TJRJ - 0800088-12.2024.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 13:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/09/2025 13:16
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
17/09/2025 13:16
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/09/2025 13:15
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 02:32
Publicado Intimação em 20/08/2025.
-
21/08/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 DESPACHO Processo: 0800088-12.2024.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ GONZAGA ALVES RIBEIRO Certificado o trânsito em julgado, anote-se a fase de execução.
Após, intime-se o devedor para pagar o débito no prazo de 15 dias, nos termos do Art. 523 do Código de Processo Civil, sob pena de aplicação da multa de 10% sobre o valor do débito, ciente de que transcorrido prazo previsto no Art. 523, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente nos próprios autos, sua impugnação, nos termos do Art. 252 do Código de Processo Civil.
RIO DE JANEIRO, 18 de agosto de 2025.
LUIS GUSTAVO VASQUES Juiz Titular -
18/08/2025 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2025 13:33
Conclusos ao Juiz
-
23/06/2025 10:16
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
20/05/2025 00:36
Publicado Intimação em 20/05/2025.
-
20/05/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
19/05/2025 00:00
Intimação
Processo n°. 0800088-12.2024.8.19.0211 S E N T E N Ç A LUIZ GONZAGA ALVES RIBEIRO, devidamente qualificado, propõe ação de conhecimento pelo rito ordinário em face deASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFÍCIOS COLETIVOS - AMBEC, igualmente qualificado, com a pretensão de obter declaração de nulidade de contratação, com a restituição, em dobro, de valores indevidamente descontados de seu contracheque pelo réu, bem como indenização por danos morais.
Petição inicial no id 95692527.
Tutela antecipada no id 97832569.
No id 139413977 foi decretada a revelia do réu.
Manifestação do autor no id 141874122. É o relatório.
Passo a decidir.
O presente feito comporta o julgamento antecipado da lide, tendo em vista que a desnecessidade da produção de provas em audiência, em consonância com o disposto no artigo 355, inciso I e II, do CPC, sendo que o conjunto probatório constante dos autos é mais do que suficiente para o devido deslinde da demanda.
Trata-se de ação de conhecimento, na qual a parte autora alega que desconhece a origem dos débitos em seu contracheque que vêm sendo realizados pela instituição ré e que vem causando descontos em seu salário.
Nesses termos, requer o cancelamento do contrato, a restituição, em dobro, dos valores irregularmente descontados de sua conta corrente, bem como indenização pelos danos morais sofridos.
De plano, cabe destacar que a hipótese sub judiceencontra-se subsumida ao Código de Defesa do Consumidor por força do disposto no parágrafo segundo do artigo 3º do referido diploma legal, sendo, portanto, objetiva a responsabilidade das instituições financeiras pelos serviços prestados a seus clientes.
Assim, verificada a aplicabilidade do CDC neste feito, saliento que, para afastar a sua responsabilidade caberia ao réu demonstrar cabalmente que não houve defeito na prestação do serviço, tendo o fato decorrido de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, em consonância com a Teoria do Risco do Empreendimento.
Como sustenta o Desembargador SÉRGIO CAVALIERI FILHO “o fornecedor de serviços, consoante art. 14 do CDC, responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
Trata-se de responsabilidade objetiva pelo fato do serviço, fundada na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa.
Este dever é imanente ao dever de obediência às regras técnicas e de segurança, decorrendo a responsabilidade do simples fato de dispor-se alguém a realizar atividade de executar determinados serviços.
Em suma, os riscos do empreendimento correm por conta do fornecedor (produtos e serviços) e não do consumidor.
O fornecedor só afasta a sua responsabilidade se provar (ônus seu) a ocorrência de uma das causas que excluem o próprio nexo causal, enunciadas no § 3º, do art. 14, do CDC: inexistência do defeito e culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro”. (Programa de Responsabilidade Civil, 2ª Ed., 1988, pg. 301/302) Com efeito, a parte autora demonstrou, pelos documentos juntados na inicial que foram realizados descontos de contrato associativo em seus vencimentos, sem que tivesse promovido a contratação do seguro junto ao réu.
Nesse sentido, ficou devidamente comprovado nos autos que a contratação não foi feita pela autora, devendo o réu se responsabilizar por todos os prejuízos e transtornos existentes.
Restou, assim, caracterizada a falha na prestação do serviço por parte dos réus.
Violados os deveres jurídicos acima indicados, urge determinar o cancelamento do referido seguro, bem como fica evidente o dever de o réu indenizar os prejuízos causados à Autora, nesta hipótese, no tocante aos danos materiais e morais.
No tocante aos danos materiais, resta configurado o dever de o réu promover a devolução dos valores indevidamente descontados, os quais, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, deverão ser devolvidos em dobropara a Autora, como também orienta o E.
TJ/RJ.
Confira-se: “AGRAVO DO ART. 557, §1º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CONSUMIDOR - BANCO - SAQUE E EMPRÉSTIMOS NÃO RECONHECIDOS - DANO MATERIAL E MORAL - RELAÇÃO DE CONSUMO - Cuida a hipótese de Ação Sumária objetivando a declaração de inexistência de débito decorrente de três empréstimos não reconhecidos, bem como de um saque também não reconhecido, a devolução em dobro dos valores retirados da conta do Autor, além de indenização pelos danos morais.
Extrato de fls. 22 que demonstra o saque de R$ 370,00, além de 03 empréstimos. - Relação de consumo.
Responsabilidade objetiva na forma do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. - Não comprovação pelo Réu de qualquer das excludentes da responsabilidade, principalmente que os saques e os empréstimos não foram realizados pelo Autor ou pelos terceiros por ele autorizados a movimentar sua conta. - Riscos do empreendimento. - Réu que poderia ter apresentado as filmagens dos caixas eletrônicos onde as transações foram efetuadas.
Correta a devolução em dobro dos valores indevidamente debitados da conta. - Verba indenizatória por dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, estando de acordo com a jurisprudência desta Corte. - Sentença reformada para julgar procedentes os pedidos para declarar a inexistência de débito decorrente dos empréstimos questionados, bem como para condenar a Ré à devolução em dobro dos valores descontados pelos empréstimos e pelo saque não reconhecidos, além do pagamento de danos morais de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). - Decisão agravada mantida. - Recurso improvido.” (0038177-49.2010.8.19.0205– APELACAO - DES.
CAETANO FONSECA COSTA - Julgamento: 21/11/2012 - SETIMA CAMARA CIVEL)(sem grifos no original) Com isso, os valores destacados deverão ser devolvidos, em dobro, para a parte autora, cujo montante atualizado poderá ser apurado em liquidação de sentença, juntamente com os eventuais demais descontos desse contrato que a autora comprovar na referida fase processual.
No tocanteao pedido de danos morais, esses restaram configurados, in re ipsa, decorrentes da conduta ilícita do réu antes exposta, a qual causou para a parte autora transtornos e aborrecimentos passíveis de indenização.
Para a fixação dos danos extrapatrimoniais, de seu turno, deve-se levar em consideração, segundo o ensinamento do ilustre jurista e Desembargador, SÉRGIO CAVALIERI FILHO, “a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes.” (Filho, Sérgio Cavalieri.
InPrograma de Responsabilidade Civil.
Ed.
Malheiros. 5ª edição. p. 108).
Nesses termos, para compensar essa lesão a direito da personalidade da autora, deve ser arbitrado valor que, considerando a gravidade dos fatos, sirva de conforto a quem é ofendido, sem implicar em seu enriquecimento indevido, bem como incentive a alteração da conduta de quem ofende, sem redundar em sua derrocada financeira.
Consideradas as circunstâncias do caso concreto, entendo que tais parâmetros são bem observados ao se fixar o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTESos pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para, confirmando a tutela antecipada, (i) determinar o cancelamento do contrato objeto desta lide, bem como de débitos atrelados, declarando a inexistência de relação jurídica entre as partes, sob pena de multa, (ii) devolver, em dobro, os valores comprovadamente descontados, o que se poderá apurar em liquidação de sentença, com juros e correção de cada desconto e (iii) condenar a ré ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária a partir desta condenação (Súmula 362 do STJ).
Condeno, ainda, o réu ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.R.I.
Rio de Janeiro, 17 de maio de 2025.
LUÍS GUSTAVO VASQUES Juiz de Direito -
17/05/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2025 14:42
Julgado procedente o pedido
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21/02/2025 16:09
Conclusos ao Juiz
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14/11/2024 00:09
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
13/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 1ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 DESPACHO Processo: 0800088-12.2024.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ GONZAGA ALVES RIBEIRO RÉU: AMBEC Id. 155931891. À vista do certificado pelo cartório, voltem os autos imediatamente conclusos para sentença.
RIO DE JANEIRO, 12 de novembro de 2024.
LUIS GUSTAVO VASQUES Juiz Titular -
12/11/2024 19:41
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 19:41
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 16:20
Conclusos para despacho
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12/11/2024 16:20
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 00:06
Decorrido prazo de THIAGO PAIXAO BARBOSA em 24/09/2024 23:59.
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05/09/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 00:35
Publicado Intimação em 27/08/2024.
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27/08/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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24/08/2024 21:06
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2024 21:06
Decretada a revelia
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15/08/2024 17:09
Conclusos ao Juiz
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15/08/2024 17:09
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 20:12
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 10:33
Juntada de aviso de recebimento
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03/03/2024 00:07
Decorrido prazo de THIAGO PAIXAO BARBOSA em 01/03/2024 23:59.
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26/01/2024 14:11
Ato ordinatório praticado
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25/01/2024 19:10
Expedição de #Não preenchido#.
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25/01/2024 17:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/01/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 18:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUIZ GONZAGA ALVES RIBEIRO - CPF: *75.***.*91-68 (AUTOR).
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23/01/2024 18:43
Concedida a Antecipação de tutela
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23/01/2024 11:40
Conclusos ao Juiz
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23/01/2024 11:40
Expedição de Certidão.
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08/01/2024 19:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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