TJRJ - 0950320-84.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 8 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 00:17
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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30/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 17:42
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 12:24
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 11:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/03/2025 08:39
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 00:26
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO MELO DE OLIVEIRA em 12/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:31
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO MELO DE OLIVEIRA em 11/12/2024 23:59.
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14/11/2024 00:09
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0950320-84.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO SERGIO DE ASSUNCAO RÉU: BANCO DO BRASIL O BANCO DO BRASIL S/A possui natureza jurídica de sociedade de economia mista, nos termos do art. 173, §1º, inciso II da CF e no art. 5º, §1º do Decreto nº7.724/12.
Assim, considerando que o art. 44, I, LODJ estabelece que compete aos juízes de direito em matéria de interesse da Fazenda Pública processar e julgar as causas de interesse do estado e de município, ou de suas autarquias, empresas públicas e fundações públicas", excluindo-se aquelas relativas à sociedade de economia mista.
Nesse sentido: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
Ação ajuizada em face da Companhia de Engenharia de Tráfego CET Rio.
Sociedade de Economia Mista.
Competência dos Juízos Cíveis.
A pretérita redação do artigo 97 do CODJERJ já havia sido alterada pela Resolução TJ/OE nº 29/2011, que excluiu a competência das Varas de Fazenda Pública para as causas em que havia interesse das sociedades de economia mista.
Com o advento da Lei nº 6.956/2015, que dispõe sobre a Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro, foi espancada qualquer dúvida acerca da questão ora debatida, porquanto estabeleceu que compete aos juízes de direito em matéria de interesse da Fazenda Pública processar e julgar as ¿causas de interesse do estado e de município, ou de suas autarquias, empresas públicas e fundações públicas¿, silenciando-se sobre as sociedades de economia mista.
CONFLITO CONHECIDO e DADO PROVIMENTO para fixar a competência no Juízo beneficiado pela distribuição primitiva, a 4ª Vara Cível Regional da Leopoldina. (0000168-70.2018.8.19.0000 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
Des(a).
MURILO ANDRÉ KIELING CARDONA PEREIRA - Julgamento: 11/01/2018 - VIGESIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA PARA UMA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DA CAPITAL, a quem couber por livre distribuição, com as homenagens de estilo.
Dê-se baixa e redistribua-se.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO, 12 de novembro de 2024.
DANIEL CALAFATE BRITO Juiz Substituto - 
                                            
12/11/2024 19:50
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 19:49
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 17:49
Declarada incompetência
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12/11/2024 15:19
Conclusos para decisão
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08/11/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 08:40
Ato ordinatório praticado
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08/11/2024 08:26
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 08:25
Juntada de Petição de extrato de grerj
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07/11/2024 16:27
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            12/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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