TJRJ - 0827380-87.2024.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 01:08
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 11/09/2025 23:59.
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05/09/2025 10:51
Juntada de Petição de contestação
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21/08/2025 02:26
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 03 - 5ª Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0827380-87.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDERSON SAMPAIO MARCIANO RÉU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIRO 1.
Defiro gratuidade de justiça, na forma do que dispõe o artigo 98 do CPC; 2.
INDEFIRO POR ORA o pedido de tutela provisória de urgência.
A parte autora requer a exclusão de negativação referente a débito no valor de R$ 1.535,55, vinculado ao contrato nº 141685120, alegando desconhecimento da dívida, ausência de notificação prévia e possível prescrição.
Contudo, verifica-se que houve considerável lapso temporal entre o conhecimento da negativação e o ajuizamento da ação, o que afasta o requisito da urgência e evidencia a inexistência de risco de dano irreparável ou de difícil reparação; 3.
Cite-se e intime-se a parte ré, observando-se o disposto nos artigos 246 e 270 do CPC, fazendo-se constar: (a) que o termo inicial do prazo de 15 dias úteis para apresentação da contestação será contado em conformidade com o artigo 231 ou 335, inciso I do CPC, conforme o caso; (b) os requisitos obrigatórios da contestação, sob pena de revelia (artigo 344 do CPC), em conformidade com o artigo 336 e 337 do CPC, em especial as provas que pretende produzir especificadamente e, no que toca aos documentos, as regras dos artigos 320 e 434 do CPC; (c) a necessidade de comprovar, em razão do pedido de gratuidade de justiça, a insuficiência de recursos para pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, na forma do que dispõe o artigo 5º, inciso LXXIV da CR c/c artigo 1º do CPC; (d) a adequação da procuração a norma do artigo 105 do CPC; (e) a regra do artigo 246, parágrafo 1º e 437 do CPC; (f) a advertência de que a faculdade prevista no art. 340 do CPC é aplicável exclusivamente aos processos físicos, tendo em vista a facilidade de acesso ao processo eletrônico; nesse caso, deverá a parte, em atendimento ao caput do artigo citado, comunicar eletronicamente a este Juízo a protocolização da contestação no foro de seu domicílio, observado o prazo da contestação, sob pena incidência dos efeitos da revelia (Enunciado n. 36 CEDES do E.
TJERJ); (g) por fim, cuidando-se a parte de advogado em causa própria, a regra do artigo 106 do CPC.
RIO DE JANEIRO, 6 de agosto de 2025.
GUILHERME DE SOUZA ALMEIDA Juiz Substituto -
19/08/2025 20:21
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 20:21
Outras Decisões
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06/08/2025 11:23
Conclusos ao Juiz
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30/07/2025 15:09
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 00:51
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 5ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 03 - 5ª Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0827380-87.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDERSON SAMPAIO MARCIANO RÉU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIRO 1.
Intime-se a parte autora, em derradeira oportunidade, para regularizar a procuração outorgada ao advogado, que, além de não ser recente (datada de, no máximo, três meses antes do ajuizamento da ação), se encontra desprovida do objetivo da outorga e, assim, desatende ao disposto no artigo 654, §1º do Código Civil, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção.
Esclareço que a presente exigência atende às Notas Técnicas publicadas por este E.
TJRJ que aderem às boas práticas relacionadas ao combate da litigância predatória sugeridas pelos Centros de Inteligência do TJEPA, do TJMS e do TJEMG.
Decorrido “in albis” o prazo ora concedido, certifique-se e voltem conclusos. 2. sem prejuízo, intime-se a parte para comprovar documentalmente a alegada situação de hipossuficiência econômica com vistas à obtenção do benefício da gratuidade de justiça, não sendo válido recurso à mera presunção mediante a juntada de simples declaração e/ou recibo de entrega de declaração de imposto à Receita Federal, quando a prova exigida é simples e não ofende o Princípio do Pleno Acesso à Justiça.
Deverá a parte comprovar seus rendimentos mensais, bem como as despesas correntes que tornem impossível o pagamento das custas e despesas processuais devidas mediante a juntada de documentos idôneos.
Prazo: 15 dias.
RIO DE JANEIRO, 19 de maio de 2025.
ALEXANDRE RODRIGUES DE OLIVEIRA Juiz Substituto -
19/05/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 17:48
Outras Decisões
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19/05/2025 09:51
Conclusos ao Juiz
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17/05/2025 18:08
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 17:52
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 00:20
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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22/01/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 15:36
Outras Decisões
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22/01/2025 12:13
Conclusos para decisão
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13/01/2025 17:07
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 00:06
Decorrido prazo de HUDSON PEREIRA DE ARAUJO em 25/09/2024 23:59.
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23/08/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 15:21
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 13:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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