TJRJ - 0836291-07.2024.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 1 Vara Criminal - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 12:52
Conclusos ao Juiz
-
23/09/2025 12:49
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2025 12:37
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 16:03
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 01:35
Decorrido prazo de LUCAS SILVA DOS SANTOS TAVARES em 14/08/2025 23:59.
-
19/08/2025 01:35
Decorrido prazo de VICTOR HUGO DE OLIVEIRA FRAZÃO em 14/08/2025 23:59.
-
16/08/2025 02:01
Decorrido prazo de ANTHONY GUTEMBERG DA SILVA FERNANDES em 15/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 23:38
Juntada de Petição de ciência
-
03/08/2025 10:52
Juntada de Petição de ciência
-
30/07/2025 12:30
Juntada de Petição de diligência
-
29/07/2025 14:24
Juntada de Petição de diligência
-
29/07/2025 14:21
Juntada de Petição de diligência
-
29/07/2025 14:20
Juntada de Petição de diligência
-
28/07/2025 15:35
Juntada de petição
-
28/07/2025 13:28
Juntada de guia de recolhimento
-
28/07/2025 13:28
Juntada de guia de recolhimento
-
28/07/2025 13:28
Juntada de guia de recolhimento
-
22/07/2025 00:24
Publicado Intimação em 22/07/2025.
-
22/07/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
21/07/2025 15:16
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
-
21/07/2025 15:10
Juntada de petição
-
21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 1ª Vara Criminal da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo: 0836291-07.2024.8.19.0038 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST.
DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: LUCAS SILVA DOS SANTOS TAVARES, ANTHONY GUTEMBERG DA SILVA FERNANDES, VICTOR HUGO DE OLIVEIRA FRAZÃO, TOMAZ HENRIQUE SILVA DO O I – RELATÓRIO 1.Ação penal pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro em face de (1) LUCAS SILVA DOS SANTOS TAVARES(réu custodiado nestes autos, D.N. 01/04/2003 e com 21 anos de idade na data dos fatos); (2) ANTHONY GUTEMBERG DA SILVA FERNANDES (réu custodiado nestes autos, D.N. 08/05/2000 e com 24 anos de idade na data dos fatos); (3) VICTOR HUGO DE OLIVEIRA FRAZÃO (réu custodiado nestes autos, D.N.12/04/2004 e com 20 anos de idade na data dos fatos) e (4) TOMAZ HENRIQUE SILVA DO O (réu custodiado nestes autos, D.N. 01/12/1995 e com 28 anos de idade na data dos fatos), qualificados nos autos, imputando-lhes a prática das condutas descritas nos arts. 33 e 35, ambos c/c 40, inciso IV, todos da Lei nº 11.343/06 (Lei de Drogas – LD), na forma doart. 69 do Código Penal (CP), em razão do seguinte enunciado fático: “No dia 21 de maio de 2024, por volta das 08h00min, no interior da Comunidade Três Campos, na Rua do México, Rosa dos Ventos, nesta Comarca, os denunciados, de forma livre, consciente e voluntária, traziam consigo, de forma compartilhada, para fins de tráfico e sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: (i) 281 g (duzentos e oitenta e um gramas) de CANABIS SATIVA L (MACONHA), distribuída por 136 (cento e trinta e seis) embalagens semelhantes entre si, constituídas de pequeno invólucro feito com plástico filme incolor, apresentando um retalho de papel, anexado à embalagem, contendo as inscrições ‘MACONHA GOLD VDV 70 TCP 3 CAMPOS’ e ‘TCP SKANK VDV MEIA GRAMA 10 3 CAMPOS’ impressas em colorido; e pequeno invólucro feito com papel fino, anexado à ponta de cigarros e; (ii) 345 g (trezentos e quarenta e cinco grama) de COCAÍNA sendo distribuídos em 425 (quatrocentas e vinte e cinco) embalagens semelhantes entre si, constituídas de pequeno frasco plástico, com formato predominantemente cilíndrico, dotado de tampa própria de encaixe, que por sua vez, encontrava-se contido em pequeno saco plástico, fechado por nó feito com o próprio saco, apresentando ainda um retalho de papel, anexado à embalagem, contendo as inscrições ‘HULK VERDE R$ 20 TCP 3 CAMPOS’ e ‘PORRADÃO NOVA GERAÇÃO VDV 0 TCP 3 CAMPO’ impressas na cor preta; (iii) 54 g (cinquenta e quatro gramas) COCAÍNA (CRACK), sendo distribuídos em coloração parda, distribuídos por 160 (cento e sessenta embalagens semelhantes entre si, constituídas de pequeno saco plástico, fechado por dobradura e grampo metálico, apresentando ainda um retalho de papel, anexado à embalagem, contendo as inscrições ‘RONALDO 3 CAMPOS VDV 20 TCP’ e ‘RONALDO 3 CAMPOS VDV 10 TCP’ impressas na cor preta.
De igual modo, desde data que não se pode precisar, mas sendo certo que antes do dia 21 de maio de 2024, por volta das 08h00min, nas mesmas circunstâncias acima descritas, os denunciados, com vontade livre e consciente de aderir à estrutura organizada, associaram-se, entre si e a indivíduos ainda não identificados, todos pertencentes à facção criminosa Terceiro Comando Puro (TCP) atuante no local (fato notório nesta comarca), estável e permanente atuante no local, para o fim de praticar, reiteradamente ou não, o crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06 (tráfico de drogas).
Os crimes de tráfico e de associação para o tráfico foram praticados com emprego de arma de fogoem processo de intimidação difusa ou coletiva, sendo certo que, no momento da abordagem policial, o denunciado ANTHONY portava e possuía, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, uma pistola Taurus 9mm G2C, número ACE 953599, com 2 (dois) carregadores e 14 (quatorze) munições, sendo 7 (sete) no carregador da pistola e outras 7 (sete) no carregador sobressalente, conforme auto de apreensão do id 119809773 e laudos de exame pericial a serem oportunamente juntados nos autos.
O porte e a guarda da arma de fogo eram efetuadas de forma compartilhada entre os quatro denunciados.
Por ocasião dos fatos, policiais militares estavam em patrulhamento de rotina na Comunidade Três Campos, área dominada pela facção TCP – TERCEIRO COMANDO PURO, quando adentraram na Rua México, momento em que se depararam com os quatro denunciados, os quais tentaram empreender fuga ao avistarem a viatura.
Ocorre que os policiais conseguiram fazer um cerco e, na altura do número 40, da mesma rua, os agentes lograram capturar os denunciados.
Realizada a abordagem e revista ao grupo, com o denunciado THOMAZ foi arrecadada uma mochila contendo 425 pinos de cocaína e 160 pedras de crack.
Por sua vez, com o denunciado ANTHONY foi arrecadada uma pistola Taurus 9mm G2C, número ACE 953599, com 2 carregadores e 14 munições, sendo 7 no carregador da pistola e outras 7 no carregador sobressalente.
Já com o denunciado LUCAS foram encontrados 2 rádios comunicadores, ligados na frequência do tráfico.
Por fim, o denunciado VICTOR estava com uma mochila nas costas, contendo 27 tubos, 28 tabletes e 81 cigarretes de maconha.
Aos policiais militares, todos os denunciados confessaram fazer parte do tráfico local.
Impende consignar ser notório que, em locais dominados por facções criminosas voltadas ao tráfico de drogas, existe um sistema organizado de atuação dividido em diversas funções, como os ‘olheiros, radinhos ou atividades’ (encarregados de avisar aos comparsas sobre incursões policiais na área do tráfico), os encarregados de armazenar e vender a droga (‘vapores ou aviões’) e os que se armam para defender o comércio ilegal (‘seguranças’ ou ‘contenção’).
Há, ainda, os transportadores das drogas entre as comunidades (‘mulas’) e os que embalam e misturam os entorpecentes para aumentar o lucro (‘endolas’), além, obviamente, os que comandam e gerenciam o tráfico (‘donos’ ou ‘frentes’).
Na divisão de tarefas da associação criminosa em questão, resta evidente que aos denunciados cabiam as funções de ‘vapor’, ‘atividade’ e ‘segurança’, visto que portavam considerável quantidade de material entorpecente, acondicionados e preparados para sua comercialização, além de rádios comunicadores para serem comunicados acerca de eventual invasão de facção rival ou operação policial, bem como arma de fogo, para proteger o comércio ilegal.
Desta forma, considerando que a organização em questão é dotada de estrutura direcionada ao lucro com a prática de tráfico de drogas em modelo de divisão de trabalho, quando os denunciados em questão realizaram as práticas acima narradas em favor dessa organização, acabaram se inserindo naquela estrutura direcionada à obtenção dos lucros com o comércio ilegal de drogas.” 2.Ao final, requer a condenação dos réus nas sanções penais. 3.A denúncia (id 124893086) está instruída com o procedimento policial n. 052-06134/2024, o qual contém: auto de prisão em flagrante (id 119809770); registro de ocorrência (id 119809771) e seu respectivo aditamento (id 119809789); auto de apreensão de material entorpecente (136 unidades de erva seca, 160 unidades de assemelhado ao crack e 425 unidades de pó branco), 1 arma de fogo (pistola calibre 9mm), 2 carregadores calibre 9mm, 14 munições calibre 9mm, 2 mochilas, 2 rádios comunicadores e 2 telefones celulares (id 119809773); decisão do flagrante (id 119809791); laudo de exame de entorpecente e/ou psicotrópico (id 119809796); termos de declaração dos policiais militares Elionaldo Alves da Silva (id 119809798) e Pedro Vasconcelos de Araújo Júnior (id 119809799); auto de infração (id 119839919) e peças correlatas. 4.Folhas de antecedentes criminais – FACs dos acusados LUCAS (id 120162547), ANTHONY (id 120168111), VICTOR HUGO (id 120168114) e TOMAZ HENRIQUE (id 120168115). 5.Assentada da audiência de custódia realizada em 23/05/2024 (id 120244221), em que a prisão em flagrante dos acusados foi convertida em prisão preventiva.
Na oportunidade, foi determinado o encaminhamento do custodiado VICTOR HUGO para atendimento médico ambulatorial. 6.Petição apresentada pela defesa técnica do acusado ANTHONY, requerendo a solicitação das imagens das câmeras corporais dos policiais que participaram da ocorrência, em especial aqueles que prenderam o ora peticionário” (id 124122831). 7.Decisão de recebimento da denúncia proferida em 21/06/2024 (id 125239184), oportunidade em que foi determinada a citação dos réus e designada AIJ.
Além disso, foi deferido o pedido da defesa de id 124122831, determinando-se a expedição de ofício à “Ouvidoria Geral (SEPM - OuvG),que tem a responsabilidade pelo recebimento das requisições e disponibilização das imagens das câmeras corporais, conforme Resolução SEPM nº 2.421 de 29 de abril de2022, art. 3º, § 2º e Boletim da PM nº 076 de 02/05/2022, para que forneça as imagens capturadas pelas câmeras utilizadas nos uniformes dos referidos policiais referentes ao período da diligência que culminou com a prisão dos réus (objeto destes autos), ou justifique a impossibilidade de sua apresentação, no prazo de 10 dias, por se tratar de réu preso”. 8.Autos de exame de corpo de delito – AECDs dos acusados VICTOR HUGO (id 128313755), ANTHONY (id 128313756), LUCAS (id 128313757) e TOMAZ (id 128313758), nos quais “O exame direto não evidencia lesões e/ou achados médico-legais compatíveis agressões, tortura ou outros tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes.” 9.Laudo de exame de descrição de material – 2 rádios comunicadores (id 128313759). 10.Laudo de exame de descrição de material – 2 telefones celulares (id. 128313760). 11.Laudo de exame de descrição de material – mochilas (id. 128313761). 12.Laudo de exame de componentes de arma de fogo – 2 carregadores TAURUS calibre 9mm Luger (9x19mm), ad (id. 128313762). 13.Laudo de exame em arma de fogo – pistola TAURUS calibre 9mm Luger (9x19mm), n. de série ACE953599 (id 128313763). 14.Laudo de exame em munições – 14 cartuchos, calibre 9mm Luger (9x19mm) (id 128313764). 15.Citação pessoal dos réus TOMAZ (id 129722448), LUCAS (id 129724261) e VICTOR HUGO (id 129724266). 16.Resposta à acusação do réu TOMAZ (id 130928125). 17.Ofício deste Juízo solicitando a vinda das imagens das câmeras corporais dos policiais militares que participaram da diligência (id 131753830). 18.Manifestação do MP requerendo a juntada de cópia da sentença proferida no processo de nº 0114160-64.2022.8.19.0001 que condenou o réu Lucas (id. 132292815). 19.Assentada da audiência de instrução e julgamento (AIJ) realizada em 22/07/2024 (id 132518353), oportunidade em que o réu ANTHONY foi citado e as defesas dos réus LUCAS, ANTHONY e VICTOR HUGO apresentaram resposta à acusação.
Pelo juízo, foi proferida decisão ratificando o recebimento da denúncia e indeferido o pedido da defesa de adiar a inquirição dos policiais, sob o fundamento de que a “gravação da diligência não é essencial para a realização da audiência.
Veja-se que a versão dos policiais referente ao que ocorreu consta em suas declarações prestadas na fase inquisitiva, permitindo a defesa confrontá-la durante a fase de instrução.
Ademais, a defesa terá acesso às filmagens antes dos memoriais, o que já garante a ampla defesa dos acusados.
Desse modo, não há razão para prolongar o feito que se trata de réu preso.” As testemunhas policiais Elionaldo Alves da Silva e Pedro Vasconcelos de Araujo Junior foram inquiridas.
A defesa do réu LUCAS afirmou que não tinha prova oral a produzir.
O réu LUCAS, em seu interrogatório, exerceu seu direito constitucional de permanecer em silêncio.
Ao final, a necessidade da prisão preventiva dos réus foi reavaliada e designada audiência para inquirição das testemunhas de defesa dos réus ANTHONY e TOMAZ, que comparecerão independente de intimação, e interrogatório dos réus VICTOR, ANTHONY e TOMAZ. 20.Assentada da audiência em continuação realizada em 14/10/2024(id 150388344), oportunidade em que o réu VICTOR foi interrogado, optando por permanecer em silêncio.
Ao final, foi designada audiência para inquirição da testemunha de defesa SIMONE e interrogatório dos réus ANTHONY e TOMAZ. 21.Decisão proferida em 30/10/2024 (id 152926003), mantendo a prisão preventiva dos réus. 22.Ofício da autoridade policial da 56ª Delegacia de Polícia solicitando autorização para inutilização do material apreendido nestes autos – 2 mochilas (id 157380966). 23.Certidão negativa de busca e apreensão das imagens das COPs dos policiais (id 158911970). 24.Mensagens eletrônicas encaminhando links e senhas para acesso às imagens das COPs, disponíveis para visualização até 18/09/2025 (ids 161767025 e 161768720). 25.Certidão cartorária informando que os vídeos fornecidos foram disponibilizados no PJe mídias (id 161799700). 26.Assentada da audiência em continuação realizada em 11/12/2024(id 161840829), em que a testemunha de defesa Simone Carvalho da Silva dos Santos Dias foi inquirida na qualidade de informante, uma vez que é mãe do réu Anthony.
Em seguida, os réus ANTHONY e TOMAZ foram interrogados, dando as suas versões sobre os fatos.
Ao final, a necessidade da prisão preventiva dos réus foi reavaliada e deferido prazo para as partes apresentarem memoriais. 27.O Ministério Público, em suas ALEGAÇÕES FINAIS, apresentadas na forma de memoriais em 27/03/2025 (id 181349261), requer a condenação dos réus nos termos da denúncia.
Aduz que, “Por ocasião da dosimetria, a pena-base do crime de tráfico merece exasperação, em vista da quantidade e variedade de material entorpecente.
Na mesma toada, a pena-base do crime de associação também merece ser estabelecida acima do mínimo legal, por se tratar de crime de associação mediante integração à renomada facção criminosa, fazendo incidir maior reprovabilidade da conduta.
Além disso, o farto material apreendido também constitui circunstância apta a elevar a reprimenda, tendo em vista que denota maior organização e estruturação da associação.
A integração a perigosa e conhecida facção criminosa configura circunstância do delito que não pode ser olvidada [...].
Por outro lado, a integração à referida organização criminosa representa maiores consequências do delito, haja vista que os reflexos do crime aqui em tela são muito maiores do que aqueles advindos de uma associação mais simplificada, praticada por pequeno grupo de criminosos e com inexpressivo alcance territorial. [...] Na segunda fase, quanto ao réu Anthony, incide a agravante da reincidência, conforme condenação 1/2 da FAC do id 120168111, visto que não ultrapassou o prazo de 5 anos desde o trânsito em julgado até a prática dos crimes aqui em análise.
Na terceira fase deve ser reconhecida a causa de aumento prevista no artigo 40, IV, da Lei 11.343/06.” 28.A defesa do réu ANTHONY, em suas ALEGAÇÕES FINAIS, apresentadas na forma de memoriais em 09/04/2025 (id 184610733), aduz que o réu Anthony não estava na posse de droga, rádio, mochila e dinheiro, bem como, a arma de fogo não foi apreendida com ele, tampouco perto dele.
Afirma que o próprio policial Elionaldo Alves declarou, em juízo, “que a arma teria sido ‘dispensada no mato’, o que já seria uma afirmação vaga, imprecisa e questionável.
Todavia, Excelência, a câmera corporal do próprio policial (PARTE 02/10), e este é o ponto crucial — desmente frontalmente sua versão: a pistola foi encontrada NO CHÃO da boca de fumo, local onde estavam dispostas as drogas e objetos relacionados ao tráfico, e não próximo do acusado”.
Além disso, Elionaldo declarou ter prendido Anthony, mas as referidas imagens revelam que a prisão foi realizada pelo policial Ramirez.
Sustenta que o réu Anthony estava no local na qualidade de usuário, e não comerciante, destacando que, é possível ver nas imagens que, no momento da prisão, “Anthony segurava em sua mão direita um cachimbo artesanal de crack — exatamente como ele relatou espontaneamente em juízo.” Diz que “Anthony sequer conhecia os demais acusados.
Foi abordado em momento diferente, sem qualquer contato prévio com eles, e não se comprovou qualquer divisão de tarefas, ajuste prévio ou vínculo estável com o tráfico”.
Defende que “Em síntese a instrução processual demonstrou com absoluta clareza que:1- Não foi encontrada qualquer droga ou arma com Anthony; 2- Ele é usuário declarado de entorpecentes, inclusive portava artefato artesanal para uso de crack no momento da abordagem; 3- A arma atribuída ao réu foi encontrada em local distinto, conforme filmagens das câmeras corporais dos próprios policiais, o que desmente as afirmações prestadas em juízo; 4- As versões policiais são contraditórias, inverossímeis e não individualizaram as condutas”.
Assim, requer: “1- A absolvição de Anthony Gutemberg da Silva Fernandes das imputações dos arts. 33, 35 e 40, IV da Lei nº 11.343/06, com fundamento no art. 386, incisos II, III e VII do CPP; Alternativamente, a desclassificação para o crime de uso de substância entorpecente (art. 28 da Lei nº 11.343/06), com a aplicação das medidas cabíveis; 2- O afastamento da causa de aumento prevista no art. 40, IV da Lei 11.343/06, diante da ausência de qualquer elemento probatório que vincule o réu à arma apreendida. 3- Numa remota possibilidade de condenação, que na dosimetria da pena seja considerada a pena mínima”. 29.A defesa do réu VICTOR HUGO, em suas ALEGAÇÕES FINAIS, apresentadas na forma de memoriais em 15/05/2025 (id 184610733), aduz que “os brigadianos apresentam versões conflitantes entre si e com os termos de declaração previamente lavrados em delegacia.” Afirma que“Os próprios depoentes policiais reconheceram, em juízo, que não foi possível individualizar com clareza o que cada réu portava, havendo confusão inclusive sobre quem carregava o quê e em que momento os objetos ilícitos foram apreendidos”.
Em relação ao crime de associação, destaca que não há elementos que indiquem sua estabilidade e permanência.
Quanto à majorante do emprego de arma de arma, afirma que “a prova é insuficiente para atribuir a posse da arma ao acusado Anthony, muito menos ao acusado VICTOR HUGO, diante da fragilidade da narrativa e da admissão expressa de que a arma foi localizada em meio ao matagal, sem vínculo direto com qualquer um dos réus”.
Menciona que “O policial PEDRO VASCONCELOS foi claro ao afirmar que não presenciou o acusado Anthony com arma de fogo, tampouco o viu se desfazendo dela, ao passo que ELIONALDO ALVES afirma ter visto o corréu ‘fazer um gesto de dispensar a arma’, mas admite que não conseguiu identificar com precisão qual dos indivíduos assim teria agido, considerando que o local possuía mato e visibilidade limitada”.
Defende que “não há que se falar em porte compartilhado da arma de fogo, uma vez que os delitos de porte ilegal de artefato bélico são denominados ‘crimes de mão própria’” e, “ainda que se entenda que, em tese, é possível a posse compartilhada, NO CASO CONCRETO não há nenhuma prova produzida nesse sentido”.
Assim, requer: “1) a absolvição do acusado quanto aos delitos descritos nos arts. 33, caput e 35 da Lei 11.343/06, diante da fragilidade probatória acerca da autoria, na forma do art. 386, incisos V ou VII, do Código de Processo Penal; 2) subsidiariamente, na hipótese de condenação, a fixação da pena-base no patamar mínimo legal, por serem favoráveis ao acusado todas as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal e do artigo 42 da Lei 11.343/06; 3) ainda subsidiariamente, na segunda fase, que seja reconhecida a atenuante da menoridade relativa, na forma do art. 65, I do CP; 4) na terceira fase, que haja o afastamento da causa de aumento do art. 40, IV da Lei de Drogas em relação ao acusado VICTOR HUGO; e, subsidiariamente, caso mantida a majorante, que incida apenas em relação a um dos delitos de tráfico, sob pena de bis in idem; 5) ainda na terceira fase do procedimento dosimétrico, que seja reconhecida a minorante do art. 33, §4º da Lei nº 11.343/06, em sua fração máxima (dois terços); 6) reconhecida a minorante do tráfico privilegiado, requer a consequente fixação do regime aberto de cumprimento (art. 33, §§2º e 3º, CP) e posterior substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (art. 44, CP)”. 30.A defesa do réu TOMAZ, em suas ALEGAÇÕES FINAIS, apresentadas na forma de memoriais em 04/06/2025 (id 198065782), aduz que“Os próprios depoentes policiais reconheceram, em juízo, que não foi possível individualizar com clareza o que cada réu portava, havendo confusão inclusive sobre quem carregava o quê e em que momento os objetos ilícitos foram apreendidos.
Essa ausência de individualização compromete de forma grave a responsabilização penal, que deve ser pessoal, direta e com base em provas inequívocas.
A dúvida sobre quem portava a arma ou os entorpecentes impede qualquer certeza quanto à autoria dos fatos, o que impõe a absolvição com base no princípio do in dubio pro reo.
A acusação afirma que os réus participavam do tráfico de drogas, mas, como apontado, não há nos autos qualquer prova de comercialização efetiva, tampouco testemunhas que tenham presenciado prática típica de tráfico.
Além disso, a alegação de que o local é conhecido ponto de tráfico não é suficiente para imputar conduta criminosa a todos os presentes na área, especialmente sem elementos individualizados e objetivos.” Sustenta que “não há qualquer prova suficiente acerca da permanência e estabilidade da associação, uma vez que ficou devidamente comprovado que o réu não integra qualquer associação criminosa, até mesmo pelos depoimentos dos policiais militares que testemunharam no presente feito”.
Assim, requer a absolvição do réu, com base no art. 386, incisos II, V e VII, do CPP e, subsidiariamente, a desclassificação para posse de entorpecente para consumo pessoal (art. 28, L. 11.343/06).
Em caso de condenação, “a fixação da pena no patamar mínimo, bem como o reconhecimento da causa de diminuição de pena, em seu patamar máximo”. “Em se aplicando o retro requerido, considerando ainda que o réu ficou preso, em regime fechado, por mais de 06 meses, faz jus a fixação do regime inicial aberto, bem como a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos”.
Por fim, requer os benefícios da justiça gratuita, consoante os termos da Lei Estadual 14.939/2003. 31.A defesa do réu LUCAS, em suas ALEGAÇÕES FINAIS, apresentadas na forma de memoriais em 24/06/2025 (id202967294), aduz“as provas trazidas pela acusação resumem-se somente e em específico aos depoimentos das testemunhas policiais, que não são suficientes para ensejarem em uma condenação”.
Afirma que, “sendo ônus da acusação a comprovação das imputações contidas na denúncia, deve ela desincumbir-se de trazer aos autos, para pedir a condenação, todas as provas possíveis de serem produzidas.
Exemplos de provas possíveis seriam as imagens das câmeras corporais utilizadas OBRIGATORIAMENTE pelos agentes de segurança pública, estas que podem inclusive atestar a veracidade dos seus testemunhos.
Contudo inacessíveis nos documentos de índex nº 161768720/ 161770967/ 161770972”.
Assim, requer “1) a absolvição do réu por ausência de provas robustas que o vinculem aos delitos imputados, na forma do Art. 386, inciso VII do CPP; 2) que seja assegurado o direito do réu em recorrer a Instância Superior em liberdade”. 32.FAC do réu LUCAS (id 207464899), a qual contém as seguintes anotações: Anotação 1 de 2– proc. n. 0114160-64.2022.8.19.0001, 1ª VARA CRIM.
COMARCA N.
IGUAÇU/RJ – “sentença proferida em 10/01/2024, o acusado foi condenado a pena de 8 anos de reclusão, 6 meses de detenção e 510 dias-multa, no regime fechado, pela prática dos crimes previstos no artigo 146, §1, do Código Penal, artigo 33 da Lei nº 11.343/2006 e artigo 16, §1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003, tudo na forma do artigo 69 do Código Penal.
O feito está no E.
TJRJ para julgamento do recurso”.
Anotação 2 de 2– ESTES AUTOS. 33.FAC do réu ANTHONY (id 207468877), a qual contém as seguintes anotações: Anotação 1 de 2– proc. n. 0004143-92.2021.8.19.0001, 2ª VARA CRIM.
COMARCA N.
IGUAÇU/RJ – “CONDENAR, como incurso nas penas do art. 157, §2º, II, por duas vezes, n/f do art. 70, caput, ambos do Código Penal, o réu ANTHONY GUTEMBERG DA SILVA FERNANDES às penas de 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 26 D.M. no valor mínimo legal”.
Data do trânsito em julgado: 13/10/2021.
Anotação 2 de 2– ESTES AUTOS. 34.FAC do réu VICTOR HUGO (id 207468892), a qual contém apenas a anotação destes autos. 35.FAC do réu TOMAZ (id 207468900), a qual contém as seguintes anotações: Anotação 1 de 2– proc. n. 0037219-73.2022.8.19.0001, 2ª VARA CRIM.
COMARCA N.
IGUAÇU/RJ – Arts. 33 e 35, ambos da Lei 11.343/06 e art. 16, §1º, incisos III e IV, da Lei 10.826/03 - Fase: AIJ designada para o dia 27/08/2025.
Anotação 2 de 2– ESTES AUTOS. 36.Os autos vieram conclusos para sentença. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO 37.De saída, verifico que o feito está em ordem.
Isso porque a relação processual se instaurou e se desenvolveu de forma regular, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Além disso, não se consumou nenhum prazo prescricional e não há nulidades a serem reconhecidas.
Assim, passo à análise do mérito, apreciando cada conduta imputada de per si. (i) Do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. 38.A materialidade do crime de tráficoestá demonstrada por meio do auto de prisão em flagrante; dos termos de declaração das testemunhas em sede policial; do auto de apreensão das drogas, rádios comunicadores, mochilas, arma de fogo, carregadorese munições do mesmo calibre; do laudo definitivo de exame de entorpecentes;dos laudos de descrição de material – rádios comunicadores e mochilas – e dos laudos de exame em arma de fogo, munições e carregadores. 39.De acordo com o auto de apreensão (id119809773), foram apreendidos no dia dos fatos: 40.A prova técnicaé peremptória ao atestar que os materiais apreendidos, de acordo com as normas legais vigentes, são substâncias entorpecentes e psicotrópicas incluídas na Portaria 344, SVS/MS-1998.
Confira-se o teor do laudo definitivo de exame de material entorpecente(id 119809796): “Descrição: Trata-se de:/=== A) aproximadamente 281 g (duzentos e oitenta e um gramas, peso líquido total, obtido por amostragem) de erva seca, com coloração acastanhada, distribuídos por 136 (cento e trinta e seis) embalagens semelhantes entre si, constituídas de pequeno invólucro feito com plástico filme incolor, apresentando um retalho de papel, anexado à embalagem, contendo as inscrições "MACONHA GOLD VDV 70 TCP 3 CAMPOS" e "TCP SKANK VDV MEIA GRAMA 10 3 CAMPOS" impressas em colorido; e pequeno invólucro feito com papel fino, anexado à ponta de cigarros./=== B) aproximadamente 345 g (trezentos e quarenta e cinco gramas, peso líquido total, obtido por amostragem) de material pulverulento de coloração levemente parda, distribuídos por 425 (quatrocentas e vinte e cinco) embalagens semelhantes entre si, constituídas de pequeno frasco plástico, com formato predominantemente cilíndrico, dotado de tampa própria de encaixe, que por sua vez, encontrava-se contido em pequeno saco plástico, fechado por nó feito com o próprio saco, apresentando ainda um retalho de papel, anexado à embalagem, contendo as inscrições "HULK VERDE R$ 20 TCP 3 CAMPOS" e "PORRADÃO NOVA GERAÇÃO VDV 0 TCP 3 CAMPO" impressas na cor preta./=== C) aproximadamente 54 g (cinquenta e quatro gramas, peso líquido total, obtido por amostragem) de material sólido, de coloração parda, distribuídos por 160 (cento e sessenta) embalagens semelhantes entre si, constituídas de pequeno saco plástico, fechado por dobradura e grampo metálico, apresentando ainda um retalho de papel, anexado à embalagem, contendo as inscrições "RONALDO 3 CAMPOS VDV 20 TCP" e "RONALDO 3 CAMPOS VDV 10 TCP" impressas na cor preta./=== Do Exame: I) Pelas características morfológicas (exame macro e estereoscópico) e testes químicos: (Reação de Duquenois e azul sólido B), a erva descrita em "A" foi reconhecida como Cannabis sativa L. (“maconha”) contendo resina e canabinóis, cujo um dos principais canabinóis Tetrahidrocannabinol./=== com princípio ativo é o THC – II) O exame de laboratório (testes: nitrato de prata, iodo/iodeto, cloreto mercuroso, tiocianato de cobalto e hidrólise ácida) procedido nos materiais descritos em “B” e “C”, revelou tratar-se de COCAÍNA, sendo o descrito em “B” na forma de pó e o descrito em “C” na forma de “pedrinhas”, popularmente denominadas de “crack”./=== Identificação do Material: Material 1 : 281 Grama(s) de MACONHA (Cannabis sativa L.) Amostra: 0,50 Grama(s) Contraprova: 1 Grama(s) de MACONHA (Cannabis sativa L.) Material 2: 345 Grama(s) de Cocaína (pó) Amostra: 0,30 Grama(s) Contraprova: 0,50 Grama(s) de Cocaína (pó) Material 3: 54 Grama(s) de COCAÍNA (CRACK) Amostra: 0,30 Grama(s) Contraprova: 0,50 Grama(s) de COCAÍNA (CRACK) Quesitos: 01) Qual a natureza e característica do material apresentado ? Reportar-se aos itens "Descrição" e "Do Exame"./=== 02) No estado em que se encontra, pode o mesmo ser utilizado eficazmente na prática de crime ? Reportar-se ao item "Conclusão"./=== 03) Trata-se de entorpecente ou substância capaz de determinar dependência física ou psíquica ? Reportar-se ao item "Conclusão"./== Conclusão: Esclarece a Siganatária que:/=== - Um dos principais princípios ativos da erva descrita em "A" (Cannabis sativa L. - "maconha"), o THC (Tetrahidrocannabinol - Vide "Do Exame"), encontra-se elencado na Lista F2, Lista de Substâncias Psicotrópicas de uso Proscrito no Brasil, da portaria 344/98 da SVS do MS;/=== - a cocaína descrita em "B" e "C" encontra-se elencada na Lista F1, Lista de Substâncias Entorpecentes de uso Proscrito no Brasil, da Portaria 344/98 da SVS do Ministério da Saúde;/=== - os materiais ora periciados são, portanto, capazes de causar dependência física e/ou psíquica./===” (id 119809796) 41.O laudo de exame em arma de fogo(id 128313763) apurou que o armamento apreendido é uma pistola TAURUS, calibre 9mm Luger (9x19mm), n. de série ACE 953599, e “apresentou capacidade para produzir tiros”. 42.O laudo de exame em componentes de arma de fogo(id 128313762) apurou que os dois carregadores TAURUS, calibre 9mm, eram adequados a armas de fogo do tipo pistola de calibre nominal correspondente. 43.O laudo de exame em munições (id 128313764) apurou que os 14 cartuchos de munição, calibre 9mm Luger (9x19mm), encontravam-se íntegros e apresentavam capacidade de sofrer deflagração em arma de fogo de calibre nominal correspondente. 44.O laudo de examede descrição do id 128313759 apurou que os dois rádios comunicadoresdas marcas Intelbras e Baofeng apreendidos estavam em condições de uso e regular estado de conservação. 45.Como também, pela prova oralproduzida em juízo, sob o crivo das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Vejamos: 46.As testemunhas policiais, em seus depoimentos prestados em Juízo, foram firmes, congruentes e trouxeram detalhes da dinâmica da operação policial que levou à prisão em flagrante dos réus.
Em especial, colhem-se as seguintes afirmações congruentes dos policiais, que demonstram a prática do crime de tráfico ilícito de drogas: (i)estavam em patrulhamento de rotina em área frequentemente utilizada como ponto de tráfico de drogas na comunidade Três Campos; (ii)avistaram quatro indivíduos que tentaram empreender fuga ao perceberem a presença policial, dois deles com mochila nas costas, o terceiro com rádio transmissor na mão e o quarto portando arma de fogo; (iii)após cerco tático, os quatro indivíduos foram capturados em diferentes pontos da rua, mas próximos uns dos outros; (iv)o policial Pedro capturou os três primeiros indivíduos e o policial Elionaldo, o quarto indivíduo; (v)as mochilas continham material entorpecente (maconha, cocaína e crack); (vi)o rádio transmissor estava ligado na frequência do tráfico; (vii) a arma de fogo estava municiada e foi localizada após varredura no local, próximo de onde os indivíduos foram abordados, e (vii)a localidade é dominada pela ORCRIM autointitulada T.C.P.. 47.É o que se extrai das declarações dos policiais militaresouvidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
Confira-se o teor de suas declarações: TESTEMUNHA DE ACUSAÇÃO PEDRO VASCONCELOS (PMERJ) Respostas às perguntas formuladas pelo Ministério Público: “que no dia dos fatos estávamos em patrulhamento nas redondezas da Palhada e o outro lado, inclusive da comunidade Três Campos; que cada extremidade ali já é conhecida como ponto de venda de drogas; que avistamos elementos no final da rua, que é o ponto do tráfico; que nos deparamos com dois fugindo com mochila nas costas e um com um rádio na mão; que tinha um mais à frente e um colega correu e localizou ele; que eu prendi três; que os quatro estavam juntos; que eles estavam nesse grupo; que eu prendi o Victor Hugo, Lucas e Tomaz; que não me recordo o que tinha com os réus, que é exatamente o que está no R.O.; que a mochila estava nas costas com material entorpecente; que uma mochila só tinha maconha e acho que 23 tabletes de cigarrete; que a outra tinha cocaína e crack; que o terceiro estava com rádio com a frequência ligada; que o outro que estava com a arma de fogo o meu colega que prendeu; que eu vi a arma e era uma pistola; que o local é dominado pelo Terceiro Comando; que eu só visualizei esses quatro elementos; que eu estava com a câmera e registrou tudo, que meu colega também; que eu não conhecia os acusados antes dos atos.” Respostas às perguntas formuladas pela Defesa de Victor Hugo:“que era patrulhamento de rotina com a viatura; que tinha barricada e desembarcamos e fizemos o cerco; que no dia tinha uma guarnição só; que quando nós visualizamos, passando na principal, fizemos contato com outra viatura para fazer o cerco; que é justamente por onde eles se escondem; que eles correram e depois deitaram no chão falando que perderam; que eles falaram que era do tráfico mesmo; que o outro que meu colega prendeu estava com o grupo, que não sei precisar; que na esquina dá pra ver a banca de comercialização de drogas na esquina, que tem um telhadinho e dá para ver pela principal”.
Respostas às perguntas formuladas pela Defesa de Anthony: “que eu realizei a prisão dos três; que eu não vi a prisão do Anthony; que eu não vi a arma; que eu vi quando meu colega capturou o Anthony e a arma; que antes da prisão eu não tinha visto a arma; que eu não vi o Anthony com a arma.” Respostas às perguntas formuladas pela Defesa de Lucas: “que pertencíamos ao GATE; que eu fiz a prisão; que eu revistei e localizei o material; que não me recordo com o que o réu Lucas foi apreendido; que eu nunca tinha visto o acusado Lucas na região; que eu vim pra cá tem uns 2 meses; que as imagens da câmera vão bater no endereço com certeza; que a gente já conhece a localidade; que a viatura quando aparece por um lado eles podem fugir pelo outro lado; que o outro lado é por onde eles fogem; que passamos pela principal e visualizamos e imediatamente fizemos contato com outra viatura; que eu estava na primeira viatura; que a primeira viatura desembarcou e pegou eles fugindo; que até então eles ficam em alerta quando vê a viatura; que a minha viatura deu a volta; que visualizamos e a segunda viatura retornou para adentrar a rua e a primeira deu a volta.” Respostas às perguntas formuladas pela Defesa de Tomaz: “que eu só vi os quatro acusados; que eu prendi os acusados aproximadamente mais de 50 metros depois; que quando eu dei a volta dei de cara com eles fugindo; que quando eu dei a volta no quarteirão, eu já perdi eles de vista; que eles estavam com todos os materiais; que eu só tive a visão de quando eles estavam empreendendo fuga; que eu não visualizei meu colega prendendo o que estava com a arma; que foi na mesma rua mas que eu estava abordado os outros três; que eu só vi os três vindo na minha direção quando eu dei a volta.” (transcrição do depoimento da testemunha que não é literal, nem integral). * * * TESTEMUNHA DE ACUSAÇÃO ELIONALDO ALVES (PMERJ) Respostas às perguntas formuladas pelo Ministério Público: “que essa rua é um local que é conhecido por ter tráfico; que estávamos em busca nessa rua; que entrou uma fração por um lado e a outra fração pelo outro lado, fazendo um cerco tático; que os nacionais correram de uma fração e bateram de frente com a outra, onde abordamos os nacionais com os objetos descritos nos laudos; que descemos da viatura e corremos e nos deparamos com ele; que eles estavam fugindo da outra guarnição do cerco; que não me recordo com o que cada acusado foi apreendido;que foi apreendido droga, rádio transmissor e uma arma; que na hora tinha dois com mochilas com drogas, que tinha um com o rádio e arma foi encontrada lá no local, supostamente alguém jogou, mas estava próxima, junto a eles; que eu vi um [deles] se desfazendo da arma, mas não consigo identificar qual deles jogou a arma; que ele fez o movimento; que aí batemos o local que tinha mata e eles se jogaram; que eu prendi o que dispensou a arma; que foi o de tatuagem [Anthony] que dispensou a arma; que reconheci pela tatuagem no pescoço; que se não me engano era uma pistola; que estava municiada;que os outros três o meu colega que abordou direto; que dava para ver que estavam com a mochila nas costas; que eles estavam todos próximos correndo; que os três estavam praticamente juntos e o outro estava um pouquinho mais à frente que eu abordei; que eu nunca vi os acusados antes; que a comunidade é dominada pelo Terceiro Comando; que na delegacia meu colega disse o que tinha com cada um; que eu estava com câmera ligada.” Respostas às perguntas formuladas pela Defesa de Victor Hugo: “que eu estava na mesma viatura que o colega que falou aqui antes; que tinha mais policiais, que não participaram diretamente da prisão; que estávamos a pé porque a viatura não chega no local, que tem que atravessar a ponte e a barricada; que eu só avistei os quatro correndo; que anteriormente não tínhamos avistado eles; que só vimos eles correndo e a gente abordou.” Respostas às perguntas formuladas pela Defesa de Anthony: “que eu desci depois do meu colega; que ele abordou três e eu, o quarto; que os acusados estavam em uma distância de 4 metros de diferença um do outro; que não me recordo se ele estava com camisa ou sem camisa; que eu vi ele fazer o gesto, não quer dizer que ele jogou, a arma estava no local; que eu vi ele se desfazendo, fazendo o gesto; que vi a arma na mão dele e ele jogando no mato; que primeiro eu rendi ele e depois eu fui pegar a arma; que meu colega estava próximo, mas não presenciou eu pegando essa arma; que os acusados estavam deitados, alguém tem que ficar com eles; que um estava vigiando os acusados e o outro fazendo a varredura; que meu colega vigiou e eu fiz a varredura; que eu levei dois ou três minutos para achar a arma, que estava próximo; que ele foi o único que diretamente prendi; que que não me recordo se tem um estabelecimento próximo do local da prisão; que é um local conhecido por traficância.” Respostas às perguntas formuladas pela Defesa de Lucas: “que a rua principal dessa comunidade é a rua México; que a boca de fumo é nessa rua; que essa rua é com saída; que essa rua é fechada com barricada; que ela tem passagem e está fechada com barricadas; que o final dessa rua tem como acessar uma outra via pública; que a minha viatura parou pela frente e passamos a pé pela barricada; que os acusados estavam correndo da viatura que chegou primeiro; que eu fui a viatura que cercou; que eu era o motorista da viatura; que a abordagem dos réus foi simultânea; que meu colega abordou os três e eu abordei o outro, mais ou menos a uns 4 metros de distância; que tinha mais policiais, que um ficou na viatura e outro fazendo segurança; que, como somos mais rápidos, fomos abordar; que abordei o réu e juntamos eles; que eles estavam próximos, meu colega ficou fazendo a segurança e depois eu fui procurar; que meu colega estava tomando conta dos quatro; que eu me recordo que dois tinham mochila; que não consigo identificar o que foi achado com cada um; que não me recordo dos réus presentes antes dos fatos, pois vive mudando de traficantes; que essa rua é mais ou menos a uns 3 km da Dutra; que não sei dizer se nessa região tem alguma outra rua chamada México.” Respostas às perguntas formuladas pela Defesa de Tomaz: “que fizemos um cerco tático; que a primeira viatura entrou e foi vista por eles e eles correram; que eu não vi eles próximos a banca traficando; que nós vimos eles correndo na nossa direção na parte de trás; que a outra viatura deu a volta; que os réus vieram na nossa direção; que a outra viatura entrou pelas costas da comunidade; que quando eu passei pela frente não os vi; que eu só os vi quando eles já estavam empreendendo fuga; que não tenho como afirmar se a câmera viu o Anthony se desfazendo da arma, que acho que sim; que os outros policiais não viram a prisão; que o meu colega viu eu prendendo o Anthony; que eu não estava distante do meu colega; que eu consegui visualizar a prisão dos outros três; que o Tomaz não relatou nada sobre o que ele estava fazendo ali.” (transcrição do depoimento da testemunha que não é literal, nem integral). 48.Tais declarações estão alinhadas com o que os brigadianos declararam na fase inquisitiva. À guisa de fundamentação, transcrevo as declarações do policial PEDRO VASCONCELOSprestadas em delegacia: “Que é policial militar lotado no 20 BPM e na data de hoje 21/05/2024, por volta das 8:00, estava em patrulhamento de rotina, juntamente com seu companheiro de farda CB-PM ELIONALDO, RG. 98569, também lotado no 20º BPM, na viatura 523491, quando adentrarem na rua México, juntamente com outra viatura, Comunidade Três Campos, bairro Rosa dos Ventos, área sabidamente de atividades de narco traficantes da facção criminosa Terceiro Comando, se depararam com 4 indivíduos, que ao avistarem a viatura , tentaram empreender fuga, porém as viaturas conseguiram fazer o cerco, e na altura do n 40 da rua México, lograram êxito em capturar os nacionais ora identificados como: THOMAZ HENRIQUE SILVA DO O, com o qual foi encontrada uma mochila contendo 425 pinos de pó branco, e 160 pedras assemelhadas a Crack.
Que o segundo nacional, ANTHONY GUTEMBERG DA SILVA FERNANDEZ estava em posse de uma pistola Taurus 9mm G2C, número ACE 953599, com 2 carregadores e 14 munições, sendo 7 no carregador da pistola e outras 7 no carregador sobressalente, Que o terceiro nacional LUCAS SILVA DOS SANTOS TAVARES estava em posse de 2 rádio comunicadores, ligados na frequência do Tráfico, e o quarto VICTOR HUGO DE OLIVEIRA FRAZÃO, estava com uma mochila nas costas, contendo 27 tubos com erva seca, 28 tabletes de erva seca e 81 cigarretes de erva seca, Que todos confessaram fazer parte do Tráfico local, Que diante dos fatos, todos foram conduzidos a está UPAJ, onde o fato foi levado a apreciação da Autoridade Policial da Central de Flagrantes.
E nada mais disse” (id 119809799). 49.Nesse contexto, impõe-se que seja conferido aos depoimentos prestados pelos policiais militareso valor probatório que lhes é reconhecido no ordenamento jurídico, equiparado a qualquer outro meio de prova regularmente produzido, uma vez que não há nos autos qualquer elemento que traga dúvida acerca da idoneidade e imparcialidade dos depoentes.
Pequenas discrepâncias são normais ante o volume de ocorrências e decurso do tempo, não trazendo qualquer mácula à prova oral. 50.Não se trata de inversão do ônus da prova, mas de valoração da prova oral produzida pela acusação, uma vez que não se pode desacreditar a palavra da testemunha apenas por ela ser policial. 51.Afinal, como bem assinalado pela e.
Desembargadora Katia Maria Amaral, “seria de todo incoerente que os agentes da lei fossem credenciados para o serviço de repressão da criminalidade e efetuação de prisões, mas não fossem acreditados pela justiça, sendo impedidos de depor sobre os fatos” (inApelação criminal nº 0238478-95.2017.8.19.0001). 52.Até porque, diante das características e circunstâncias do crime imputado, é extremamente difícil que exista testemunha, além dos policiais que participam da diligência, e, caso exista, compareça a Juízo para confirmar os fatos narrados na denúncia. 53.De tal modo, os depoimentos dos agentes da lei que realizaram a prisão em flagrante são de suma importância para esclarecer a verdade real, pois, se assim não fosse, a ocorrência de tais crimes jamais seria punida pelo Estado. 54.Nessa linha, confira-se o entendimento do STJ: “(...) 13.
Quanto à alegação defensiva de que o reconhecimento da materialidade do crime baseia-se apenas nas palavras da autoridade policial, os autos revelam que o suposto crime foi presenciado por um segundo agente público.
Importa consignar, ainda, que ‘o fato do policial, vítima, ter prestado depoimento como condutor e testemunha no auto de prisão em flagrante não o tornam nulo’ (HC 11.400/PR, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 23/5/2000, DJ 26/6/2000). 14.
A teor do entendimento pacífico desta Corte, ‘o depoimento policial prestado em juízo constitui meio de prova idôneo a respaldar a condenação, notadamente quando ausente dúvida sobre a imparcialidade das testemunhas, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova’ (AgRg no AREsp 597.972/DF, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 17/11/2016). (...).” (RHC 81.292/DF, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 05/10/2017, DJe 11/10/2017). 55.Nesse mesmo sentido, também é o enunciado nº 70da Súmula de jurisprudência dominante deste Tribunal de Justiça, in verbis: “O fato de a prova oral se restringir a depoimento de autoridades policiais e seus agentes autoriza condenaçãoquando coerentes com as provas dos autos e devidamente fundamentada na sentença.” (grifei) 56.A defesa dos réus LUCAS, TOMAZ e VICTOR HUGOnão produziram prova oral. 57.Já a testemunha de defesa SIMONE CARVALHO DA SILVA, ouvida na qualidade de informante, uma vez que égenitora do réu ANTHONY, declarou que seu filho é usuário de drogas e que ela já esteve outras vezes nesse local onde ele consumia drogas.
Confira-se o declarado por ela em Juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa: Respostas às perguntas formuladas pela Defesa do Anthony: “que meu filho ele até então sempre foi um rapaz muito tranquilo, até acontecer de matarem o pai dele; que ele realmente começou a ficar rebelde e virou usuário de drogas; que qualquer coisa que acontecia era um refúgio para ele, tudo era motivo para usar drogas, até o dia do ocorrido; que eu estava fazendo aniversario um dia anterior da prisão dele, ele estava com a gente em casa e ele estava muito triste, e mais tarde ele disse que ia embora trabalhar; que ele trabalha na padaria como padeiro; que ele fazia pão de madrugada; que quando foi na parte da manhã eu recebi um telefonema do patrão dele dizendo que ele saiu e não tinha voltado; que o patrão pediu para ir na padaria e eu fui; que eu fui com o patrão dele onde eu sabia que ele estava, onde ele usava drogas; que quando chegamos lá uma senhora que me conhecia, a dona Maria que tem um bar, ela me olhou e falou que meu filho tinha sido levado pelo policial; que ela disse que o policial falou que não ia levar ele preso, que só ia levar para averiguação; que eu fui na delegacia e o delegado me informou que ele estava preso; que meu filho é viciado em maconha; que ele começou a usar depois da morte do pai; que eu procurei tratamento para ele; que ele não foi internado porque ele rejeitou; que ele tem um filho de 3 anos que vive chamando por ele; que ele sustenta o filho pelo trabalho na padaria; que meu pai está no CTI e eu sou sozinha para tudo, não tem sido fácil; que ele mora comigo e com o meu neto; que eu já estive outras vezes nesse local que ele usa drogas; que a dona Maria já o viu outras vezes usando drogas nesse local, e a Maria gosta muito dele.” Respostas às perguntas formuladas pela Defesa do Tomaz: “sem perguntas.” Respostas às perguntas formuladas pela Defesa do Vitor Hugo: “sem perguntas.” Respostas às perguntas formuladas pela Defesa do Lucas: “sem perguntas.” Respostas às perguntas formuladas pelo Ministério Público: “sem perguntas.”(transcrição do depoimento da testemunha que não é literal, nem integral). 58.Os réus LUCAS e VICTOR HUGOexerceram odireito constitucional de permanecer em silêncio, o que inclui os direitos de presença e de audiência.
Tal fato não pode ser usado, de qualquer modo, em prejuízo deles (art. 186, parágrafo único,do CPP). 59.Oréu ANTHONY, em seu interrogatório, NEGOUa prática delitiva, afirmando que é usuário de crack e estava no local consumindo.
Disse que viu a viatura no local e não correu porque já “tinha usado [a droga] e estava chapado” e “estava sentado com cachimbo e pedra na mão”.
Confira-se a versão apresentada pelo acusado em sua autodefesa: Respostas às perguntas formuladas pelo Juízo: “que os fatos narrados não são verdadeiros; que dia 20 foi aniversario da minha mãe, aí eu fui para casa da minha vó; que minha mãe mora em Anchieta e minha vó mora no Jardim Canaã; que eu fui para casa da minha vó com a minha mãe, porque eu estava na casa da minha mãe; que eu vi que minha mãe estava meio desanimada e eu também, por conta do meu pai; que eu descontava nas drogas; que eu falei para minha mãe que eu ia para casa da minha esposa, Nicole Vitoria da Cruz Silva, e eu acabei indo lá no Três Campos; que é perto, 10 minutos andando na casa da minha esposa para o Três Campos; que eu saí casa da Nicole 2 horas da manhã; que eu sou usuário de crack; que quando foi em torno de 6 horas, 7 horas da manhã, tem um local onde os usuários se concentram e dá visão para o outro lado do campo; que eu vi a viatura e deu um corre-corre danado; que eu não corri; que eu já tinha usado e estava chapado; que eu estava sentado com cachimbo e pedra na mão; que os policiais disseram que iriam averiguar e depois voltaram; que eles perguntaram onde estava o rádio e a pistola; que os policiais me conduziram, colocaram dentro da caçamba da viatura e depois me tiraram; que os 3 réus não estavam consumindo drogas comigo e nem venderam, só os vi quando foram presos comigo; que, quando me conduziram até a viatura, as drogas e a arma estava em cima da mesa; que eu só fui saber que jogaram isso de arma em mim na delegacia.” Respostas às perguntas formuladas pelo Ministério Público: “sem perguntas.” Respostas às perguntas formuladas pela Defesa do Tomaz: “sem perguntas.” Respostas às perguntas formuladas pela Defesa do Vitor Hugo: “sem perguntas.” Respostas às perguntas formuladas pela Defesa do Lucas: “sem perguntas.” Respostas às perguntas formuladas pela Defesa do Anthony: “que não tive contato com a arma; que eu não vi a arma antes de estar em cima da mesa;que o policial que me prendeu era branco, alto e careca; que o policial que me prendeu não prestou depoimento aqui; que a dona Maria me viu sendo preso; que a minha mãe já esteve nesse local para me buscar, tentando me tirar das drogas; que meu filho tem 3 anos.”” (transcrição que não é literal, nem integral). 60.O réuTOMAZ, em seu interrogatório, também NEGOUa prática delitiva, afirmando que estava indo comprar maconha quando se deparou com os traficantes correndo em sua direção, dizendo para ele correr também.
Contou que dois policiais o abordaram na ponte e perguntaram se ele teria “passagem”, respondendo afirmativamente, então foi levado até a “boca de fumo”.
Confira-se a versão apresentada pelo acusado em sua autodefesa: Respostas às perguntas formuladas pelo Juízo: “que os fatos narrados não são verdadeiros; que eu estava de manhã indo buscar maconha e eu nem cheguei a comprar, porque, quando eu estava chegando, vieram os traficantes correndo na minha direção e falando para correr; que eu corri junto; que vieram dois policiais parados em uma pontezinha e perguntaram se eu tinha passagem e eu disse que tinha; que me levaram para o miolo onde tinha a boca com as drogas em cima da mesa; que eu conheci o Lucas e o Victor porque eles foram presos comigo, eu não cheguei a vê-los porque eu estava deitado no chão; que eu fui preso nesse mesmo local da outra vez, que não foram os mesmos policiais.” Respostas às perguntas formuladas pelo Ministério Público: “que miolo é onde rola a boca de fumo; que tem uma mesa de concreto com as drogas; que eu fui capturado e colocaram os outros 2 do meu lado e o Anthony já estava lá; que quando chegamos a droga já estava em cima da mesa.” Respostas às perguntas formuladas pela Defesa do Anthony: “sem perguntas.” Respostas às perguntas formuladas pela Defesa do Vitor Hugo: “sem perguntas.” Respostas às perguntas formuladas pela Defesa do Lucas: “sem perguntas.” Respostas às perguntas formuladas pela Defesa do Tomaz: “sem perguntas.” (transcrição que não é literal, nem integral). 61.Contudo, aversão do réu TOMAZnão é crível, na medida em que não está alinhada às provas dos autos, tratando-se de mero exercício do direito de defesa, mas que não deve ser considerada na elucidação dos fatos.Afinal, “Meras alegações, desprovidas de base empírica, nada significam juridicamente e não se prestam a produzir certeza” (“in” STJ, ROMS 10873/MS, DJ 24/02/2000).
Até porque, a simples negativa do acusado não basta para afastar a imputação descrita na exordial, porquanto o réu não está obrigado a dizer a verdade, tal como ocorreu no caso ora apreciado. 62.Ademais, os réus TOMAZ, LUCAS e VICTOR HUGO, na fase instrutória, não produziram qualquer prova capaz de refutar a acusação imputada (art. 156, CPP), tendente a melhor esclarecer os fatos oua favorecer sua situação.Como também, não apresentaram motivos aptos a invalidar os depoimentos dos policiais (art. 156, CPP), não sendo plausível que, no caso dos autos, os agentes pretendessem agravar a situação de indivíduos que sequer conheciam, atribuindo a eles mais demeio quilo de drogas (281g de maconha, 345g de cocaína e 54g de crack), 1 pistola da marca TAURUS, calibre 9mm, cujo preço supera R$ 6.690,00, alimentada com 14 munições intactas do mesmo calibre, além de dois carregadores de arma de fogo de mesmo calibre e2 rádios comunicadores. 63.Veja-se que os relatos prestados pelos agentes de segurança demonstram-se coesos e firmes quanto à apreensão do material entorpecente, rádios comunicadores e arma de fogo, elementos centrais à imputação penal em análise. 64.Outrossim, os brigadianos foram uníssonosno sentido de que avistaram 4 indivíduos correndo, após perceberem a presença policial, dois dos quais estavam com mochilas que continham o material entorpecente e um terceiro, com rádio comunicador em mãos, ligado na frequência do tráfico local.
Esses três indivíduos são os réus TOMAZ, LUCAS e VICTOR HUGO, os quais foram abordados pelo policial Pedro Vasconcelos. 65.Assim, concluo que a prova produzidanos autos gera lastro probatório suficiente para a demonstração da autoria delitiva e o consequente decreto condenatório dos réus TOMAZ, LUCAS e VICTOR HUGO, uma vez que não há qualquer elemento que traga dúvida acerca da idoneidade e imparcialidade dos depoentes. 66.Aqui, destaco que compete à defesa “infirmar a presunção de validade e legitimidade dos atos praticados por agentes públicos, demonstrando de forma concreta o descumprimento das formalidades legais e essenciais” (inSTJ, RHC 59.414/SP, rel.
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/06/2017, DJe 03/08/2017).
O que não ocorreu in casu.
Logo, não se verifica qualquer ilegalidade no procedimento policial. 67.Desse modo, não se pode presumir ilegalidade na autuação dos agentes da lei, notadamente quando não existem elementos que possam revelar abuso de autoridade ou descumprimento das normas constitucionais e legais pertinentes. 68.
Por outro lado, em relação ao quarto indivíduo – o réu ANTHONY–, que portava a arma de fogo e foi abordado pelo policial Elionaldo, os indícios antes referidos não são suficientementesegurospara autorizar a condenação do réu.
Isso porque, em juízo, o policial Pedro Vasconcelos afirmou não ter visto a arma de fogo antes de sua apreensão e o policial Elionaldo, apesar de firme quanto à apreensão da arma, não foi categórico quanto a ter avistado o réu ANTHONY portando a arma de fogo. 69.Veja-se que o policial Elionaldo afirmou, inicialmente, que não conseguia identificar qual dos réus se desfez da arma de fogo, tendo apontado, posteriormente, o réu ANTHONY, por reconhecer a sua tatuagem.
Confira-se o trecho de suas declarações no que importa aqui: “[...] que não me recordo com o que cada acusado foi apreendido;que foi apreendido droga, rádio transmissor e uma arma; que na hora tinha dois com mochilas com drogas, que tinha um com o rádio e arma foi encontrada lá no local, supostamente alguém jogou, mas estava próxima, junto a eles; que eu vi um [deles] se desfazendo da arma, mas não consigo identificar qual deles jogou a arma; que ele fez o movimento; que aí batemos o local que tinha mata e eles se jogaram; que eu prendi o que dispensou a arma; que foi o de tatuagem [Anthony] que dispensou a arma; que reconheci pela tatuagem no pescoço; [...]”. 70.Como também, relatou ter visto o gestual sugerindo que ele estava se desfazendo de algo e, somente após, declarou tê-lo visto com a arma em mãos e a jogando no mato.
Confira-se: “[...] que eu vi ele fazer o gesto, não quer dizer que ele jogou, a arma estava no local; que eu vi ele se desfazendo, fazendo o gesto; que vi a arma na mão dele e ele jogando no mato; que primeiro eu rendi ele e depois eu fui pegar a arma; [...]. 71.Acresça-se quea partir das imagens das COPs dos policiais disponibilizadas no sistema PJe mídias [parte 2 de 10, minuto 2:23], é possível observar que a arma de fogo realmente foi encontrada no chão da “boca de fumo”, a poucos metros de onde os réus foram abordados.
Vejamos frame: 72.Tal divergência não compromete a higidez da prova oral quanto à efetiva apreensão da arma de fogo na “boca de fumo” onde os réus LUCAS, TOMAZ e VICTOR HUGO foram abordados, que é, na verdade, corroborada pelas referidas imagens.
Contudo, reforça a dúvida em relação ao réu ANTHONY, o qual estava com um cachimbo em mãos no momento da abordagem e, no local, afirmou ser usuário de drogas, diferente dos corréus que admitiram integrar o tráfico de drogas local, como declarado pelo policial Pedro em juízo.
Vejamos: 73.Ademais, a genitora do réu ANTHONY, ouvida em juízo na qualidade de informante, corrobora a versão de que seu filho é usuário de drogas. 74.Assim, ante a inexistência de elementos que corroborem a imputação, em razão do princípio in dubio pro reo, o acusado ANTHONY deve ser “beneficiado por tal incerteza, restando à sua própria consciência acusá-lo e adverti-lo para que, no futuro, não volte a agir(...) de maneira que não desejaria, como pai, que agissem em relação à sua própria filha” (0008869-64.2016.8.19.0008- APELAÇÃO.
Des.
ANTONIO JAYME BOENTE - Julgamento: 13/10/2020 - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, grifei). 75.Afinal, “o princípio da presunção de inocência veda a possibilidade de alguém ser considerado culpado com respaldo em simples presunção ou em meras suspeitas, sendo ônus da acusação a comprovação dos fatos” (STF, Rel.
Min.
Luiz Fux, 1ª Turma, RHC 107.759/RJ, j. em 18/10/2011). 76.Diante desse caderno instrutório, concluo que o conjunto instrutório dos autos traz prova segura da condutanuclear do tipo praticada pelos réus LUCAS, TOMAZ e VICTOR HUGO, do resultadoe do nexo de causalidade, na medida em que agiram de forma livre e consciente, nas condutas trazer consigo, de forma compartilhada, as drogas apreendidas, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar e para fins de mercancia. 77.Aqui, vale mencionar que o artigo 33 da LD tem vários núcleos verbais, sendo ele um crime de ação múltipla e conteúdo variado.
Assim, é desinfluente que o réu tenha sido flagrado vendendo ou não as drogas para a adequação típica. 78.Posto isso, rejeito as teses defensivas de ausência de prova suficiente para o decreto condenatório aduzidas pelos réus LUCAS, TOMAZ e VICTOR HUGO, impondo-se a absolvição,
por outro lado, do réu ANTHONY. (ii)Do crime previsto no artigo 35 da Lei 11.343/2006. 79.A materialidade do crime de associação ao tráficoestá demonstrada por meio do auto de prisão em flagrante;do auto de apreensão das drogas, rádios comunicadores, mochilas, arma de fogo, carregadorese munições do mesmo calibre; do laudo definitivo de exame de entorpecentes; dos laudos de descrição de material – rádios comunicadoresemochilas –; dos laudosde exame em arma de fogo, munições e carregadores; dos termos de declaração dos policiais que realizaram a prisão em flagrante dos acusados, bem como da prova oral produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 80.Igualmente, a autoriadelitiva e o dolodos réus LUCAS, TOMAZ e VICTOR HUGO estão igualmente demostrados por meio do auto de prisão em flagrante, do auto de apreensão, dos laudos periciais, bem como dos depoimentos dos policiais militares que efetuaram a prisão dele, em sede distrital e judicial, descrevendo e pormenorizando a dinâmica delitiva. 81.In casu, os policiaisque realizaram a prisão dos réus foram firmes e coesos no sentido de que realizavam patrulhamento na comunidade Três Campos, notoriamente dominada pelo T.C.P., nas proximidades de uma boca de fumo, quando avistaram os réus LUCAS, TOMAZ e VICTOR HUGO, tentando se evadir, após perceberem a presença policial, mas foram capturados na posse do material entorpecente – no interior de duas mochilas - e rádios comunicadoresligados na frequência do tráfico local, além de arma de fogo próximo ao local da abordagem.
Ademais, o policial Pedro Vasconcelos, responsável pela abordagem dos três, declarou que todos admitiram trabalhar no tráfico de drogas local. 82.Os réus LUCAS e VICTOR, em seus interrogatórios, permaneceram em silêncio, o que não pode ser interpretado em seu prejuízo. 83.Já o réu TOMAZ NEGOU a prática delitiva, afirmando que estava no local para comprar maconha, quando viu a correria em razão da presença policial e apenas correu. 84.Contudo, a versão do réu TOMAZ não é crível, uma vez que não está alinhada às provas dos autos, revelando-se inverossímil. 85.Ademais, os réus não produziram provas capazes de refutar as acusações imputadas (art. 156, CPP), tendente a melhor esclarecer os fatos oua favorecer a situação deles.
Como também, não apresentaram motivos aptos a invalidar os depoimentos dos policiais, não sendo plausível que, no caso dos autos, os agentes pretendessem agravar a situação de indivíduos que sequer conheciam. 86.Assim, considero que o caderno instrutório é firme no sentido de que os acusados LUCAS, TOMAZ e VICTOR HUGO estavam associados de forma permanente e estável entre si e a outros membros não identificados da facção criminosa “T.C.P.” que domina a comunidade. 87.Aqui, vale destacar que os acusados foram encontrados com vasto material entorpecente(281g de maconha, 345g de cocaína e 54g de crack), separados e prontos para venda, com a etiqueta fazendo alusão à facção que domina a localidade(136 embalagens de maconha, com etiquetas contendo as inscrições -
18/07/2025 17:19
Expedição de Mandado.
-
18/07/2025 17:16
Expedição de Mandado.
-
18/07/2025 17:13
Expedição de Mandado.
-
18/07/2025 17:10
Expedição de Mandado.
-
18/07/2025 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 17:06
Juntada de petição
-
18/07/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 15:52
Juntada de Alvará de soltura ou ordem de liberação
-
18/07/2025 15:36
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2025 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2025 15:06
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/07/2025 16:33
Conclusos ao Juiz
-
09/07/2025 16:31
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 16:29
Juntada de petição
-
09/07/2025 16:27
Juntada de petição
-
09/07/2025 16:27
Juntada de petição
-
09/07/2025 16:26
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 16:21
Juntada de petição
-
24/06/2025 09:54
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 08:55
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 12:16
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 05:29
Publicado Intimação em 28/05/2025.
-
28/05/2025 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 1ª Vara Criminal da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DESPACHO Processo: 0836291-07.2024.8.19.0038 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST.
DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: LUCAS SILVA DOS SANTOS TAVARES, ANTHONY GUTEMBERG DA SILVA FERNANDES, VICTOR HUGO DE OLIVEIRA FRAZÃO, TOMAZ HENRIQUE SILVA DO O 1.
Intimem-se as defesas técnicas dos acusados LUCAS DA SILVA DOS SANTOSTAVARES eTOMAZ HENRIQUE SILVA DO O,em derradeira oportunidade, para que apresente as alegações finais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de expedição de ofício à OAB/RJ, para as medidas disciplinares pertinentes, e caracterização de abandono da causa, na forma do artigo 265 do CPP. 2.
Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e intimem-se osréuspara constituir novo patrono, no prazo de 5 (cinco) dias.
O mandado deverá informar ainda que osréus, caso desejem, poderão ser assistidospela Defensoria Pública. 3.
Transcorrido "in albis" o prazo especificado no item 2, certifique-se e dê-se vista à Defensoria Pública para que apresente as alegações finais do réu, no prazo de 5 (cinco) dias.
NOVA IGUAÇU, 26 de maio de 2025.
CAROLINA DUBOIS FAVA Juiz Substituto -
26/05/2025 13:30
Juntada de Petição de ciência
-
26/05/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/05/2025 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/05/2025 12:38
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2025 11:40
Conclusos ao Juiz
-
26/05/2025 11:39
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 01:50
Decorrido prazo de VICTOR HUGO DE OLIVEIRA FRAZÃO em 13/05/2025 23:59.
-
11/05/2025 00:30
Decorrido prazo de LUCAS SILVA DOS SANTOS TAVARES em 09/05/2025 23:59.
-
11/05/2025 00:30
Decorrido prazo de TOMAZ HENRIQUE SILVA DO O em 09/05/2025 23:59.
-
30/04/2025 00:54
Publicado Intimação em 30/04/2025.
-
30/04/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
30/04/2025 00:54
Publicado Intimação em 30/04/2025.
-
30/04/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
28/04/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 13:02
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 13:16
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 00:11
Publicado Intimação em 17/03/2025.
-
16/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
13/03/2025 22:29
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 22:29
Mantida a prisão preventida
-
13/03/2025 13:13
Conclusos para decisão
-
17/02/2025 00:07
Publicado Intimação em 17/02/2025.
-
16/02/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
13/02/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 15:08
Conclusos para despacho
-
06/01/2025 18:27
Juntada de Petição de petição
-
30/12/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 17:41
Outras Decisões
-
11/12/2024 17:41
Mantida a prisão preventida
-
11/12/2024 17:41
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 11/12/2024 14:15 1ª Vara Criminal da Comarca de Nova Iguaçu.
-
11/12/2024 17:41
Juntada de Ata da Audiência
-
11/12/2024 16:21
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 15:31
Juntada de petição
-
11/12/2024 15:26
Juntada de petição
-
11/12/2024 15:23
Juntada de petição
-
04/12/2024 08:52
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 12:19
Conclusos para despacho
-
28/11/2024 12:19
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 12:12
Juntada de petição
-
21/11/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2024 07:35
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2024 07:31
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2024 07:28
Expedição de Informações.
-
20/11/2024 07:22
Expedição de Informações.
-
20/11/2024 07:19
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2024 00:03
Publicado Intimação em 31/10/2024.
-
31/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 09:59
Mantida a prisão preventida
-
18/10/2024 16:15
Conclusos ao Juiz
-
17/10/2024 14:59
Outras Decisões
-
17/10/2024 14:59
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 14/10/2024 13:00 1ª Vara Criminal da Comarca de Nova Iguaçu.
-
17/10/2024 14:59
Juntada de Ata da Audiência
-
16/10/2024 15:39
Audiência Instrução e Julgamento designada para 11/12/2024 14:15 1ª Vara Criminal da Comarca de Nova Iguaçu.
-
10/10/2024 18:23
Juntada de petição
-
10/10/2024 13:32
Expedição de Carta precatória.
-
09/10/2024 16:23
Juntada de petição
-
24/09/2024 16:30
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2024 16:18
Expedição de Informações.
-
27/08/2024 11:50
Juntada de petição
-
27/08/2024 11:47
Expedição de Certidão.
-
05/08/2024 18:49
Juntada de Petição de diligência
-
05/08/2024 16:56
Expedição de Mandado.
-
05/08/2024 16:46
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2024 19:12
Outras Decisões
-
22/07/2024 19:12
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 22/07/2024 15:30 1ª Vara Criminal da Comarca de Nova Iguaçu.
-
22/07/2024 19:12
Juntada de Ata da Audiência
-
22/07/2024 19:01
Audiência Instrução e Julgamento designada para 14/10/2024 13:00 1ª Vara Criminal da Comarca de Nova Iguaçu.
-
22/07/2024 11:16
Juntada de petição
-
22/07/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 15:59
Expedição de Ofício.
-
16/07/2024 00:40
Decorrido prazo de VICTOR HUGO DE OLIVEIRA FRAZÃO em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 00:40
Decorrido prazo de LUCAS SILVA DOS SANTOS TAVARES em 15/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 09:36
Juntada de Petição de diligência
-
09/07/2024 09:34
Juntada de Petição de diligência
-
09/07/2024 09:32
Juntada de Petição de diligência
-
03/07/2024 13:43
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2024 13:33
Expedição de Mandado.
-
03/07/2024 13:33
Expedição de Mandado.
-
03/07/2024 13:33
Expedição de Mandado.
-
02/07/2024 15:46
Expedição de Informações.
-
02/07/2024 15:38
Expedição de Informações.
-
02/07/2024 15:37
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
02/07/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 00:04
Publicado Intimação em 24/06/2024.
-
23/06/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
21/06/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 08:49
Recebida a denúncia contra ANTHONY GUTEMBERG DA SILVA FERNANDES (FLAGRANTEADO), LUCAS SILVA DOS SANTOS TAVARES (FLAGRANTEADO), TOMAZ HENRIQUE SILVA DO O (FLAGRANTEADO) e VICTOR HUGO DE OLIVEIRA FRAZÃO (FLAGRANTEADO)
-
17/06/2024 18:16
Audiência Instrução e Julgamento designada para 22/07/2024 15:30 1ª Vara Criminal da Comarca de Nova Iguaçu.
-
17/06/2024 11:20
Conclusos ao Juiz
-
14/06/2024 18:09
Juntada de Petição de denúncia (outras)
-
11/06/2024 19:40
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2024 19:40
Recebidos os autos
-
25/05/2024 19:40
Remetidos os Autos (cumpridos) para 1ª Vara Criminal da Comarca de Nova Iguaçu
-
25/05/2024 19:34
Juntada de petição
-
25/05/2024 19:31
Juntada de petição
-
24/05/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 11:51
Expedição de Mandado de Prisão.
-
24/05/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 11:51
Expedição de Mandado de Prisão.
-
24/05/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 11:51
Expedição de Mandado de Prisão.
-
24/05/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 11:51
Expedição de Mandado de Prisão.
-
23/05/2024 16:15
Juntada de petição
-
23/05/2024 15:30
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
23/05/2024 15:30
Audiência Custódia realizada para 23/05/2024 13:10 1ª Vara Criminal da Comarca de Nova Iguaçu.
-
23/05/2024 15:30
Juntada de Ata da Audiência
-
23/05/2024 12:54
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 19:27
Audiência Custódia designada para 23/05/2024 13:10 1ª Vara Criminal da Comarca de Nova Iguaçu.
-
22/05/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 09:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Audiência de Custódia da Comarca da Capital
-
22/05/2024 09:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0814144-55.2025.8.19.0004
Maria da Conceicao de Almeida
Banco Votorantim S.A.
Advogado: Lucely Osses Nunes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/07/2025 14:36
Processo nº 0804215-30.2023.8.19.0210
Sidney Godoy Leucht
Aguas do Rio 4 Spe S.A
Advogado: Lauro Vinicius Ramos Rabha
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/03/2023 19:06
Processo nº 0032522-43.2021.8.19.0001
Rosete Boukai Roimicher
Nassim Khalili Boukai
Advogado: Rosete Boukai Roimicher
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/02/2021 00:00
Processo nº 0832689-90.2022.8.19.0001
Marcos Paulo de Sousa Lucena
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Gustavo Silverio da Fonseca
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/07/2022 11:47
Processo nº 0803968-40.2023.8.19.0213
Rio de Janeiro Secretaria de Est. de Seg...
Tais Souza Santos
Advogado: Thalles Silva Frazao Rocha
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/07/2023 12:06