TJRJ - 0805826-26.2025.8.19.0023
1ª instância - Itaborai Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 00:31
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí Juizado Especial Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, sala 259, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 DECISÃO Processo: 0805826-26.2025.8.19.0023 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDENELUCIA DOS SANTOS CUNHA GUIMARAES RÉU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
Petição Id 210189396 - Recebo os presentes embargos de declaração, visto que tempestivamente opostos.
Deixo, todavia, de acolhê-los, pois não há no julgado nenhuma obscuridade, contradição ou omissão a ser esclarecida.
O pronunciamento judicial atacado traz consigo todos os elementos considerados, pelo Juízo, indispensáveis à sua satisfação.
O que pretende, a embargante, em verdade, é reverter a própria decisão terminativa do processo, o que não pode ser feito pela via escolhida.
Publique-se e intimem-se.
Ressalta-se que somente agora nos embargos de declaração é que a parte autora informou da extinção do processo na Regional de Alcântara.
Fato que, se informado na inicial ou na petição Id 196595814 (após pedido de esclarecimento), obrigaria este juízo a suscitar o conflito negativo de competência.
O que não ocorreu.
Não havendo, portanto, tal possibilidade, agora, após a prolação da sentença de extinção.
Assim, entendo que a parte autora deverá propor novamente na Regional de Alcântara (local do atual domicílio), informando tal decisão ao referido juízo, para que este, caso entenda necessário, suscite o conflito negativo de competência.
Neste sentido: "0000144-37.2020.8.19.9000- CONFLITO DE COMPETÊNCIA | | Juiz(a) ADRIANA MARQUES DOS SANTOS LAIA FRANCO - Julgamento: 22/10/2020 - CAPITAL 5 TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS | | | ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO QUINTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS PROCESSO:0000144-37.2020.8.19.9000 - Conflito negativo de competência SUSCITANTE: DR.
ORLANDO ELIAZARO FEITOSA SUSCITADO: DRA.
RENATA PALHEIRO MENDES DE ALMEIDA VOTO Trata-se de conflito negativo de competência entre magistrados.
O Exmo.
Magistrado suscitante (JEC da Comarca de Magé- Vila Inhomirim) entende que o juízo suscitado (III JEC da Comarca da Capital) seria o competente para processo e julgamento dos autos de nº 6178-65.2019.8.19.0075.
Isso porque, o autor da demanda passou a residir em área de abrangência daquele juizado, após a extinção sem julgamento de mérito da ação de nº 8233-23.2018.8.19.0075, que tramitava no juízo da Comarca de Magé- Vila Inhomirim.
Assim, entende que não há prevenção a ser reconhecida.
Informações prestadas às fls. 30/31; Promoção ministerial às fls. 33/34; Autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
Os pressupostos processuais de existência e validade do presente conflito encontram-se presentes.
No mérito, deve ser declarada a competência do Juízo Suscitado.
Verifica-se, no caso, aplicação subsidiária da regra de prevenção do Código de Processo Civil atual sobre o rito sumariíssimo, consoante enunciado elaborado no encontro de Magistrados dos Juizados Especiais e Turmas Recursais Cíveis, publicado através do Aviso TJ/COJES nº 14/2017, com a seguinte redação: "A extinção do processo sem análise do mérito gera prevenção do Juizado originário para futuras ações com o mesmo objeto, ressalvada a hipótese de incompetência territorial." Ao caso em análise, aplica-se a exceção disposta na parte final do enunciado, pelo que indubitável a competência do III Juizado Especial Cível da Comarca da Capital para julgar o processo de origem.
Diante do exposto, VOTO no sentido de conhecer o conflito negativo de competência e DECLARAR a competência do III Juizado Especial Cível da Comarca da Capital, determinando-se o cancelamento da distribuição ao JEC da Comarca de Magé- Vila Inhomirim e redistribuição para o Juízo Suscitado.
I-se.
Baixem os autos.
ADRIANA MARQUES DOS SANTOS LAIA FRANCO Juíza Relatora Sandra." grifo nosso. | ITABORAÍ, 7 de agosto de 2025.
RAFAEL DE OLIVEIRA MONACO Juiz Titular -
07/08/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 12:23
Embargos de declaração não acolhidos
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21/07/2025 06:36
Conclusos ao Juiz
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19/07/2025 13:14
Expedição de Certidão.
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19/07/2025 13:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/07/2025 00:54
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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17/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí Juizado Especial Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, sala 259, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 SENTENÇA Processo: 0805826-26.2025.8.19.0023 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDENELUCIA DOS SANTOS CUNHA GUIMARAES RÉU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
Dispensado o relatório na forma do art. 38 da lei 9.099/95.
Petição Id 196595814 - Não assiste razão à parte autora, pois a mudança de endereço, causa a incompetência territorial deste juízo, o que afasta a prevenção.
Nestes termos: 2.16.2.
PREVENÇÃO – EXTINÇÃO SEM ANÁLISE DO MÉRITO A extinção do processo sem análise do mérito gera prevenção do Juizado originário para futuras ações com o mesmo objeto, ressalvada a hipótese de incompetência territorial.(grifo nosso) Assim, verifica-se que a parte autora informa residir em Alcântara - São Gonçalo/RJ, conforme demonstrado pelos documentos acostados aos autos.
Há de se mencionar, também, que a incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício pelo Juízo, nos termos do Enunciado 2.2.4 do Aviso 23/2008: "2.2.4 - A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema dos Juizados Especiais Cíveis." Pelo exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, SEM CONHECIMENTO DO MÉRITO, com fulcro no art. 51, III da Lei 9099/95.
P.I.
Sem custas e honorários, face ao disposto no art. 55, da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
ITABORAÍ, 11 de julho de 2025.
RAFAEL DE OLIVEIRA MONACO Juiz Titular -
11/07/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 17:55
Extinto o processo por incompetência territorial
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02/06/2025 13:36
Conclusos ao Juiz
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30/05/2025 00:41
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 00:00
Intimação
Intime-se a parte autora para que esclareça a propositura da ação nesta comarca, uma vez que o comprovante de residência de ID 195562549 é de Alcantara/São Gonçalo.
Prazo de 10 dias, sob pena de extinção. -
28/05/2025 08:28
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 08:28
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 19:09
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 12:10
Conclusos ao Juiz
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26/05/2025 21:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/05/2025 21:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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