TJRJ - 0817893-96.2024.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 03:57
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 2ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 DECISÃO Processo: 0817893-96.2024.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO DA GAMA SILVA RÉU: BANCO DO BRASIL SA Compulsando os autos, verifica-se que o requerente, idoso e militar atualmente na reserva, recebe mensalmente quantia líquida superior a R$ 19.000,00, conforme se verifica dos contracheques de IDs 136629495 e 136629498.
Nos termos do art. 98, caput, do CPC, a gratuidade de justiça pode ser concedida à parte que comprovar insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.
No entanto, a alegação de hipossuficiência, embora presumida nos termos do § 3º do art. 99 do CPC, admite contraposição mediante elementos constantes nos autos, como ocorre no presente caso.
O autor percebe renda líquida substancial, manifestamente incompatível com o estado de miserabilidade jurídica necessário à concessão do benefício.
Ademais, não se aplica à hipótese o disposto no art. 17, X, da Lei Estadual nº 3.350/99, que prevê isenção do pagamento de custas para pessoas com mais de 60 anos, desde que comprovem receber até 10 salários mínimos, o que não se verifica nos autos.
Dessa forma, não se vislumbra situação de insuficiência financeiraque justifique o deferimento da gratuidade de justiça.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo autor.
Intime-se o requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, recolha as custas e despesas de ingresso, sob pena de cancelamento da distribuição, na forma do que leciona o art. 290, do CPC.
RIO DE JANEIRO, 27 de maio de 2025.
GUILHERME DE SOUZA ALMEIDA Juiz Substituto -
27/05/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 12:16
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a PAULO DA GAMA SILVA - CPF: *66.***.*56-87 (AUTOR).
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26/05/2025 14:00
Conclusos ao Juiz
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26/05/2025 14:00
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 00:34
Publicado Intimação em 30/07/2024.
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30/07/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2024 10:15
Conclusos ao Juiz
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29/07/2024 10:15
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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