TJRJ - 0100649-65.2023.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 14ª C Mara de Direito Privado
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 18:36
Definitivo
-
03/07/2025 18:33
Documento
-
05/06/2025 00:05
Publicação
-
30/05/2025 17:53
Negação de Seguimento
-
29/05/2025 11:13
Conclusão
-
28/05/2025 17:59
Documento
-
14/05/2025 00:05
Publicação
-
13/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 14ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 9ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0100649-65.2023.8.19.0000 Assunto: Pagamento / Adimplemento e Extinção / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 11 VARA ORFAOS SUC Ação: 0272803-28.2019.8.19.0001 Protocolo: 3204/2023.00976948 AGTE: JORGE LUIZ MENDES BONVICINO ADVOGADO: JORGE LUIZ MENDES BONVICINO OAB/RJ-058977 AGDO: ESPÓLIO DE WENCESLAU ESCOBAR DE AZAMBUJA ADVOGADO: DR(a).
MONICA VASCONCELOS VAZ DE MELLO OAB/MG-065656 ADVOGADO: REGINA MARIA PINTO COELHO OAB/RJ-224062 Relator: DES.
RENATO LIMA CHARNAUX SERTA DECISÃO: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0100649-65.2023.8.19.0000 RELATOR: DES.
RENATO LIMA CHARNAUX SERTÃ DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por advogado que atuou em favor de da herdeira Neusa Alba de Andrade Muller, nos autos do inventário de Wenceslau Escobar de Azambuja (Processo n.º0002579-51.1979.8.19.0001).
Diante do falecimento da constituinte (Neusa), pretende o patrono a habilitação de seu crédito nos autos do processo em que prestou seus serviços profissionais (Espólio de Wenceslau).
Invocou para tanto a previsão do 4º do art 22 da lei 8.906/1994.
Confira-se: Art. 22.
A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. § 4º Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou.
Ocorre que, em regra nos autos do processo de inventário somente se admite a habilitação de credores do Espólio (leia-se do inventariado), vez que não há previsão legal para habilitação de credores dos herdeiros. É o que se depreende do art. 642 do CPC: Art. 642.
Antes da partilha, poderão os credores do espólio requerer ao juízo do inventário o pagamento das dívidas vencidas e exigíveis.
Embora em tese seja possível a aplicação do §4º do art 22 da lei 8.906/1994, este pressupõe duas condições.
A primeira consiste na juntada do contrato de honorários, firmado por escrito, aos autos.
A segunda condição, vem a ser a declaração do constituinte de que não pagou os referidos honorários.
Estando a constituinte falecida, a jurisprudência deste Tribunal vem admitindo a juntada aos autos de declaração subscrita pelo inventariante de seu espólio e pelos demais herdeiros de que (a) não houve o pagamento da referida verba honorária, e que (b) concordam com a referida reserva de crédito do patrono.
Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
PEDIDO DE RESERVA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS (ART. 22, § 4º, DA LEI Nº 8.906/94). ÓBITO DO CONSTITUINTE.
DIREITO AUTÔNOMO DO ADVOGADO AO RECEBIMENTO DO SEU CRÉDITO DE CARÁTER ALIMENTAR, NÃO SENDO EXIGÍVEL, ASSIM, O AJUIZAMENTO DE AÇÃO AUTÔNOMA DE COBRANÇA, HABILITAÇÃO DO CRÉDITO EM INVENTÁRIO OU NOVO CONTRATO COM OS HERDEIROS.
PRECEDENTE DO STJ.
JURISPRUDÊNCIA ASSENTE NO SENTIDO DE SER POSSÍVEL CONDICIONAR A RESERVA À APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO FIRMADA PELO CLIENTE NO SENTIDO DE QUE NÃO SE OPÕE AO PEDIDO DE RESERVA FORMULADO, BEM COMO DE QUE NÃO EFETUARA QUALQUER PAGAMENTO A TÍTULO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS.
CASO EM QUE, DIANTE DO ÓBITO DO CONSTITUINTE, JUSTIFICA-SE QUE A RESERVA FIQUE CONDICIONADA À MANIFESTAÇÃO DOS EVENTUAIS HERDEIROS.
NECESSIDADE, ADEMAIS, DE QUE, EM RESPEITO À ÉTICA PROFISSIONAL, A CONCLUSÃO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO SEJA INFORMADA AOS SUCESSORES DO FALECIDO CLIENTE, A FIM DE QUE ESTES TOMEM CIÊNCIA QUANTO À EXISTÊNCIA DO FEITO E DA QUANTIA DEPOSITADA NOS AUTOS.
RECURSO PROVIDO EM PARTE, PARA CONDICIONAR O DEFERIMENTO DO PLEITO RESERVA E POSTERIOR LEVANTAMENTO DOS HONORÁRIOS.
EM QUE PESE TAL COMPREENSÃO, A JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA, INTERPRETANDO A NORMA DO ART. 22, § 4º, DO EOAB, É ASSENTE NO SENTIDO DA POSSIBILIDADE DE SE CONDICIONAR A RESERVA À APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO FIRMADA PELO CLIENTE NO SENTIDO DE QUE NÃO SE OPÕE AO PEDIDO DE RESERVA FORMULADO, BEM COMO DE QUE NÃO EFETUARA QUALQUER PAGAMENTO A TÍTULO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS, NÃO HAVENDO NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVO CONTRATO COM OS HERDEIROS.
PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. (0037097-92.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
INÊS DA TRINDADE CHAVES DE MELO - Julgamento: 04/12/2024 - TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 6ª CÂMARA CÍVEL)) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PEDIDO DE RESERVA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS (ART. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94). ÓBITO DO CONSTITUINTE.1) Direito autônomo do advogado ao recebimento do seu crédito de caráter alimentar, não sendo exigível, assim, o ajuizamento de ação autônoma de cobrança ou habilitação do crédito em inventário, no caso de falecimento do constituinte.
Precedente do STJ. 2) Jurisprudência assente no sentido de ser possível condicionar a reserva à apresentação de declaração firmada pelo cliente no sentido de que não se opõe ao pedido de reserva formulado, bem como de que não efetuara qualquer pagamento a título de honorários contratuais. 3) Caso em que, diante do óbito do constituinte, justifica-se que a reserva fique condicionada à manifestação dos eventuais herdeiros. 4) Necessidade, ademais, de que, em respeito à ética profissional, a conclusão da prestação do serviço seja informada aos sucessores do falecido cliente, a fim de que estes tomem ciência quanto à existência do feito e da quantia depositada nos autos. 5) Recurso provido em parte, para condicionar o deferimento do pleito ¿ reserva e posterior levantamento dos honorários ¿ à demonstração quanto à tentativa de localização dos herdeiros. (0096541-90.2023.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
HELENO RIBEIRO PEREIRA NUNES - Julgamento: 30/01/2024 - QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 5ª CÂMARA) Pois bem.
Sabe-se que o agravo de instrumento deve ser instruído com os documentos necessários à compreensão da controvérsia, sob pena de não conhecimento do recurso.
Assim dispõe a súmula 104 deste eg.
Tribunal: ""O agravo de instrumento, sob pena de não conhecimento, deve ser instruído, no ato de sua interposição, não só com os documentos obrigatórios, mas também com os necessários à compreensão da controvérsia, salvo justo impedimento." A norma do § único do art. 932 do CPC por sua vez estabelece que "Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.
Já o art. 10 do CPC estabelece: Art. 10.
O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
Assim, em acatamento ao comando legal, concedo o prazo de 05 (cinco) dias para que o recorrente junte aos autos deste recurso (a) contrato de honorários escrito firmado pela constituinte; (b) declaração firmada pelo inventariante do Espólio de Neusa Alba de Andrade Muller e pelos demais herdeiros de que não houve o pagamento dos honorários do agravante pelos serviços prestados no processo n.º0002579-51.1979.8.19.0001 e que concordam com o pagamento através da dedução do que couber ao Espólio de Neusa no Espólio de Wenceslau; (c) documentos que demonstrem que todos os herdeiros do espólio de Neusa subscreveram a sua concordância.
Decorridos, com ou sem manifestação, voltem imediatamente conclusos.
Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.
RENATO LIMA CHARNAUX SERTÃ Desembargador Relator Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Décima Quarta Câmara de Direito Privado Página 4 de 4 -
09/05/2025 20:40
Decisão
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26/02/2025 15:46
Conclusão
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26/02/2025 15:39
Mero expediente
-
31/01/2025 11:15
Documento
-
29/01/2025 17:09
Conclusão
-
22/01/2025 13:22
Confirmada
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22/01/2025 12:57
Mero expediente
-
04/11/2024 00:07
Publicação
-
04/11/2024 00:00
Publicação
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31/10/2024 16:35
Conclusão
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31/10/2024 16:30
Redistribuição
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25/10/2024 16:42
Remessa
-
25/10/2024 16:36
Documento
-
16/09/2024 12:47
Documento
-
27/08/2024 13:46
Documento
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05/04/2024 20:06
Expedição de documento
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05/04/2024 18:25
Mero expediente
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08/01/2024 11:01
Conclusão
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19/12/2023 17:02
Mero expediente
-
15/12/2023 00:06
Publicação
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13/12/2023 16:46
Conclusão
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13/12/2023 16:30
Distribuição
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13/12/2023 14:57
Remessa
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13/12/2023 14:53
Documento
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12/12/2023 14:43
Remessa
-
12/12/2023 14:40
Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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