TJRJ - 0813314-84.2024.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:54
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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17/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 08:52
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 DECISÃO Processo: 0813314-84.2024.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADEMIR PEREIRA CASTANHEIRA RÉU: BANCO BMG S/A Defiro a gratuidade de justiça ao autor.
Considerando que a qualquer tempo no curso do processo as partes podem realizar a autocomposição, não havendo prejuízo em decorrência da não designação da audiência a que alude o artigo 334 do CPC, deixo de designar audiência de conciliação.
A concessão da tutela antecipada requer a presença dos requisitos instituídos no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: a probabilidade de existência do direito material afirmado pelo demandante (artigo 300, caput, CPC); o perigo de dano iminente, grave, de difícil ou impossível reparação, para o direito material, resultante da demora do processo (artigo 300, caput, CPC); e a reversibilidade dos efeitos práticos produzidos pela decisão concessiva da tutela antecipada (artigo 300, § 3º, CPC).
No caso concreto, analisando-se os documentos juntados aos autos , verifica- se que não é possível ao autor comprovar fato negativo, no sentido de que não contraiu dívida com a ré e que não contratou nenhum serviço de empréstimo/cartão de crédito, o que evidencia a probabilidade do direito alegado, e considerando ainda o risco de dano decorrente da inscrição do nome do autor nos cadastros de restrição ao crédito por débitos alegados indevidos.
Logo, com base em juízo de probabilidade formado no exercício de cognição sumária, considero provável a existência do direito material afirmado pelo demandante (artigo 300, caput, CPC).
A situação de fato exposta na petição inicial importa, por seu turno, em virtude da demora natural do processo, perigo de dano iminente, grave, de difícil ou impossível reparação, para o direito material afirmado (artigo 300, caput, CPC). É patente, ademais, a reversibilidade dos efeitos práticos produzidos pela decisão concessiva da tutela antecipada (artigo 300, § 3º, CPC).
Diante do exposto, reputo presentes, no caso, os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência e, por conseguinte, CONCEDO A TUTELA ANTECIPADApara determinar que o réu exclusão o nome do autor dos cadastros de inadimplentes com relação ao débito controvertido no processo, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Cite-se e intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 11 de julho de 2025.
LUIS GUSTAVO VASQUES Juiz Titular -
11/07/2025 18:42
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 18:42
Concedida a Antecipação de tutela
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11/07/2025 18:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ADEMIR PEREIRA CASTANHEIRA - CPF: *68.***.*21-53 (AUTOR).
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13/06/2025 09:57
Conclusos ao Juiz
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19/03/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 13:57
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 00:19
Publicado Intimação em 07/03/2025.
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07/03/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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07/03/2025 00:19
Publicado Intimação em 07/03/2025.
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07/03/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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28/02/2025 20:38
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 20:38
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 20:38
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 20:37
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 07:14
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 12:36
Juntada de Petição de contestação
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21/11/2024 11:08
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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14/11/2024 00:09
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 1ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 DECISÃO Processo: 0813314-84.2024.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADEMIR PEREIRA CASTANHEIRA RÉU: BANCO BMG S/A Defiro a gratuidade de justiça ao(à) autor(a) como também a prioridade na tramitação do feito.
Considerando que a qualquer tempo no curso do processo as partes podem realizar a autocomposição, não havendo prejuízo em decorrência da não designação da audiência a que alude o artigo 334 do CPC, deixo de designar audiência de conciliação.
A concessão da tutela antecipada requer o preenchimento dos seguintes requisitos cumulativos: (1) probabilidade de existência do direito material afirmado pelo demandante (artigo 300, caput, CPC); (2) perigo de dano iminente, grave e de difícil ou impossível reparação para o direito material, resultante da demora do processo (artigo 300, caput, CPC); (3) inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão concessiva da tutela antecipada (artigo 300, § 3º, CPC).
No caso concreto, analisando-se os documentos juntados aos autos pelo(a) autor(a) no ID 151542803 é possível constatar que existem vários empréstimos consignados sendo descontados no seu benefício previdenciário, portanto, verifica-se que não existem elementos de prova que evidenciem a probabilidade de que o(a) demandante não haja sido informado clara, adequada e eficazmente de todas as características do serviço a ele(a) oferecido, das condições do negócio, assim como dos riscos e consequências da contratação.
Logo, com base em juízo de probabilidade formado no exercício de cognição sumária, não considero provável a existência do direito material afirmado pelo(a) demandante (artigo 300, caput, CPC).
Diante do exposto, reputo ausente, no caso, um dos requisitos legais para a concessão da tutela de urgência e, por conseguinte, INDEFIRO A TUTELA ANTECIPADA requerida.
Cite-se e intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 12 de novembro de 2024.
LUIS GUSTAVO VASQUES Juiz Titular -
12/11/2024 19:40
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 19:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/11/2024 19:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ADEMIR PEREIRA CASTANHEIRA - CPF: *68.***.*21-53 (AUTOR).
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23/10/2024 09:37
Conclusos para decisão
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23/10/2024 09:37
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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