TJRJ - 0810997-09.2025.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 03:08
Decorrido prazo de LUCAS MACHADO DE JESUS em 04/09/2025 23:59.
-
14/08/2025 16:20
Juntada de Petição de diligência
-
24/07/2025 13:14
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 17:31
Expedição de Mandado.
-
19/07/2025 02:15
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 18/07/2025 23:59.
-
19/07/2025 02:15
Decorrido prazo de LUCAS MACHADO DE JESUS em 18/07/2025 23:59.
-
29/06/2025 01:59
Publicado Intimação em 25/06/2025.
-
29/06/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0810997-09.2025.8.19.0202 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
RÉU: LUCAS MACHADO DE JESUS 1 - Exclua-se a anotação de Segredo de Justiça, na medida em que ausente qualquer das hipóteses do art. 189 do CPC. 2 - Trata-se de ação de busca e apreensão com pedido de tutela de urgência.
O autor comprovou a mora do réu, na medida que enviada para o seu endereço a notificação do id. 192942552.
Atendeu-se, dessa forma, ao que restou decidido pelo C.
STJ em julgamento de Recurso Repetivo, quando foi firmada a Tese nº 1132, in verbis: "Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros".
Por tal razão, e nos termos do art. 3º, do Decreto-Lei nº 911/69, DEFIRO A LIMINAR REQUERIDA.
Expeça-se Mandado de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente (contrato do id. 192942554) dando-lhe cumprimento e ficando o autor como depositário, com as cautelas habituais, mediante termo nos autos.
Na mesma oportunidade, deverá o réu entregar os documentos relativos ao bem apreendido, na forma do art. 3º, § 14º da aludida lei.
Na forma do art. 3º, § 9º do Decreto-Lei nº 911/69, procedi à inserção da restrição judicial junto ao sistema RENAJUD.
Segue o comprovante.
Cite-se e intime-se o réu.
Transcorrido o prazo de 5 dias, a contar da execução da liminar e independentemente da existência de contestação ou de requerimento do credor, expeça-se ofício à repartição competente contendo a comunicação clara de que a propriedade exclusiva e a posse plena do bem se consolidaram no patrimônio do credor fiduciário e que cabe à repartição expedir novo certificado de registro, para os efeitos do art. 3º, § 1º, do Decreto Lei 911/69.
I-se o credor para a expedição do ofício.
RIO DE JANEIRO, 4 de junho de 2025.
THOMAZ DE SOUZA E MELO Juiz Titular -
23/06/2025 17:15
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 17:15
Concedida a Medida Liminar
-
12/06/2025 01:16
Decorrido prazo de LUCAS MACHADO DE JESUS em 11/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 15:01
Conclusos ao Juiz
-
03/06/2025 15:01
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 14:59
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
02/06/2025 17:50
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 00:59
Publicado Intimação em 21/05/2025.
-
21/05/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 1ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DESPACHO Processo: 0810997-09.2025.8.19.0202 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
RÉU: LUCAS MACHADO DE JESUS Proceda-se ao correto recolhimento das despesas processuais no prazo de 15 dias úteis, sob pena de cancelamento da distribuição na forma do art. 290 do CPC/15.
RIO DE JANEIRO, 19 de maio de 2025.
THOMAZ DE SOUZA E MELO Juiz Titular -
19/05/2025 17:47
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2025 14:36
Conclusos ao Juiz
-
19/05/2025 14:36
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 14:33
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
16/05/2025 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0828656-38.2025.8.19.0038
Simone Cardoso Lima
Aguas do Rio 4 Spe S.A
Advogado: Ezaquiel Ferreira de Souza
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/05/2025 17:23
Processo nº 0000467-63.2018.8.19.0027
Antonio Carlos Fortuna
Municipio de Laje do Muriae
Advogado: Luiz Sergio Lannes dos Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/09/2018 00:00
Processo nº 0804769-32.2025.8.19.0068
Rachel dos Santos Basilio
Joao Antonio Rocha Madeira
Advogado: Caio Duarte Couto
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/05/2025 10:50
Processo nº 0805826-26.2025.8.19.0023
Edenelucia dos Santos Cunha Guimaraes
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Julia Pinto Garcia
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/05/2025 21:18
Processo nº 0805565-26.2024.8.19.0046
Jose Carlos Pinto
Banco Bmg S/A
Advogado: Leonardo Motta Martins
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/12/2024 18:10