nulidade da cobrança, e compensação por dano moral.
Validamente citada, a empresa ré aduz a regularidade da cobrança, sendo acerto de faturamento.
Impugnou a ocorrência de dano moral e pugnou pela improcedência dos pedidos. É o relatório.
Decido.
Trata-se de relação jurídica de consumo, inserindo-se a parte autora no conceito de consumidor previsto no artigo 2º da Lei nº 8.078/90 e a ré no conceito de fornecedor de serviços, nos termos do artigo 3º, § 2º, da mencionada Lei.
Na forma do verbete sumular nº 330 do TJRJ, ´os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito.´ Verifico que neste caso concreto não se desincumbiu a parte autora de produzir, de forma completa, prova mínima a respeito de todos os fatos narrados, sendo possível concluir, da análise do histórico de consumo juntado, que houve cobrança desproporcional nos meses/referência, não havendo nos autos suporte documental de indício acerca de erro de medição nos meses subsequentes, os quais reproduzem consumos próximos ou inferiores ao consumo pretérito não impugnado pelo consumidor, o qual já registrou em seu histórico consumo médio de R$ 190,00.
Estabelecida a prova mínima acerca das medições referentes ao período impugnado, não se desincumbiu do ônus de comprovar a inexistência de defeito do aparelho medidor, ônus este que decorre da inversão ope legis prevista no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, haja vista a apresentação de defesa sem qualquer laudo técnico e o desinteresse na produção de prova pericial.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido na forma do art. 487, inciso I do Novo Código de Processo Civil, para CANCELAR as faturas expedidas referentes ao período delimitado, devendo a ré proceder ao refaturamento das faturas para a média do consumidor referente aos mesmos meses do ano anterior em 30 (trinta) dias a partir do trânsito em julgado, sob pena de perda do direito de cobrança; CONDENAR a ré a ré ao pagamento de indenização ao autor pelos danos morais causados, fixados em R$ 5.000,00, acrescidos de juros de mora de 1% a.m. a partir da citação, pela taxa Selic descontada a correção monetária até a sentença.
Após, a sentença deverá incidir a taxa Selic em sua inteireza.
Condeno a ré no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação.
P.R.I.
DUQUE DE CAXIAS, 16 de maio de 2025.
RICARDO COIMBRA DA SILVA STARLING BARCELLOS Juiz Titular -
19/05/2025 17:51
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 17:51
Julgado procedente o pedido
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09/05/2025 06:33
Conclusos ao Juiz
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09/01/2025 19:44
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 19:44
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 00:06
Publicado Intimação em 30/10/2024.
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30/10/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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25/10/2024 18:53
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 18:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/10/2024 15:50
Conclusos ao Juiz
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16/08/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 00:04
Decorrido prazo de FERNANDO MACHADO TEIXEIRA em 01/08/2024 23:59.
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30/07/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 00:05
Publicado Intimação em 10/07/2024.
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10/07/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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08/07/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2024 13:54
Conclusos ao Juiz
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08/07/2024 13:53
Expedição de Certidão.
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08/07/2024 13:52
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 00:19
Decorrido prazo de LAYSA DA SILVA SOARES em 11/06/2024 23:59.
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12/06/2024 00:19
Decorrido prazo de LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A em 11/06/2024 23:59.
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11/06/2024 01:42
Decorrido prazo de LAYSA DA SILVA SOARES em 10/06/2024 23:59.
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05/06/2024 16:46
Juntada de Petição de contestação
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21/05/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
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19/05/2024 00:14
Decorrido prazo de LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A em 17/05/2024 13:29.
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17/05/2024 01:49
Publicado Decisão em 17/05/2024.
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17/05/2024 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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16/05/2024 15:09
Juntada de Petição de diligência
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15/05/2024 17:37
Expedição de Mandado.
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15/05/2024 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2024 17:07
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 17:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LAYSA DA SILVA SOARES - CPF: *54.***.*74-71 (AUTOR).
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15/05/2024 17:07
Concedida a Antecipação de tutela
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15/05/2024 07:25
Conclusos ao Juiz
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15/05/2024 07:24
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 22:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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