TJRJ - 0914623-36.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 33 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 11:11
Conclusos ao Juiz
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05/08/2025 01:10
Decorrido prazo de EDUARDO CORREA BARGIONA em 04/08/2025 23:59.
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25/07/2025 12:06
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 18:47
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 13:37
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 18:25
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 18:23
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 12:16
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 01:10
Decorrido prazo de EDUARDO CORREA BARGIONA em 12/06/2025 23:59.
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05/06/2025 12:35
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 05:29
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 33ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0914623-36.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SAMUEL LUCIO QUADRA RÉU: LUIZ ALFREDO VIEIRA, HOSPITAL ALVORADA TAGUATINGA LTDA. 1) Partes legítimas e bem representadas, estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, razão pela qual declaro saneado o processo. 2)Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva (Id.137859244), arguida pelo 1º réu, considerando que as condições da ação são aferíveis in status assertionis, extraindo-se da narrativa da parte autora a atribuição de responsabilidade solidária aos réus, fato que de per si basta para o exame de mérito. 3) Rejeito a impugnação ao valor da causa do Id. 137859244, considerando que o valor dado à causa às fls.18 (R$80.000,00) corresponde à soma dos valores dos pedidos de dano moral (R$40.000,00) e estético (R$40.000,00), em conformidade, portanto, com a norma legal expressa no inciso VI do art. 292 do CPC. 4) A litigância de má-fé, afirmada na resposta do primeiro réu (Id. 137859244), será analisada em sentença. 5) Fixo como ponto controvertido a configuração de imperícia, negligência e imprudência no atendimento médico prestado ao autor, no que se refere à cirurgia realizada identificada na inicial, bem como dos requisitos do dever de indenizar por dano moral e estético, ressaltando-se que se trata de relação de consumo, respondendo o hospital demandado de forma objetiva e o primeiro réu subjetivamente pelos fatos a serem aqui apurados, de acordo com o disposto no art.14, caput, c/c paragrafo 4º, do CDC. 6) Defiro a inversão do ônus da prova, na forma do art.6º, VIII, do CDC, considerando a natureza dos fatos descritos na inicial, bem como a hipossuficiência técnica e econômica do autor para a produção das provas necessárias ao deslinde do feito, devendo os réus providenciarem os documentos solicitados pelo autor na inicial, caso ainda não tenha ocorrido. 7) Defiro a produção de prova documental superveniente, a ser juntada aos autos em até quinze dias, contados desta decisão, abrindo-se vista à parte contrária, na forma do art. 437, § 1.º do CPC, pelo prazo de cinco dias. 8) Defiro a produção de prova pericial médica (Ids. 161564031 e 161393586), nomeando perito do juízo o cirurgião Dr.
EDUARDO CORREA BARGIONA (DIPEJ.e-mail [email protected]), devendo ser intimado para dizer se aceita o encargo e estimar os seus honorários, sobre os quais devem se manifestar as partes no prazo de cinco dias, os quais deverão ser arcados pela parte autora e segunda ré, requerentes da prova.
Fica, ainda, facultada às partes a indicação de assistente técnico e a formulação de quesitos. 9) Postergo a análise da prova oral requerida no Index 161564031 para após a realização da prova técnica abaixo deferida.
RIO DE JANEIRO, 23 de maio de 2025.
ANDRE AIEX BAPTISTA MARTINS Juiz Titular -
26/05/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 12:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/04/2025 13:53
Conclusos ao Juiz
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24/04/2025 13:52
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 09:04
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 13:54
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 00:16
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 14:54
Concedida a substituição/sucessão de parte
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23/01/2025 16:52
Conclusos para decisão
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23/01/2025 16:52
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 18:44
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 13:06
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 20:10
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 00:15
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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04/12/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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02/12/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 09:30
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 10:15
Conclusos para despacho
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17/10/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 10:35
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 16:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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02/09/2024 16:28
Audiência Mediação realizada para 22/08/2024 14:00 33ª Vara Cível da Comarca da Capital.
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21/08/2024 18:54
Juntada de Petição de petição
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18/08/2024 00:08
Decorrido prazo de FERNANDO WAGNER BESTEIRO DA SILVA em 16/08/2024 23:59.
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18/08/2024 00:08
Decorrido prazo de VILANIR PEREIRA DA COSTA DARTORA em 16/08/2024 23:59.
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16/08/2024 17:05
Juntada de Petição de contestação
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06/08/2024 16:19
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 16:08
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 19:41
Juntada de Petição de contestação
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26/07/2024 00:02
Publicado Intimação em 26/07/2024.
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26/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 18:30
Outras Decisões
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22/07/2024 15:07
Conclusos ao Juiz
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17/07/2024 10:35
Ato ordinatório praticado
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08/07/2024 11:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/07/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 13:02
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 00:04
Publicado Intimação em 03/07/2024.
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03/07/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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01/07/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 15:05
Outras Decisões
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28/06/2024 18:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC da Comarca da Capital
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28/06/2024 18:40
Audiência Mediação designada para 22/08/2024 14:00 CEJUSC da Comarca da Capital.
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24/06/2024 16:26
Classe retificada de REMOÇÃO DE INVENTARIANTE (234) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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10/06/2024 12:15
Conclusos ao Juiz
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10/06/2024 12:13
Juntada de Petição de extrato de grerj
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08/05/2024 20:57
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 15:15
Ato ordinatório praticado
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26/04/2024 15:10
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 15:04
Juntada de Petição de extrato de grerj
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21/03/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 11:15
Embargos de declaração não acolhidos
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23/02/2024 15:24
Conclusos ao Juiz
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23/02/2024 15:24
Expedição de Certidão.
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15/01/2024 14:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/12/2023 11:03
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2023 16:02
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a SAMUEL LUCIO QUADRA - CPF: *34.***.*23-20 (AUTOR).
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20/10/2023 17:35
Conclusos ao Juiz
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06/10/2023 18:51
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 12:34
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2023 10:40
Conclusos ao Juiz
-
28/08/2023 13:08
Expedição de Certidão.
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25/08/2023 18:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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