TJRJ - 0829655-46.2023.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 2 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 12:22
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 03:57
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 2ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 DECISÃO Processo: 0829655-46.2023.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE LOURDES CATHARINA LEMOS RÉU: BANCO BMG S/A Inicialmente, não há como se acolher preliminar de inépcia da petição inicial suscitada pelo demandado, porquanto não se verifica a presença de nenhuma das hipóteses elencadas no artigo 330, inciso I, e § 1º, do Código de Processo Civil.
Ora, a parte autora cumpriu suficientemente os requisitos exigidos pelos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, apresentando os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Adicionalmente, é possível constatar a existência de pedidos e causa de pedir, tendo sido explicitados os fundamentos fáticos e jurídicos atinentes aos pleitos formulados.
Não houve, ademais, prejuízo ao regular exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte ré, a qual apresentou contestação nos autos e impugnou as alegações formuladas pela demandante.
Logo, em consagração aos princípios do acesso à justiça e da primazia da resolução do mérito, previstos no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, e nos artigos 3º e 4º do Código de Processo Civil, REJEITO a preliminar supracitada.
Outrossim, cumpre afastar a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça, na medida em que o réu não apresentou qualquer elemento concreto apto a evidenciar a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício.
Ademais, a documentação anexada à inicial demonstra a insuficiência de recursos financeiros da demandante para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil.
Não se olvide, ainda, que deve ser presumida verdadeira a alegação de hipossuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, a teor do que estatui o artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil.
Desse modo, REJEITO a preliminar supracitada, mantendo, por conseguinte, a gratuidade de justiça deferida em ID 86633095.
Ademais, impende rechaçar a prejudicial de mérito da decadência, porquanto o negócio jurídico impugnado é de trato sucessivo, tendo sido realizados descontos mensais no contracheque da autora.
Dessa forma, considerando a modalidade contratual sob análise, cujos efeitos se protraem no tempo e se renovam sucessivamente, não há que se cogitar de decadência.
Salienta-se, ainda, que a parte autora não pleiteia a restituição dos valores já descontados, limitando-se a requerer a migração da modalidade contratual para consignado convencional, o que reforça o caráter contínuo e atual da pretensão.
Inexistindo questões prévias adicionais a serem apreciadas, bem como presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, DECLARO saneado o presente feito, em conformidade com o que dispõe o artigo 357 do Código de Processo Civil.
Fixo como pontos controvertidos: a) a regularidade da contratação do cartão de crédito com reserva de margem consignável em discussão; b) a existência do direito da requerente à conversão do contrato de cartão de crédito RMC em empréstimo consignado convencional; e c) a caracterização dos pressupostos ensejadores da compensação por danos morais.
Outrossim, tendo em vista a hipossuficiência fática, técnica e jurídica da autora em relação ao réu, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, com fulcro no artigo 6º, inciso VIII, da Lei nº 8.078/90.
Concedo ao demandado a oportunidade de produção de eventual prova documental suplementar, desde que superveniente, na forma do artigo 435 do Código de Processo Civil.
Venham os documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, dê-se vista à parte contrária.
Por outro lado, deve ser indeferido o pedido de depoimento pessoal da parte autora, haja vista que o réu não demonstrou, de forma justificada, a efetiva necessidade da produção da referida prova para o deslinde dos pontos controvertidos da lide.
Além disso, as alegações formuladas pela demandante na petição inicial se afiguram suficientes para a adequada compreensão dos fatos e para a explicitação da versão sustentada pela parte autora.
Dessa maneira, INDEFIRO o pedido de depoimento pessoal da requerente.
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 27 de maio de 2025.
GUILHERME DE SOUZA ALMEIDA Juiz Substituto -
27/05/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 12:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/05/2025 07:19
Conclusos ao Juiz
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16/01/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 00:21
Decorrido prazo de RAFAEL RIBEIRO DE MENEZES em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 00:21
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 09/09/2024 23:59.
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23/08/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 12:03
Expedição de Certidão.
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14/12/2023 00:47
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 13/12/2023 23:59.
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14/12/2023 00:47
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 13/12/2023 23:59.
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12/12/2023 09:16
Juntada de Petição de contestação
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24/11/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/11/2023 13:39
Expedição de Certidão.
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09/11/2023 13:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DE LOURDES CATHARINA LEMOS - CPF: *71.***.*99-88 (AUTOR).
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09/11/2023 12:59
Conclusos ao Juiz
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09/11/2023 12:59
Expedição de Certidão.
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09/11/2023 09:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2023
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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