TJRJ - 0825146-02.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 11 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 20:33
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 20:45
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 18:43
Juntada de Petição de ciência
-
30/05/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 14:35
Expedição de Informações.
-
30/05/2025 00:41
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
Inicialmente, passo à análise da tutela de urgência.
Trata-se de discussão a respeito da suspensão liminar das deliberações tendentes a aprovar o pagamento do bônus de R$ 9,3 milhões aos quatro dirigentes que integram a direção executiva da PETROS.
Pretende a parte autora que lhe seja concedida a antecipação dos efeitos da tutela provisória de urgência.
Presentes os requisitos legais previstos no artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, poderá o Juiz conceder, total ou parcialmente os efeitos da tutela antecipada, desde que exista probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Todavia, não há nos autos probabilidade do direito que pleiteia, tendo em conta que a entidade ré tem autonomia para decidir sobre matérias interna corporis, inclusive no que diz respeito à interpretação de suas normas estatutárias e regulamentares, razão pela qual ausente um dos requisitos do artigo 300 do Novo Código de Processo Civil.
Ademais, os atos interna corporis da PETROS, enquanto entidade de previdência complementar fechada, revestem-se de presunção de legitimidade e legalidade, devendo ser presumidos válidos até que se demonstre, por meio de prova robusta, que houve desvio de finalidade ou violação aos direitos dos beneficiários ou das disposições normativas pertinentes Isto posto, INDEFIRO, por ora, a tutela provisória de urgência antecipada incidental requerida, eis que ausentes seus requisitos autorizadores.
Passo ao saneador: Não sendo a hipótese de extinção do processo sem análise do mérito, nem de julgamento antecipado, passo a sanear e organizar o processo para a fase probatória, na forma do artigo 357, do CPC.
Não há inépcia da inicial, quando esta dá elementos à outra parte p/ se defender, como exaustivamente o fez.
Tampouco há falta de interesse processual, tendo em conta que o legítimo interesse de agir não se afere da possibilidade jurídica do pedido, ou da pertinência subjetiva da lide, mas sim da necessidade que tem a parte autora de invocar com seu fundamento a via jurisdicional.
Há interesse de agir sempre que a pretensão ajuizada se apresente viável no plano subjetivo.
A preliminar de ilegitimidade passiva, arguidas pelo réu, não merece prosperar, eis que a legitimidade da parte se refere à titularidade de pretensão e não a de direito.
As questões referentes à titularidade de direito pertencem ao mérito e não se enfrentam na decisão saneadora.
O ponto controvertido de fato refere-se a apurar a suposta invalidade do ato que sugere o pagamento do bônus referido à inicial aos dirigentes que integram a direção executiva dos réus, bem como apuração de perdas e danos decorrentes do citado ato impugnado, caso materializado o bônus.
Em assim sendo, os meios de provas mais adequados é documental suplementar, razão pela qual defiro a produção respectiva, deferindo o prazo de 15 dias para sua apresentação.
Oficie-se a à Superintendência Nacional de Previdência Complementar – PREVIC requisitando informações acerca da apuração de eventuais irregularidades na decisão do Conselho Deliberativo da PETROS quanto ao pagamento de bônus no montante de R$ 9,3 milhões a integrantes da Direção Executiva da entidade fechada de previdência complementar. -
28/05/2025 16:29
Expedição de Ofício.
-
28/05/2025 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 08:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2025 08:08
Outras Decisões
-
23/05/2025 15:25
Conclusos ao Juiz
-
23/05/2025 15:25
Expedição de Certidão.
-
02/03/2025 22:48
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 01:08
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 20/02/2025 23:59.
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03/02/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 02:51
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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21/01/2025 14:05
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 08:14
Outras Decisões
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08/01/2025 15:07
Conclusos para decisão
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08/01/2025 15:07
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 20:29
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 01:10
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 17/10/2024 23:59.
-
17/09/2024 00:33
Publicado Intimação em 17/09/2024.
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17/09/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 08:14
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2024 16:22
Conclusos ao Juiz
-
11/09/2024 16:22
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 21:09
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 21:35
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 20:32
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 21:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/05/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 00:07
Publicado Intimação em 26/04/2024.
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26/04/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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24/04/2024 20:46
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 20:46
Julgado procedente o pedido
-
17/04/2024 11:23
Conclusos ao Juiz
-
17/04/2024 11:22
Expedição de Certidão.
-
28/01/2024 00:22
Decorrido prazo de PARA MINISTERIO PUBLICO em 26/01/2024 23:59.
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26/01/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 12:49
Apensado ao processo 0834274-46.2023.8.19.0001
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26/01/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 00:36
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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23/01/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
11/01/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2024 15:26
Conclusos ao Juiz
-
11/01/2024 15:26
Expedição de Certidão.
-
11/01/2024 15:23
Expedição de Certidão.
-
11/01/2024 15:23
Cancelada a movimentação processual
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11/01/2024 14:53
Expedição de Certidão.
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11/01/2024 14:48
Desentranhado o documento
-
11/01/2024 14:48
Cancelada a movimentação processual
-
22/10/2023 00:10
Decorrido prazo de ESIO COSTA JUNIOR em 20/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 06:19
Expedição de #Não preenchido#.
-
19/09/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 06:22
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2023 14:43
Conclusos ao Juiz
-
14/09/2023 14:42
Expedição de Ofício.
-
14/09/2023 14:41
Expedição de Ofício.
-
04/07/2023 01:31
Decorrido prazo de RAFHAELA GUIMARAES ALMEIDA SANTOS em 03/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 01:31
Decorrido prazo de MARCOS PITANGA CAETE FERREIRA em 03/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 01:31
Decorrido prazo de THALITA GONCALVES RIBEIRO em 03/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 01:31
Decorrido prazo de FELIPE GOMES LOUREIRO em 03/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 01:31
Decorrido prazo de ANNA BEATRIZ CABRAL VIANNA DA SILVA em 03/07/2023 23:59.
-
30/06/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 16:52
Juntada de aviso de recebimento
-
05/06/2023 12:41
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 00:46
Decorrido prazo de ANNA BEATRIZ CABRAL VIANNA DA SILVA em 30/05/2023 23:59.
-
31/05/2023 00:46
Decorrido prazo de FELIPE GOMES LOUREIRO em 30/05/2023 23:59.
-
31/05/2023 00:46
Decorrido prazo de THALITA GONCALVES RIBEIRO em 30/05/2023 23:59.
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30/05/2023 14:09
Juntada de Petição de petição
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09/05/2023 18:59
Juntada de Petição de contestação
-
28/04/2023 00:25
Decorrido prazo de FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS em 27/04/2023 23:59.
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28/04/2023 00:25
Decorrido prazo de LETICIA MOUNZER DO CARMO em 27/04/2023 23:59.
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11/04/2023 16:44
Juntada de Petição de contestação
-
11/04/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2023 12:20
Juntada de aviso de recebimento
-
04/04/2023 00:19
Juntada de Petição de outros documentos
-
03/04/2023 23:57
Juntada de Petição de contestação
-
29/03/2023 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2023 09:51
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 19:39
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 17:11
Conclusos ao Juiz
-
28/03/2023 17:11
Ato ordinatório praticado
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28/03/2023 11:54
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 16:03
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2023 09:52
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 17:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/03/2023 17:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/03/2023 17:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/03/2023 17:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/03/2023 17:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/03/2023 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 11:12
Conclusos ao Juiz
-
08/03/2023 15:41
Expedição de Certidão.
-
07/03/2023 17:05
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
07/03/2023 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2023
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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