TJRJ - 0000107-94.2023.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 20:04
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2025 16:12
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2025 18:07
Juntada de petição
-
31/07/2025 18:32
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2025 16:18
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2025 12:04
Conclusão
-
16/07/2025 12:04
Outras Decisões
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03/07/2025 17:30
Juntada de documento
-
03/07/2025 17:29
Ato ordinatório praticado
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26/06/2025 11:38
Evolução de Classe Processual
-
26/06/2025 11:38
Petição
-
25/06/2025 17:34
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2025 12:38
Juntada de petição
-
11/06/2025 14:52
Juntada de petição
-
19/05/2025 00:00
Intimação
Trata-se de petição do embargado requerendo a correção do valor da causa para R$ 71.459,64, montante este que corresponde ao valor do bem constrito, limitado ao montante da dívida,conforme se verifica à fl. 286 dos autos principais, em apenso./r/r/n/nAduz o requerente que a questão aventada não foi apreciada por este juízo, e que por se tratar de matéria de ordem pública, sua correção é imperiosa, podendo o vício ser sanado de ofício e a qualquer tempo, inclusive após o trânsito em julgado da sentença ja proferida nos autos. /r/r/n/nDe fato assiste razão ao embargado./r/r/n/nA retificação do valor da causa é materia de ordem publica, não sujeita a preclusão nos termos do disposto no artigo 292, § 3º do CPC./r/r/n/nAdemais, entendo que retificação requerida não altera a decisão transitada em julgada dos presentes embargos, implicando de mero esclarecimento a respeito da base de cálculo a ser utilizada para estimar verba honorária aqui devida./r/r/n/nNeste passo, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, em votação unânime, no REsp 2.183.380, recentemente admitiu que em situações teratológicas, com erro evidente e manifesto, é possível a correção do valor da causa atribuído pelo juiz, ainda que o processo já esteja na fase de cumprimento de sentença transitada em julgado. -
09/04/2025 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2025 11:46
Conclusão
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28/03/2025 14:18
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2025 14:13
Trânsito em julgado
-
18/11/2024 16:09
Juntada de petição
-
04/10/2024 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2024 12:14
Julgado improcedente o pedido
-
02/07/2024 12:14
Conclusão
-
17/06/2024 17:21
Juntada de documento
-
17/06/2024 16:40
Remessa
-
17/06/2024 13:39
Remessa
-
21/03/2024 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2024 12:02
Conclusão
-
25/01/2024 14:04
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2023 11:51
Juntada de petição
-
15/09/2023 17:44
Juntada de petição
-
05/09/2023 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2023 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/08/2023 14:57
Conclusão
-
25/08/2023 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2023 12:25
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2023 17:29
Juntada de petição
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27/06/2023 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2023 15:36
Ato ordinatório praticado
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13/03/2023 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/03/2023 17:03
Juntada de petição
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26/01/2023 12:17
Concedida a Antecipação de tutela
-
26/01/2023 12:17
Conclusão
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23/01/2023 14:50
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2023 14:47
Juntada de documento
-
23/01/2023 14:31
Apensamento
-
19/01/2023 15:30
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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