TJRJ - 0810852-81.2024.8.19.0203
1ª instância - Capital 10º Nucleo de Justica 4.0 - Prestadoras de Servicos Publicos
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2025 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2025 17:01
Conclusos ao Juiz
-
02/07/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2025 02:35
Decorrido prazo de MICAELY SANTOS SIQUEIRA em 24/06/2025 23:59.
-
29/06/2025 02:35
Decorrido prazo de CASSIO RODRIGUES BARREIROS em 24/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 00:35
Publicado Intimação em 13/06/2025.
-
13/06/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
13/06/2025 00:35
Publicado Intimação em 13/06/2025.
-
13/06/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
11/06/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 14:23
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 18:17
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 03:56
Publicado Intimação em 29/05/2025.
-
29/05/2025 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 10º Núcleo de Justiça 4.0 - Prestadoras de Serviços Públicos DESPACHO Processo: 0810852-81.2024.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PRISCILA OLIMPIO DOS SANTOS RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA 1- Considerando as alegações das partes e a natureza da controvérsia, reputo fundamental a produção de prova pericial, na forma já determinada na decisão do index 123101627, no intuito de dirimir as dúvidas e fornecer subsídios técnicos que permitam ao juízo proferir uma decisão justa.
Isso porque, a autora alega que a ré apenas consertou o relógio, vide index 178125801, e,
por outro lado, a é alega que há indícios de que a unidade está se utilizando de energia elétrica emprestada, o que, segundo a concessionária, justificaria a ausência de leitura e consequentemente a cobrança por estimativa, vide index 176030575.
Assim, apenas uma análise técnica poderá confirmar se a luz foi de fato religada e se a ausência de leitura se deve a problemas técnicos da instalação da unidade consumidora ou a uma possível fraude, bem como analisar a regularidade na lavratura do TOI, da diferença de consumo apurada e do valor cobrado.
A perícia é o meio adequado para verificar as alegações das partes e sanar os pontos controvertidos, pois exige conhecimento especializado que transcende a capacidade do julgador e que não pode ser suprido por outros meios de prova, como a documental ou testemunhal.
A realização da prova pericial é imprescindível para o deslinde da controvérsia e para assegurar que a decisão judicial seja fundamentada em elementos técnicos e imparciais.
Pelo exposto, prossiga-se nos termos da decisão do index 123101627 e INTIME-SE O PERITO para designar dia e hora para o início dos trabalhos. 2- Sem prejuízo, ante o tempo decorrido da manifestação da autora no index 178125801 (relógio consertado e serviço não restabelecido) e a alegação da ré no index 179912623 (cliente não atende o telefone, nem o interfone, sendo necessário acompanhamento, por ser área de risco), INTIME-SE A AUTORA para informar acerca do restabelecimento do serviço.
Em caso negativo, determino que a parte autora informe três datas para receber os prepostos da ré, vindo concluso para as demais deliberações.
Intimem-se as partes e o perito.
Rio de Janeiro, 26 de maio de 2025.
VANIA MARA NASCIMENTO GONCALVES Juíza Titular -
27/05/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2025 16:31
Conclusos ao Juiz
-
06/04/2025 00:21
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 04/04/2025 23:59.
-
25/03/2025 15:36
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 15:36
Cancelada a movimentação processual
-
24/03/2025 09:54
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 00:42
Publicado Intimação em 18/03/2025.
-
18/03/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2025 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2025 16:35
Conclusos para despacho
-
13/03/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 12:34
Publicado Intimação em 06/02/2025.
-
06/02/2025 12:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
05/02/2025 19:02
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 18:06
Conclusos para despacho
-
05/02/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 20:47
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 20:47
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 13:24
Conclusos para despacho
-
03/02/2025 10:19
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 03:48
Decorrido prazo de CASSIO RODRIGUES BARREIROS em 22/01/2025 23:59.
-
17/12/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 00:11
Publicado Intimação em 16/12/2024.
-
15/12/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
12/12/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 14:48
Concedida a Antecipação de tutela
-
05/12/2024 11:35
Conclusos para decisão
-
30/11/2024 03:09
Decorrido prazo de CASSIO RODRIGUES BARREIROS em 29/11/2024 23:59.
-
25/11/2024 13:17
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2024 07:53
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 16:24
Conclusos para despacho
-
12/11/2024 15:33
Expedição de Certidão.
-
22/09/2024 00:06
Decorrido prazo de CASSIO RODRIGUES BARREIROS em 20/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 18:53
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 19:25
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2024 11:08
Conclusos ao Juiz
-
08/08/2024 08:11
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 09:14
Conclusos ao Juiz
-
08/07/2024 22:50
Expedição de Certidão.
-
08/07/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 15:04
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
02/07/2024 00:38
Decorrido prazo de MICAELY SANTOS SIQUEIRA em 01/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 00:15
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 27/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 08:57
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 09:17
Expedição de Certidão.
-
15/06/2024 00:17
Decorrido prazo de MICAELY SANTOS SIQUEIRA em 14/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 00:17
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 14/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2024 18:58
Conclusos ao Juiz
-
10/06/2024 06:53
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 22:09
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 22:09
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 22:09
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 22:07
Ato ordinatório
-
06/06/2024 19:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/06/2024 13:21
Conclusos ao Juiz
-
06/06/2024 00:12
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 05/06/2024 23:59.
-
01/06/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2024 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2024 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2024 23:22
Conclusos ao Juiz
-
23/05/2024 23:21
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 19:21
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2024 16:34
Conclusos ao Juiz
-
22/05/2024 08:42
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
21/05/2024 21:04
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 15:06
Conclusos ao Juiz
-
21/05/2024 11:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
20/05/2024 16:50
Expedição de Certidão.
-
20/05/2024 16:48
Expedição de Certidão.
-
19/05/2024 00:11
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 17/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 14:53
Juntada de Petição de contestação
-
06/05/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 09:36
Juntada de Petição de diligência
-
25/04/2024 11:58
Expedição de Mandado.
-
18/04/2024 13:40
Concedida a Antecipação de tutela
-
18/04/2024 11:56
Conclusos ao Juiz
-
15/04/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 17:22
Conclusos ao Juiz
-
03/04/2024 17:22
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 17:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
01/04/2024 11:09
Conclusos ao Juiz
-
01/04/2024 11:03
Expedição de Certidão.
-
01/04/2024 09:54
Expedição de Certidão.
-
28/03/2024 12:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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