TJRJ - 0841043-36.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 33 Vara Civel
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 01:46
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO SILVA BATISTA em 26/08/2025 23:59.
-
20/08/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 00:18
Publicado Intimação em 04/08/2025.
-
04/08/2025 00:18
Publicado Intimação em 04/08/2025.
-
04/08/2025 00:18
Publicado Intimação em 04/08/2025.
-
02/08/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
02/08/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
02/08/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
31/07/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 09:36
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2025 13:57
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 05:29
Publicado Intimação em 28/05/2025.
-
28/05/2025 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 33ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0841043-36.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEXANDRE BASILIO CANUTO RÉU: BANCO DO BRASIL SA I) As partes são legítimas e bem representadas, estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, razões pelas quais declaro saneado o processo.
II) Rejeito a impugnação à gratuidade do Id. 126376180, considerando que os documentos de Id. 111217500, 111220305 corroboram a necessidade de o autor, pessoa idosa, litigar sob o pálio da justiça gratuita, ressaltando que o réu não trouxe a estes autos prova documental a amparar o que alegou acerca das condições financeiras do demandante.
III) Da mesma forma, deixo de acolher a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam e de incompetência da justiça estadual (Id. 126376180), diante da tese firmada no tema 1150 do STJ em sede de recurso repetitivo.
IV) Rejeito a prejudicial de prescrição (Id. 126376180) considerando que a pretensão revisional do saldo do PASEP, somente tem início quando o titular toma ciência inequívoca dos desfalques afirmados na inicial, fluindo desta o respectivo lapso prescricional, devendo ser observado o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil (Tema nº 1150 – STJ).
V) Fixo como ponto controvertido a configuração dos requisitos necessários ao direito do autor na revisão da conta do PASEP, em razão da alegada incorreção do valor sacado, como descrito na inicial, além do dever do réu de indenizar por dano material e moral.
VI) Defiro a produção de prova documental superveniente, a ser juntada aos autos em até vinte dias, contados desta decisão, abrindo-se vista à parte contrária, na forma do art. 437, § 1º do CPC, pelo prazo de cinco dias.
VII) Defiro a realização de prova pericial contábil (Id. 136674631), nomeando LUIS OTÁVIO RABELLO DE ALMEIDA como perito ([email protected]), devendo ser intimado para dizer se aceita o encargo.
IX) Arbitro os honorários periciais em R$4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), com base na Súmula nº 364 do Tribunal de Justiça.
X) Os honorários devem ser arcados pela parte autora, requerente da prova e beneficiária da gratuidade de justiça (Id. 112683478).
Fica, ainda, facultada às partes a indicação de assistente técnico e a formulação de quesitos, atentando a parte ré que, caso o perito requeira a exibição de documentos, os mesmos devem ser disponibilizados nos autos no prazo de 30 dias, a contar de sua intimação, sob pena de serem admitidos como verdadeiros os fatos que a parte autora pretendia comprovar com os mencionados documentos, conforme o disposto no art. 400, I do CPC.
RIO DE JANEIRO, 16 de maio de 2025.
ANDRE AIEX BAPTISTA MARTINS Juiz Titular -
26/05/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 12:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/04/2025 12:30
Conclusos ao Juiz
-
09/04/2025 12:30
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 00:12
Publicado Intimação em 21/02/2025.
-
21/02/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
19/02/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2025 14:55
Conclusos para despacho
-
14/01/2025 17:58
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2024 00:27
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO SILVA BATISTA em 06/12/2024 23:59.
-
08/12/2024 00:27
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 06/12/2024 23:59.
-
08/12/2024 00:27
Decorrido prazo de THAYS CALIXTO SILVA em 06/12/2024 23:59.
-
06/11/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 00:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/11/2024 23:59.
-
31/10/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 00:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
26/09/2024 15:08
Conclusos ao Juiz
-
26/09/2024 15:08
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 00:24
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO SILVA BATISTA em 09/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 00:24
Decorrido prazo de THAYS CALIXTO SILVA em 09/09/2024 23:59.
-
12/08/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 11:41
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 11:37
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 11:37
Cancelada a movimentação processual
-
06/08/2024 11:34
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 18:54
Não Concedida a Medida Liminar
-
24/06/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2024 08:11
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 00:32
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO SILVA BATISTA em 21/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 16:58
Conclusos ao Juiz
-
17/05/2024 16:58
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 17:39
Determinada a emenda à inicial
-
08/04/2024 15:52
Conclusos ao Juiz
-
08/04/2024 13:13
Expedição de Certidão.
-
08/04/2024 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0807416-64.2022.8.19.0210
Adriano Lopes Castro
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/05/2022 13:59
Processo nº 0004870-14.2021.8.19.0078
Municipio de Armacao dos Buzios
Willis Fernando Cardoso
Advogado: Procurador do Municipio
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/10/2021 00:00
Processo nº 0801496-17.2021.8.19.0058
Silvania Maria Alves Baldez
Renata de Jesus Martins
Advogado: Ana Paula Pereira Oliveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/10/2021 14:33
Processo nº 0818988-32.2022.8.19.0205
Cirlea Furtado Pereira
Unimed Rio Coop. Trab; Medico do Rj
Advogado: Carlos Henrique Soares Melo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/08/2022 13:07
Processo nº 0000788-40.2015.8.19.0048
Regina Celis Magalhaes Cardoso
Espolio de Juracy Barbosa Cardoso
Advogado: Marcus Vinicius de Almeida da Gama Malch...
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/09/2015 00:00