TJRJ - 0045131-53.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 7 Vara Empresarial
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/06/2025 15:28
Arquivado Definitivamente
-
02/06/2025 15:28
Trânsito em julgado
-
28/05/2025 00:00
Intimação
Trata-se de requerimento de habilitação de crédito proposto em face de OI S.A.- Em recuperação judicial e outras, em que o credor argumenta, em síntese, possuir crédito em desfavor das referidas empresas./r/r/n/nO Administrador Judicial informa que o crédito do autor/habilitante está devidamente listado no Quadro Geral de Credores./r/r/n/r/n/n É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO./r/r/n/nConforme decisão proferida nos autos da recuperação judicial de nº 0090940-03.2023.8.19.0001,compete ao Administrador Judicial a verificação dos créditos, inclusive os retardatários . É o que preconiza textualmente o caput do art. 7º da LF:/r/r/n/n art. 7º - A verificação de créditos será realizada pelo administrador judicial (...) /r/r/n/nNo tocante à atualização, deve-se obedecer a previsão contida na Lei 11.101/05, em seu artigo 9 e incisos, que dispõe ser devida correção até a data da quebra./r/r/n/nNeste sentido, observa-se que o cálculo realizado pelo Administrador atende aos parâmetros previstos em lei, devendo assim, serem acolhidas as suas razões para tomar como base o valor por ela apresentado./r/r/n/nAssim, considerando que a pretensão deduzida pelo requerente já recebeu reconhecimento por parte do Administrador Judicial, deve ser observada a sua falta de interesse de agir./r/r/n/nAnte o exposto, nos termos do art. 485 inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo sem a resolução do mérito. /r/r/n/nConcedo a isenção integral de despesas processuais, na forma do art. 98, § 5º do CPC.
Sem honorários./r/r/n/nPublique-se./r/r/n/nDê-se baixa e arquive-se diante da inexistência de interesse recursal. -
11/04/2025 16:15
Conclusão
-
11/04/2025 16:15
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
09/12/2024 16:14
Juntada de documento
-
02/12/2024 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/12/2024 16:19
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2024 17:15
Juntada de petição
-
12/09/2024 16:39
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2024 19:55
Juntada de petição
-
24/04/2024 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/04/2024 18:40
Conclusão
-
02/04/2024 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 10:37
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0817013-07.2024.8.19.0204
Alcemir de Sousa Salvador
Centrape - Central Nacional dos Aposenta...
Advogado: Daniela Aparecida Flausino Negrini Macha...
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/07/2024 10:19
Processo nº 0806351-35.2025.8.19.0014
Jeanniny Leite de Souza Viveiros
P.m. Campos dos Goytacazes
Advogado: Marcos Andre Martins Barbosa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/04/2025 13:19
Processo nº 0016206-49.2017.8.19.0209
Bianca Lopes de Oliveira
Malmequer Empreendimentos S/A
Advogado: Gabriela Acciaris Pinto Vieira Bonder
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/05/2017 00:00
Processo nº 0020555-76.2009.8.19.0209
Antonio Venturini de Jesus
Jorge Venturini de Jesus
Advogado: Alexandre Batista Faulhaber Ciambarella
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/08/2009 00:00
Processo nº 0800279-88.2025.8.19.0254
Fabio Falco da Costa Junior
Azul Linhas Aereas Brasileiras S/A
Advogado: Luciana Ferreira Barbosa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/01/2025 18:50