TJRJ - 0801289-16.2025.8.19.0078
1ª instância - Armacao dos Buzios 2 Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 13:58
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 00:22
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Armação dos Búzios 2ª Vara da Comarca de Armação dos Búzios RUA DOIS, S/N, CENTRO, ARMAÇÃO DOS BÚZIOS - RJ - CEP: 25525-570 SENTENÇA Processo: 0801289-16.2025.8.19.0078 Classe: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: RAIMUNDO NONATO DE LIMA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE CURADOR: MATHEUS COSTA DE MOURA REQUERIDO: MUNICIPIO DE ARMACAO DE BUZIOS, ESTADO DO RIO DE JANEIRO Cuida-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência proposta por RAIMUNDO NONATO DE LIMA em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO e MUNICÍPIO DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS visando a transferência para unidade hospitalar adequada para o tratamento da sua saúde.
No curso do feito veio aos autos a notícia de óbito da parte autora (conforme documento no índice 199554163). É o breve relato.
Decido.
Considerando o óbito da parte autora e o direito personalíssimo aqui pleiteado, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, IX, CPC.
No que tange às custas judiciais, são isentos o Munícipio de Armação dos Búzios e o Estado de Rio de Janeiro, pois gozam de isenção legal nos termos do artigo 17, inciso IX, da Lei Estadual n.º 3.350/1999.
Deve, no entanto, o Município de Armação dos Búzios pagar taxa judiciária nos termos da súmula n.º 145 do TJRJ e do Enunciado n.º 42 do TJERJ.
Quanto aos honorários, ressalta-se que o Supremo Tribunal Federal recentemente no julgamento do RE n.º 1.140.005, com repercussão geral reconhecida (Tema 1002), fixou tese no sentido de que “é devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra”.
Assim, dada a força vinculante do decidido pela Corte Suprema, superando o entendimento jurisprudencial consagrado nas súmulas nº 421 do STJ e 80 deste Tribunal de Justiça, e com base no princípio da causalidade, condeno o Estado do Rio de Janeiro e o Município de Armação dos Búzios, solidariamente, ao pagamento de honorários advocatícios em favor do CEJUR/DPGE, que ora fixo no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais) conforme disposto no art. 85, §8º, do CPC.
Sem reexame necessário diante do que dispõe o artigo 496, §§3º e 4º do CPC.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.R.I.
ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, 16 de julho de 2025.
DANILO MARQUES BORGES Juiz Titular -
18/07/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 06:49
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 06:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 06:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 06:49
Extinto o processo por falecimento do autor sem habilitação de sucessores
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11/07/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 16:36
Juntada de Petição de contestação
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24/06/2025 16:12
Conclusos ao Juiz
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12/06/2025 09:52
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 18:04
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 04:10
Juntada de Petição de certidão óbitos - api convênios
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08/06/2025 00:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARMACAO DE BUZIOS em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 01:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARMACAO DE BUZIOS em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 01:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARMACAO DE BUZIOS em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 01:01
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 19/05/2025 23:59.
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16/05/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 01:33
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 17:24
Juntada de Petição de contestação
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13/05/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Armação dos Búzios 2ª Vara da Comarca de Armação dos Búzios RUA DOIS, S/N, CENTRO, ARMAÇÃO DOS BÚZIOS - RJ - CEP: 25525-570 DESPACHO Processo: 0801289-16.2025.8.19.0078 Classe: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: RAIMUNDO NONATO DE LIMA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE CURADOR: MATHEUS COSTA DE MOURA REQUERIDO: MUNICIPIO DE ARMACAO DE BUZIOS, ESTADO DO RIO DE JANEIRO Quanto ao pedido de gratuidade de justiça, mantenho a Decisão de índice 191238100, devendo o Autor apresentar a afirmação de hipossuficiência, e o Comprovante de Situação Cadastral no CPF.
Aguarde-se o decurso de prazo para cumprimento da Decisão de índice 191238100.
Sendo reiterado pelo Autor o pedido de índice 191756853, retornem imediatamente conclusos.
ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, 12 de maio de 2025.
DANILO MARQUES BORGES Juiz Titular -
12/05/2025 18:52
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 18:46
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2025 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2025 18:46
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 18:16
Conclusos ao Juiz
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12/05/2025 17:46
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 13:00
Juntada de Petição de diligência
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12/05/2025 10:36
Juntada de Petição de diligência
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12/05/2025 10:31
Juntada de Petição de diligência
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12/05/2025 06:42
Juntada de Petição de diligência
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09/05/2025 18:19
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 17:39
Expedição de Mandado.
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09/05/2025 17:35
Expedição de Mandado.
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09/05/2025 17:35
Expedição de Mandado.
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09/05/2025 17:28
Expedição de Mandado.
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09/05/2025 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2025 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2025 17:21
Concedida a Antecipação de tutela
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09/05/2025 16:15
Conclusos ao Juiz
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09/05/2025 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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