TJRJ - 0099823-07.2021.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Nona Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 14:00
Remessa
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25/06/2025 13:38
Confirmada
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25/06/2025 00:05
Publicação
-
24/06/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 9ª CAMARA DE DIREITO PUBLICO *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0099823-07.2021.8.19.0001 Assunto: Pagamento Atrasado / Correção Monetária / Contratos Administrativos / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: CAPITAL 7 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0099823-07.2021.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00242072 APELANTE: EMPRESA MUNICIPAL DE URBANIZAÇÃO RIO URBE ADVOGADO: ROGÉRIO OLIVEIRA ANDERSON OAB/RJ-248309 APELADO: IRMÃOS HADDAD CONSTRUTORA LTDA ADVOGADO: FREDERICO TRINDADE GARCIA DA SILVA OAB/RJ-097993 Relator: DES.
JOSE CLAUDIO DE MACEDO FERNANDES Ementa: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À PRESCRIÇÃO TRIENAL DOS JUROS DE MORA.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
REJEIÇÃO.1.
Embargos de declaração opostos por empresa pública municipal (RIOURBE) contra acórdão que rejeitou apelação em ação de cobrança, sob alegação de omissão quanto à análise da prescrição trienal dos juros de mora e da eficácia interruptiva de processos administrativos.II.
Questão em discussão2.
A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não enfrentar a tese de prescrição trienal dos juros de mora (art. 206, §3º, III, CC) e se os processos administrativos de pagamento estariam aptos a interromper o prazo prescricional (art. 202, CC).3.
O acórdão embargado analisou expressamente a alegação de prescrição, reconhecendo a interrupção do prazo com a instauração dos processos administrativos de pagamento.4.
A análise foi feita de forma global, abrangendo o principal e os acessórios, inclusive os juros de mora.5.
A jurisprudência reconhece que o reconhecimento administrativo da dívida é suficiente para interromper a prescrição.6.
A pretensão da embargante visa rediscutir o mérito da decisão, o que é incabível na via dos embargos de declaração.7.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator.
Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a).
Sr.(Sra.) DES.
JOSE CLAUDIO DE MACEDO FERNANDES.
Participaram do julgamento os Exmos.
Srs.: DES.
JOSE CLAUDIO DE MACEDO FERNANDES, DES.
MARIA PAULA GOUVEA GALHARDO e JDS.
DES.
MARCIO QUINTES GONCALVES. -
22/06/2025 20:23
Documento
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18/06/2025 22:32
Conclusão
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18/06/2025 13:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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05/06/2025 21:05
Confirmada
-
05/06/2025 00:05
Publicação
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03/06/2025 19:20
Inclusão em pauta
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03/06/2025 09:57
Remessa
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28/05/2025 16:41
Conclusão
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28/05/2025 16:40
Documento
-
22/05/2025 00:05
Publicação
-
21/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 9ª CAMARA DE DIREITO PUBLICO *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- - APELAÇÃO 0099823-07.2021.8.19.0001 Assunto: Pagamento Atrasado / Correção Monetária / Contratos Administrativos / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: CAPITAL 7 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0099823-07.2021.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00242072 APELANTE: EMPRESA MUNICIPAL DE URBANIZAÇÃO RIO URBE ADVOGADO: ROGÉRIO OLIVEIRA ANDERSON OAB/RJ-248309 APELADO: IRMÃOS HADDAD CONSTRUTORA LTDA ADVOGADO: FREDERICO TRINDADE GARCIA DA SILVA OAB/RJ-097993 Relator: DES.
JOSE CLAUDIO DE MACEDO FERNANDES DESPACHO: Ao Embargado.
Após, voltem conclusos. -
19/05/2025 16:17
Mero expediente
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19/05/2025 13:53
Conclusão
-
19/05/2025 13:52
Documento
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12/05/2025 00:05
Publicação
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08/05/2025 15:09
Documento
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07/05/2025 18:24
Conclusão
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07/05/2025 13:00
Não-Provimento
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24/04/2025 00:05
Publicação
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15/04/2025 17:29
Inclusão em pauta
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10/04/2025 19:08
Remessa
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02/04/2025 00:05
Publicação
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01/04/2025 13:55
Conclusão
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31/03/2025 11:30
Confirmada
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28/03/2025 19:03
Mero expediente
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28/03/2025 11:14
Conclusão
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28/03/2025 11:00
Distribuição
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27/03/2025 13:11
Remessa
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26/03/2025 21:13
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
22/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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