TJRJ - 0813271-50.2024.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2025 02:20
Decorrido prazo de MUNICK TAVARES FIGUEIREDO CAVALCANTE em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 02:20
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 18/07/2025 23:59.
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15/07/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
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29/06/2025 01:55
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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29/06/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Certifico que a contestação e a réplica são tempestivas. Às partes, em provas, justificadamente. -
23/06/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 16:30
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 18:33
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 09:38
Expedição de Ofício.
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26/01/2025 00:20
Decorrido prazo de Banco C6 Consignado S.A. em 23/01/2025 23:59.
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19/01/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 01:13
Juntada de Petição de contestação
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23/11/2024 01:26
Audiência Conciliação cancelada para 02/12/2024 13:45 1ª Vara Cível da Regional da Pavuna.
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23/11/2024 01:26
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/11/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 11:56
Concedida a Antecipação de tutela
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22/11/2024 11:56
Embargos de Declaração Acolhidos
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22/11/2024 11:05
Conclusos para decisão
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21/11/2024 10:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/11/2024 00:09
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 1ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 DECISÃO Processo: 0813271-50.2024.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA LENIR TAVARES FIGUEIREDO DA SILVA RÉU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Defiro a gratuidade de justiça ao(à) autor(a) bem como a prioridade na tramitação do feito.
Considerando que a qualquer tempo no curso do processo as partes podem realizar a autocomposição, não havendo prejuízo em decorrência da não designação da audiência a que alude o artigo 334 do CPC, deixo de designar audiência de conciliação.
Cite-se e intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 12 de novembro de 2024.
LUIS GUSTAVO VASQUES Juiz Titular -
12/11/2024 19:40
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 19:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA LENIR TAVARES FIGUEIREDO DA SILVA - CPF: *04.***.*71-54 (AUTOR).
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22/10/2024 09:19
Conclusos para decisão
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22/10/2024 09:18
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 17:47
Distribuído por sorteio
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21/10/2024 17:46
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
19/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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