TJRJ - 0803463-35.2024.8.19.0077
1ª instância - Seropedica 1 Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 19:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSIAS DOS SANTOS ROSA - CPF: *23.***.*48-10 (AUTOR).
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12/09/2025 19:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/09/2025 12:22
Conclusos ao Juiz
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09/09/2025 12:21
Expedição de Informações.
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29/05/2025 17:45
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 01:06
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Seropédica 1ª Vara da Comarca de Seropédica Rodovia BR-465, 310, Jardins, SEROPÉDICA - RJ - CEP: 23890-001 DECISÃO Processo: 0803463-35.2024.8.19.0077 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSIAS DOS SANTOS ROSA RÉU: MERCADO PAGO A concessão da gratuidade de justiça somente é admissível em condições excepcionais, quando comprovado que o requerente efetivamente não ostenta possibilidade de arcar com as despesas do processo. (Súmula 121 do TJ/RJ).
Destarte, não está obrigado o juízo a deferir-lhe o benefício da gratuidade de justiça, se do contexto não se pode concluir pela veracidade de talafirmação, capaz de embasar a hipossuficiência de recursos para pagar as custas e as despesas processuais, elementos imprescindíveis para a concessão do benefício, conforme dispõe o artigo 98 do CPC.
No caso vertente, o autor limitou-se a afirmar que é mecânico, não trazendo informações e documentos a respeito de sua renda mensal, de modo que, devidamente intimado para cumprir o despacho do indexador173872058 e promover a juntada de documentos necessários, o requerente não se manifestou, conforme certificado no indexador 190597574, o que inviabiliza a concessão do benefício pretendido.
Dessa maneira, não havendo comprovação nos autos capaz de demonstrar ao menos a momentânea hipossuficiência econômica alegada, o autor não pode ser considerado necessitado.
Pelo exposto, INDEFIROo pleito de gratuidade de justiça.
Venha o recolhimento das custas e taxas devidas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, com fulcro no artigo 290 do Código de Processo Civil.
SEROPÉDICA, 14 de maio de 2025.
MARIANNA MEDINA TEIXEIRA Juiz Titular -
20/05/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 19:51
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOSIAS DOS SANTOS ROSA - CPF: *23.***.*48-10 (AUTOR).
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07/05/2025 17:31
Conclusos ao Juiz
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07/05/2025 17:30
Expedição de Certidão.
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30/03/2025 00:17
Decorrido prazo de HUDSON PEREIRA DE ARAUJO em 28/03/2025 23:59.
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20/02/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 16:21
Conclusos para despacho
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18/02/2025 16:21
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 12:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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