TJRJ - 0813635-86.2024.8.19.0028
1ª instância - Macae 1 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 15:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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25/08/2025 15:02
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 09:24
Juntada de Petição de contra-razões
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11/07/2025 00:43
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
Autos n.º 0813635-86.2024.8.19.0028 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCOS VINICIUS BARBOSA LOPES Advogado(s) do reclamante: LEANDRO DE MELO NUNES RÉU: BANCO PAN S.A Advogado(s) do reclamado: BERNARDO BUOSI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO BERNARDO BUOSI Ato Ordinatório Ao apelado/réu para apresentar contrarrazões, nos termos do artigo 1.010, §1º, do CPC.
MACAÉ, 9 de julho de 2025. -
09/07/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 09:20
Ato ordinatório praticado
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09/07/2025 09:19
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 00:44
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 03/06/2025 23:59.
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26/05/2025 16:08
Juntada de Petição de apelação
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22/05/2025 01:22
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 21/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:15
Publicado Sentença em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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09/05/2025 20:01
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 20:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/05/2025 16:19
Conclusos ao Juiz
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06/05/2025 16:18
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 12:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/04/2025 00:10
Publicado Sentença em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
SEGUE SENTENÇA EM ANEXO -
24/04/2025 20:51
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 20:51
Julgado improcedente o pedido
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24/04/2025 20:49
Conclusos para julgamento
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17/04/2025 01:00
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 01:00
Decorrido prazo de BERNARDO BUOSI em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 01:00
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS BARBOSA LOPES em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 01:00
Decorrido prazo de LEANDRO DE MELO NUNES em 16/04/2025 23:59.
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16/04/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 00:42
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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09/04/2025 00:42
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 14:10
Ato ordinatório praticado
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16/03/2025 00:21
Decorrido prazo de LEANDRO DE MELO NUNES em 14/03/2025 23:59.
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16/03/2025 00:21
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS BARBOSA LOPES em 14/03/2025 23:59.
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13/02/2025 08:54
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 14:15
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 00:58
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS BARBOSA LOPES em 09/12/2024 23:59.
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09/12/2024 12:15
Juntada de Petição de contestação
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14/11/2024 00:09
Publicado Decisão em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
AUTOS N. 0813635-86.2024.8.19.0028 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCOS VINICIUS BARBOSA LOPES RÉU: BANCO PAN S.A D E C I S Ã O 1 - Defiro ao (s) autor (es) os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC. 2- INDEFIRO o pedido de tutela provisória de natureza antecipada, uma vez que apenas com o aprofundamento da cognição será possível averiguar a existência de vício no negócio jurídico litigioso.
Ademais, dessume-se da narrativa fática que os descontos tiveram sua inclusão no ano de 2022, de forma que não resta demonstrada a premente urgência no provimento jurisdicional vertente. 3- Por não se tratar de ato processual urgente, deixo de designar a audiência do art. 334 do CPC, facultada a sua realização em outra fase do processo. 4- Cite (m)-se o (s) demandado (s) preferencialmente por meio ELETRÔNICO, com o prazo de 15 dias, para ofertar (em) contestação, sob pena de revelia.
Em caso de impossibilidade técnica, a citação deverá ser realizada por OFICIAL DE JUSTIÇA, impondo-se a expedição de carta precatória, caso necessário.
Autorizo o uso, pelo OJA, de meios eletrônicos de comunicação, na forma da Resolução n. 354 do CNJ e do Provimento CGJ n. 28/2022, devendo o (s) demandante (s) disponibilizar os contatos do (s) demandado (s) (e-mail, telefone, whatsapp e telegram), bem como recolher as custas necessárias para o ato, caso não litigue sob o pálio da justiça gratuita.
CUMPRA-SE.
VALENDO A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO.
Macaé,12 de novembro de 2024 -
12/11/2024 19:50
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 19:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARCOS VINICIUS BARBOSA LOPES - CPF: *37.***.*77-65 (AUTOR).
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12/11/2024 09:29
Conclusos para decisão
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12/11/2024 09:28
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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