TJRJ - 0807066-79.2023.8.19.0036
1ª instância - Nilopolis 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            07/08/2025 00:24 Publicado Intimação em 07/08/2025. 
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                                            07/08/2025 00:24 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 
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                                            04/08/2025 21:13 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/08/2025 21:13 Outras Decisões 
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                                            30/07/2025 17:03 Conclusos ao Juiz 
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                                            30/07/2025 17:03 Expedição de Certidão. 
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                                            21/05/2025 13:43 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            15/05/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nilópolis 2ª Vara Cível da Comarca de Nilópolis Avenida Getúlio Vargas, 571, Centro, NILÓPOLIS - RJ - CEP: 26510-014 DECISÃO Processo: 0807066-79.2023.8.19.0036 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MONIQUE MARCIANO LIMA DOS SANTOS RÉU: BANCO BMG S/A O processo está em ordem.
 
 As partes são legítimas e estão bem representadas.
 
 No que tange ao valor da causa, note-se que a parte autora cumula o pedido de cancelamento do TOI, devolução das quantias pagas de forma indevida e danos morais.
 
 Sendo assim, correta a indicação do valor da causa.
 
 Afasto a preliminar.
 
 Passo ao saneamento do feito.
 
 Delimito as seguintes questões de fato e de direito sobre as quais recairá a atividade probatória: (1) a regularidade na lavratura do TOI; (2) a ocorrência de dano material e sua extensão; (3) a ocorrência de dano moral e sua extensão.
 
 A parte Ré, por sua vez, sustentou que atua em verdadeiro exercício regular de direito, manifestando a ausência de interesse na produção de provas adicionais.
 
 A autora, embora intimada, permaneceu inerte.
 
 Pois bem.
 
 Quanto à definição da distribuição do ônus da prova, observa-se que, considerando-se os fatos narrados na petição inicial, a relação jurídica de direito material existente entre as partes constitui relação de consumo, sendo aplicáveis à espécie as normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
 
 Nesse sentido, é desnecessário analisar se estão presentes os requisitos para a inversão do ônus da prova com base no art. 6º, VIII, do CDC.
 
 Isso porque o art. 14, § 3º, do CDC prevê que, nas hipóteses de fato do serviço (“reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços”), compete ao fornecedor do serviço comprovar que o defeito não existiu, atribuindo-lhe, portanto, o ônus da prova (inversão ope legisdo ônus da prova).
 
 Dessa forma, considerando que a própria parte ré declarou não possuir interesse em novas provas, entendo pelo julgamento imediato do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
 
 Ante o exposto, dou por saneadoo feito através da presente decisão, a qual se tornará estável caso não haja manifestação das partes no prazo de 5 (cinco) dias, conforme preceitua o § 1º do artigo 357 do CPC.
 
 Intimem-se.
 
 NILÓPOLIS, 13 de maio de 2025.
 
 JEISON ANDERS TAVARES Juiz de Direito
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                                            14/05/2025 18:45 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/05/2025 18:45 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            12/05/2025 13:02 Conclusos ao Juiz 
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                                            22/01/2025 12:59 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/12/2024 00:20 Publicado Intimação em 19/12/2024. 
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                                            19/12/2024 00:20 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024 
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                                            17/12/2024 17:52 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/12/2024 17:52 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            11/12/2024 13:00 Conclusos para despacho 
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                                            29/08/2024 11:14 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/08/2024 15:19 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/06/2024 00:32 Publicado Intimação em 21/06/2024. 
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                                            21/06/2024 00:32 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024 
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                                            19/06/2024 16:47 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/06/2024 16:47 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            17/06/2024 15:26 Conclusos ao Juiz 
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                                            04/06/2024 00:44 Decorrido prazo de MONIQUE MARCIANO LIMA DOS SANTOS em 03/06/2024 23:59. 
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                                            04/06/2024 00:44 Decorrido prazo de MONIQUE MARCIANO LIMA DOS SANTOS em 03/06/2024 23:59. 
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                                            31/01/2024 00:26 Decorrido prazo de VAGNER QUIRINO DOS SANTOS em 30/01/2024 23:59. 
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                                            25/01/2024 10:19 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/01/2024 00:19 Publicado Intimação em 24/01/2024. 
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                                            24/01/2024 00:19 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024 
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                                            22/01/2024 19:02 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/01/2024 19:02 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            19/01/2024 15:58 Conclusos ao Juiz 
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                                            19/01/2024 15:57 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/10/2023 14:13 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/10/2023 14:11 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/09/2023 00:12 Decorrido prazo de VAGNER QUIRINO DOS SANTOS em 22/09/2023 23:59. 
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                                            20/09/2023 11:42 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/09/2023 12:11 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/09/2023 12:10 Expedição de Certidão. 
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                                            08/09/2023 11:52 Juntada de Petição de contestação 
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                                            21/07/2023 16:52 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            18/07/2023 18:06 Conclusos ao Juiz 
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                                            18/07/2023 18:06 Expedição de Certidão. 
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                                            13/07/2023 16:16 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/07/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            07/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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