TJRJ - 0801825-46.2024.8.19.0083
1ª instância - Japeri 1 Vara
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 01:43
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 15:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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18/07/2025 15:37
Audiência Conciliação realizada para 08/07/2025 10:50 1ª Vara da Comarca de Japeri.
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15/07/2025 13:35
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 10:04
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 00:53
Decorrido prazo de SEVERINA ALVES DA SILVA em 10/06/2025 23:59.
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10/06/2025 19:12
Juntada de Petição de contestação
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29/05/2025 05:21
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 27/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:38
Publicado Citação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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20/05/2025 00:19
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Japeri 1ª Vara da Comarca de Japeri Rua Vereador Francisco Costa Filho, S/N, Engenheiro Pedreira, JAPERI - RJ - CEP: 26453-020 Processo Eletrônico MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO ELETRÔNICA - Art. 246 CPC/2015 Processo : 0801825-46.2024.8.19.0083 Classe/Assunto: [Superendividamento] Autor: SEVERINA ALVES DA SILVA Réu: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-23 (RÉU) Finalidade: Citação Citando: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-23 (RÉU) Endereço: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
PC ALFREDO EGYDIO DE SOUZA ARANHA, 100, TORRE OLAVO SETUBAL, Parque Jabaquara, SÃO PAULO - SP - CEP: 04344-902 Tipo: Conciliação Sala: Sala 1 Data: 08/07/2025 Hora: 10:50 Despacho: .Defiro JG.
Anote-se. 2.
Designo audiência para o dia08/07/2025 às 10:50h, a ser realizada como mediação/conciliação pelo CEJUSC. 3.Em tempo, considerando que a presente demanda tem por finalidade a repactuação de dívidas, o autor deverá, por ocasião da audiência, apresentar: a).
Planilha do débito e seu contracheque, atualizado b).
Plano/ proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos que assegurará aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, e preverá a liquidação total da dívida, após a quitação do plano de pagamento consensual previsto no art. 104-A deste Código, em, no máximo, 5 (cinco) anos, sendo que a primeira parcela será devida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado de sua homologação judicial, e o restante do saldo será devido em parcelas mensais iguais e sucessivas.
Nesse sentido, recente julgado firmado pelo STJ considerou que configura ônus do devedor apresentar proposta conciliatória, vejamos: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
SUPERENDIVIDAMENTO.
PROCESSO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
CREDOR.
PRESENÇA.
PODERES ESPECIAIS PARA TRANSIGIR.
EXISTÊNCIA.
ART. 104-A, § 2º, DO CDC.
SANÇÕES.
INAPLICABILIDADE.
PROVIMENTO. 1.
A controvérsia dos autos resume-se em definir se é possível impor ao credor que comparece à audiência do processo de repactuação de dívidas por superendividamento, acompanhado de advogado com poderes para transigir, as consequências previstas no art. 104-A, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, no caso de, apesar da presença, não oferecer uma proposta concreta de repactuação. 2.
A superação do superendividamento é instituto jurídico intimamente ligado à manutenção do mínimo existencial e aos princípios da dignidade da pessoa humana, da cooperação e da solidariedade, e, sob a ótica processual, à ênfase aos modos autocompositivos de solução de litígios. 3.
A fase pré-processual do processo de superação do superendividamento visa à autocomposição entre credores e devedores e, apesar de ser regida pelos princípios da cooperação e da solidariedade, tem como pressuposto que o ônus da iniciativa conciliatória, com a apresentação de proposta de plano de pagamento, é do consumidor. 4.
As sanções do art. 104-A, § 2º, do CDC protegem os direitos subjetivos do devedor à renegociação e dos demais credores ao recebimento, mesmo que parcial, do seu crédito, os quais não podem ser assegurados sem a presença de todos os credores na audiência, mas são satisfeitos, nos termos da lei, ainda que algum dos credores não aceite as condições propostas pelo consumidor e não se chegue a acordo quanto a alguma das dívidas. 5.
A consequência legal para a falta de autocomposição sobre a repactuação das dívidas é a eventual submissão, a depender de iniciativa do consumidor, do negócio não alcançado pelo acordo à fase judicial, na qual haverá a revisão do contrato e a repactuação compulsória do débito. 6.Como é ônus do devedor a apresentação de proposta conciliatória, ela não pode ser exigida dos credores e, como a consequência da falta de acordo é a eventual submissão do contrato à revisão e repactuação compulsórias, não há respaldo legal para a aplicação analógica das penalidades do art. 104-A, § 2º, do CDC.7.
Em homenagem ao poder geral de cautela do juiz, admite-se, entretanto, a adoção, na eventual fase judicial, até mesmo de ofício, desde que com a devida fundamentação, em caráter exclusivamente cautelar, de tutelas provisórias, as quais podem incluir, entre outras, as medidas do § 2º do art. 104-A do CDC, de suspensão da exigibilidade do débito e interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, ao menos até a definição final da revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas. 8.
No caso, a aplicação das consequências do art. 104-A, § 2º, do CDC ao credor que compareceu à audiência com advogado com plenos poderes para transigir, apenas por não ter apresentado proposta de acordo, sem serem identificados motivos de ordem cautelar, não tem amparo normativo e deve, assim, ser afastada. 9.
Recurso especial a que se dá provimento.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após a ratificação do voto do Sr.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva e o voto-vista divergente da Sra.
Ministra Nancy Andrighi, por maioria, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Vencida a Sra.
Ministra Nancy Andrighi que negava provimento ao recurso especial.
Votaram com o Sr.
Ministro Relator os Srs.
Ministros Humberto Martins e Moura Ribeiro.
Ausente, justificadamente, a Sra.
Ministra Daniela Teixeira. (RECURSO ESPECIAL Nº 2191259 - RS - 2025/0001365-2, publicado em 20 de março de 2025).
Com efeito, considerando o raciocínio acima indicado, por ora, deixo de nomear perito do Juízo para formular os termos da repactuação em audiência, observada a possibilidade de nomeação para essa finalidade no momento oportuno. 4.
Citem-se e intimem-se os réus, por seus setores de renegociação de dívidas, para comparecimento na data designada, munidas de poderes plenos para transigir. 5.Outrossim, considerando que o procedimento para a repactuação das dívidas não se coaduna com o pedido de limitação/suspensão dos descontos em sede tutela de urgência, conforme disposto no art. 104-A e seguintes do CDC, deixo de determinar eventual limitação ou suspensão de descontos.
Nesse sentido, o entendimento deste Tribunal nos julgados abaixo: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS PREVISTA NO ARTIGO 104-A DO CDC.
DECISÃO DE INDEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
AUTORA (AGRAVANTE) QUE REQUEREU A LIMITAÇÃO EM 30% DAS PARCELAS REFERENTES AOS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS FINANCEIROS .
PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO QUE DEVE OBSERVAR O RITO ESTABELECIDO PELA LEI 14.181/21, A QUAL PROMOVEU ALTERAÇÕES NO CDC.
NECESSIDADE DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO COM A PRESENÇA DE TODOS OS CREDORES E COM APRESENTAÇÃO DE PROPOSTA DE PLANO DE PAGAMENTO.
APRECIAÇÃO DE EVENTUAL CONCESSÃO DA TUTELA QUE DEVERÁ OCORRER SOMENTE APÓS A REALIZAÇÃO DA RESPECTIVA AUDIÊNCIA, EVITANDO-SE O ERROR IN PROCEDENDO .
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 59 DO TJRJ.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0001561-20.2024 .8.19.0000 202400202548, Relator.: Des(a).
CARLOS GUSTAVO VIANNA DIREITO, Data de Julgamento: 25/04/2024, DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELAÇÃO JURÍDICA DE CONSUMO.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO.
LEI 14 .181/2021.
DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA À PARTE AUTORA PARA QUE OS DESCONTOS DOS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS NÃO ULTRAPASSEM O LIMITE DE 30% DE SUA RENDA BRUTA.
IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA-RÉ.
Parte autora que pleiteia limitar os descontos de cada instituição financeira demandada sobre seus rendimentos ante a utilização do mecanismo de repactuação dos contratos, ao argumento de que se encontra com o mínimo existencial comprometido em razão de superendividamento .
Inobservância do procedimento específico previsto nos artigos 104-A e seguintes do CDC, introduzidos pela Lei 14.181/2021.
Necessidade de prévia audiência conciliatória ou de mediação junto aos credores para apresentação do plano de pagamento pelo devedor.
Pedido de tutela antecipada que deve ser examinado após a audiência .
Anulação da decisão que se impõe para que a demanda seja examinanda à luz do procedimento previsto nos artigos 104-A e seguintes do CDC, sobretudo acerca da presença dos pressupostos processuais autorizadores do pedido e dos requisitos para o deferimento da tutela de urgência.
DECISÃO ANULADA DE OFÍCIO.
RECURSO PREJUDICADO. (TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0003161-76 .2024.8.19.0000 202400204736, Relator.: Des(a) .
FABIO UCHOA PINTO DE MIRANDA MONTENEGRO, Data de Julgamento: 14/03/2024, VIGESIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIG, Data de Publicação: 19/03/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE COM BASE NA LEI DE SUPERENDIVIDAMENTO – LEI N. 14.181/21.
DECISÃO QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DAS CONSIGNAÇÕES DAS OBRIGAÇÕES QUE SERÃO OBJETO DE REPACTUAÇÃO, A FIM DE SALVAGUARDAR A DIGNIDADE DO AUTOR.
RECURSO INTERPOSTO POR UMA DAS INSTITUIÇÕES QUE COMPÕEM O POLO PASSIVO NA ORIGEM.
DECISÃO AGRAVADA EM DISSONÂNCIA COM A LEGISLAÇÃO APLICÁVEL, NOS TERMOS DO ART. 104- A E 104-B , DO CÓDIGO CONSUMERISTA.
A SUSPENSÃO PURA E SIMPLES DOS DESCONTOS CONTRATUAIS EM CONSIGNAÇÃO, SEM A REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA E A APRESENTAÇÃO DE UM PLANO DE PAGAMENTO, CONTEMPLANDO A TOTALIDADE DAS DÍVIDAS E DE INCLUSÃO DE TODOS OS DEVEDORES, AFRONTA OS DISPOSITIVOS NORMATIVOS APLICÁVEIS À ESPÉCIE.
AUSENTES OS REQUISITOS AUTORIZATIVOS PREVISTOS NO ARTIGO 300 DO CPC/2015.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
PROVIMENTO DO RECURSO. (20ª Câmara de Direito Privado - Agravo de Instrumento nº 0056390-48.2024.8.19.0000 Relator: DES.
ANDRÉ LUIZ CIDRA ) 6.
Intimem-se, ressalvado que TODOS OS ENVOLVIDOS DEVERÃO COMPARECER PRESENCIALMENTE À AUDIÊNCIA, consoante preceitua o Ato Normativo Conjunto nº 02/2023, publicado em 13/02/2023 à fl. 4, no DJE 7.
Deverá o Cartório realizar todas as diligências necessárias, a fim de possibilitar a realização do ato.
Prazo para resposta: 15 dias. (Art.219 do NCPC) O MM.
Juiz de Direito, Dr.(a) THALES NOGUEIRA CAVALCANTI VENANCIO BRAGAMANDA, em cumprimento ao presente, extraído dos autos do processo acima referido, que se proceda, pela via eletrônica, à CITAÇÃO da parte ré para contestar à mencionada ação, sob pena de revelia.
Acompanha o presente cópia da inicial a qual faz parte integrante deste mandado.
Eu, ________________ LUCAS MARTINS GARCIA Chefe de Serventia Judicial- digitei e conferi o presente mandado e eu, _______________ LUCAS MARTINS GARCIA Chefe de Serventia Judicial - , o subscrevo. 17 de maio de 2025 THALES NOGUEIRA CAVALCANTI VENANCIO BRAGA Assino por ordem do MM.
Juiz de Direito -
17/05/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 00:04
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 00:04
Outras Decisões
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15/05/2025 18:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC da Comarca de Japeri
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15/05/2025 18:15
Audiência Conciliação designada para 08/07/2025 10:50 CEJUSC da Comarca de Japeri.
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10/05/2025 22:39
Conclusos ao Juiz
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10/05/2025 22:39
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 20:47
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 20:46
Ato ordinatório praticado
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15/06/2024 00:16
Decorrido prazo de LUCAS JUNQUEIRA DA SILVA em 14/06/2024 23:59.
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22/05/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 13:59
Ato ordinatório praticado
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13/05/2024 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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