TJRJ - 0820050-48.2024.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 16:03
Conclusos ao Juiz
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05/09/2025 16:02
Ato ordinatório praticado
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19/06/2025 01:29
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 18/06/2025 23:59.
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10/06/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 06:13
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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29/05/2025 06:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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28/05/2025 05:29
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
| PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO | | Comarca de Belford Roxo | | 2ª Vara Cível | | Av.
Joaquim da Costa Lima, s/n 2º andar CEP: 26165-830 - São Bernardo - Belford Roxo - RJ Tel.: 2786-8383 | PROCESSO: 0820050-48.2024.8.19.0008 CLASSE/ASSUNTO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: MARIA DE FATIMA REIS RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA D E C I S Ã O MARIA DE FÁTIMA REIS ajuizou ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por dano moral e pedido de tutela antecipada em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A, alegando, em síntese, que é consumidora dos serviços de energia elétrica da ré, vinculada à unidade consumidora nº 0414464937.
A autora afirma que foi surpreendida pela lavratura de um Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) nº 11045507, realizado sem sua ciência e sem observância ao contraditório e à ampla defesa, que resultou na imposição de multa no valor de R$ 2.182,18, além da ameaça de corte no fornecimento de energia elétrica.
Relata que reside sozinha em imóvel modesto, composto por quarto, sala, cozinha e banheiro, e que, além de ser idosa, não compreende os critérios que fundamentaram a cobrança de faixas de consumo que entende como equivocadas.
Aponta que a abertura do processo administrativo que originou o TOI ocorreu de maneira unilateral, sem a sua participação ou possibilidade de defesa, razão pela qual pleiteia a nulidade do referido TOI.
Nos pedidos formulados na inicial, constantes do ID 154238115, a autora requer, em sede de tutela antecipada, a manutenção do fornecimento de energia elétrica, sob pena de multa diária não inferior a R$ 500,00.
Pleiteia também a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a tramitação prioritária por ser idosa, e, no mérito, requer a declaração de nulidade do TOI nº 11045507, bem como a inexigibilidade da multa dele decorrente.
Postula, ainda, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 25.000,00, o cancelamento das cobranças futuras relacionadas ao referido TOI e a abstenção da ré de realizar qualquer cobrança a esse título.
A decisão proferida sob ID 154796337 deferiu a tutela antecipada pleiteada, determinando que a parte ré se abstivesse de interromper o fornecimento de energia elétrica do imóvel da autora e também de efetuar qualquer cobrança relativa ao TOI nº 11045507, sob pena de multa diária fixada em R$ 100,00.
A parte ré apresentou contestação sob ID 160595309, na qual, defende a legalidade da lavratura do TOI, afirmando que foram constatadas irregularidades no medidor da unidade consumidora da autora, que resultaram na constatação de consumo a menor.
Sustenta que o procedimento seguiu os trâmites regulamentares previstos na Resolução Normativa ANEEL nº 1000/2021, sendo o TOI suficiente para caracterizar a irregularidade.
Acrescenta que o débito apurado refere-se à recuperação de consumo não faturado anteriormente em razão da irregularidade detectada e que não há ilicitude na conduta da concessionária.
A autora apresentou réplica sob ID 163753389, na qual refuta os argumentos da contestação, reafirmando a ausência de contraditório e ampla defesa na lavratura do TOI e reiterando a ilegalidade da cobrança e da multa aplicada.
Argumenta, ainda, que os documentos apresentados pela ré não são suficientes para comprovar a efetiva ocorrência de irregularidade e reitera todos os pedidos constantes na petição inicial.
Foi realizada audiência de conciliação, conforme ata de ID 167672297, em que não houve acordo entre as partes. É a síntese do essencial.
Passo a decidir.
Ausentes as questões prévias e presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, assim como as condições para o legítimo exercício do direito de ação, DOU O FEITO POR SANEADO.
Os pontos controvertidos cingem-se à análise se houve, de fato, irregularidade no medidor da unidade consumidora nº 0414464937, de titularidade da autora, bem como se os procedimentos técnicos adotados pela concessionária, tanto na constatação da suposta irregularidade quanto no cálculo da diferença de consumo, observaram os parâmetros legais e regulamentares, notadamente os previstos na Resolução Normativa ANEEL nº 1000/2021.
Controvérsia também existe acerca da suficiência do TOI, como prova unilateral, para justificar a cobrança realizada, considerando a jurisprudência consolidada que exige prova robusta e bilateral.
Ainda, há controvérsia sobre a configuração ou não de dano moral indenizável, decorrente da lavratura do TOI, da ameaça de corte no fornecimento de energia elétrica e da cobrança impugnada, bem como acerca da razoabilidade do valor pleiteado a esse título e da possibilidade de imposição da obrigação de não fazer, consistente na abstenção da ré em realizar cobranças presentes ou futuras relacionadas ao referido TOI.
Nesta senda, diante da incidência das normas de proteção e defesa do consumidor no caso sob análise, sendo possível constatar de imediato que, para além da hipossuficiência da parte autora, a parte ré efetivamente dispõe de melhores condições de produzir a prova que interessa à solução da lide, DETERMINO a inversão do ônus da prova em desfavor da parte ré, com fundamento no art. 6º, VIII do CDC.
Assim, com fundamento no art. 373, §1º, parte final, do CPC, intime-se a parte ré para dizer se possui interesse na produção de outras provas, especificando-as em caso afirmativo.
Venham os quesitos e a indicação do assistente técnico na hipótese de pretender a produção da prova pericial, e o rol de testemunhas, devidamente qualificadas, na hipótese de requerer prova testemunhal.
Prazo: 15 dias.
P.I.
BELFORD ROXO, 22 de maio de 2025.
NILSON LUIS LACERDA Juiz Titular -
26/05/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 08:58
Juntada de Petição de petição
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24/05/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2025 16:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/05/2025 11:36
Conclusos ao Juiz
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22/05/2025 11:36
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 22:10
Audiência Conciliação realizada para 23/01/2025 13:30 2ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo.
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23/01/2025 22:10
Juntada de Ata da Audiência
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19/12/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 00:25
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 12/12/2024 23:59.
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05/12/2024 17:08
Juntada de Petição de contestação
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05/12/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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08/11/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 12:54
Concedida a Antecipação de tutela
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08/11/2024 12:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DE FATIMA REIS - CPF: *65.***.*69-15 (AUTOR).
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07/11/2024 00:34
Audiência Conciliação designada para 23/01/2025 13:30 2ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo.
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06/11/2024 13:32
Conclusos ao Juiz
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06/11/2024 13:32
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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