TJRJ - 0853872-83.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 40 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 14:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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03/09/2025 14:10
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 01:53
Decorrido prazo de WANDERSON DA SILVA SANTOS em 25/08/2025 23:59.
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01/08/2025 00:21
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 40ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: INTIMAÇÃO Processo: 0853872-83.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR : WANDERSON DA SILVA SANTOS RÉU : banco bradesco sa Ao apelado em contrarrazões.
RIO DE JANEIRO, 30 de julho de 2025. -
30/07/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 10:37
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 10:36
Juntada de Petição de extrato de grerj
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21/07/2025 17:46
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 15:58
Juntada de Petição de apelação
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22/05/2025 00:59
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 40ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0853872-83.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WANDERSON DA SILVA SANTOS RÉU: BANCO BRADESCO SA WANDERSON DA SILVA SANTOS propôs a presente demanda em face de BANCO BRADESCO S.A., aduzindo em suma que solicitou recebimento de pensão por morte em julho/2018 junto ao INSS, e após um ano sem retorno, descobriu que o benefício foi aprovado em setembro/2018, e que o pagamento estava sendo feito regularmente, em conta aberta no banco réu.
Foram realizadas transações bancárias em favor de terceira pessoa que não reconhece.
Pede restituição dos valores, cancelamento da conta e reparação moral.
Citado o réu ofertou contestação id. 83996178, aduzindo, no mérito, inexistência de conduta a dar azo à reparação moral ou material.
Réplica id. 110388319.
Decisão saneadora id. 139553964.
Não foram produzidas novas provas.
O réu se manifestou em alegações finais.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido: Encerrada a instrução probatória, o feito encontra-se maduro para julgamento.
Passo ao enfrentamento do mérito.
O autor afirma que abriu requerimento junto ao INSS em 2018, a fim de obter pensão em razão o falecimento do seu pai.
Alega que se passaram vários anos e não recebeu intimação acerca do deferimento do benefício e da possibilidade de levantamento dos valores.
Sustenta que após entrar em contato com o INSS tempos depois, foi informado que o benefício fora aprovado ainda em 2018 e o pagamento estava sendo feito em conta aberta no banco ora réu, qual seja, Banco Bradesco.
A quantia total de R$ 109.831,79 (cento e nove mil oitocentos e trinta um reais e setenta e nove centavos) fora depositada em conta no nome do autor, em agência localizada na Avenida Saquarema, nº 5414, Porto da Roça, CEP: 28.994-711, endereço que o autor desconhece e ao longo dos meses foram transferidos os valores a terceira pessoa, o que teria ocorrido mediante fraude.
A relação jurídica entre as partes está afeta à legislação consumerista, enquadrados que estão autor e réu às definições de consumidor e fornecedor, da Lei 8.078/1990, incidindo à espécie as regras de ordem pública, cogentes e de interesse social.
O Código de Defesa do Consumidor prevê a responsabilidade objetiva dos fornecedores e prestadores de serviço, independentemente da comprovação da culpa.
Com efeito, a ré, em sua contestação afirma que o autor não buscou os canais de resolução de conflitos previamente, esforço mínimo do consumidor.
Sobre o tema, já assentou a Jurisprudência entendimento no sentido de que caberá ao prestador de serviços zelar pelo cadastro dos consumidores, bem como pela lisura na prestação de seus serviços.
Analisando os fatos que circundam os atos, invocando a teoria geral das provas, observo que incumbir ao autor o ônus de comprovar que não realizou a abertura de conta significaria a imposição de provar fato negativo, o que é vedado em nosso ordenamento jurídico.
Cumpriria, então, à ré, com os meios tecnológicos que possui, comprovar que efetivamente as contratações e transações foram realizadas pela parte autora.
Ocorre que analisando os autos, especialmente a contestação, não se desincumbiu a ré de seu ônus probatório, limitando-se a informar que não houve tentativa de resolução do conflito pelas vias administrativas.
Desta feita, não consta nos autos qualquer documentação com assinatura posta no referido instrumento, não sendo apresentado documento apto a comprovar que a abertura da conta corrente, bem como as transferências bancárias foram efetivamente realizadas pelo autor.
Outrossim é cediço que a fraude realizada por terceiro configura fortuito interno, cujo ônus não pode ser suportado pelo consumidor, porquanto se relaciona com os riscos da atividade desenvolvida, não havendo que se falar em ruptura do nexo de causalidade, mantendo-se a responsabilização civil do fornecedor.
Neste sentido: Súmula 94, TJ/RJ: “Cuidando-se de fortuito interno, o fato de terceiro não exclui o dever do fornecedor de indenizar.” Súmula 479, STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” Em vista disso, justa a pretensão da parte autora de ser ressarcida de todos os prejuízos advindos das transações indevidas.
Os danos morais são devidos e considerando a gravidade do ocorrido, entende o juízo que a fixação do quantum indenizatório em R$ 5.000,00 seja suficiente a servir como lenitivo àquele que recebe e desestímulo à contumácia ilícita.
Assim, ante a fundamentação acima, JULGO PROCEDENTE EM PARTEo pedido, para: Determinado o cancelamento da conta nº 0860367-7, agência 2122; Condenar a ré a indenizar o autor por danos morais com o valor de R$ 5.000,00 corrigidos a partir desta data, acrescido de juros a partir da citação; Condenar a ré a pagar ao autor a importância de R$109.831,79 (cento e nove mil oitocentos e trinta um reais e setenta e nove centavos) corrigidos a partir da data da transação e acrescidos de juros a partir da citação.
Os juros e a correção monetária incidentes sobre a condenação deverão ser de correção monetária com base no índice oficial da CGJ, bem como de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, 1º de setembro de 2024, após, devem observar o disposto na Lei nº 14.905, de 28 de junho de 2024, a saber: correção monetária pelo IPCA e juros pela taxa Selic.
Extingo o processo com resolução do mérito na forma do art. 487, inciso I do CPC.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% da condenação.
Ao trânsito, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO, 20 de maio de 2025.
ADMARA FALANTE SCHNEIDER Juiz Titular -
20/05/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 15:50
Julgado procedente em parte do pedido
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19/05/2025 15:07
Conclusos ao Juiz
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20/03/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 00:21
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 11:47
em cooperação judiciária
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12/03/2025 10:13
Conclusos para despacho
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12/03/2025 10:13
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 00:16
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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04/12/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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02/12/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 11:02
Decisão Interlocutória de Mérito
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29/11/2024 10:03
Conclusos para decisão
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29/11/2024 10:03
Expedição de Certidão.
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20/11/2024 20:58
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 00:12
Publicado Intimação em 28/08/2024.
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28/08/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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26/08/2024 20:42
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 20:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/08/2024 17:41
Conclusos ao Juiz
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09/08/2024 00:06
Decorrido prazo de CAMILA DE ARAUJO PEREIRA em 08/08/2024 23:59.
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25/07/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 11:56
Ato ordinatório praticado
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03/04/2024 12:40
Juntada de Petição de petição
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03/03/2024 00:08
Decorrido prazo de WANDERSON DA SILVA SANTOS em 01/03/2024 23:59.
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26/01/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 16:33
Expedição de Certidão.
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29/10/2023 00:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/10/2023 23:59.
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22/09/2023 15:19
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 12:32
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2023 10:38
Conclusos ao Juiz
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31/05/2023 10:37
Expedição de Certidão.
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03/05/2023 08:38
Expedição de Certidão.
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28/04/2023 13:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2023
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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