TJRJ - 0935708-44.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 33 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 14:08
Conclusos ao Juiz
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13/08/2025 14:07
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 13:30
Juntada de petição
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10/07/2025 11:00
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 10:58
Expedição de Certidão.
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08/06/2025 00:28
Decorrido prazo de GABRIELA GRACA SUARES PINTO em 06/06/2025 23:59.
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21/05/2025 00:57
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 33ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0935708-44.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIANO MEMORIA DE OLIVEIRA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL I) As partes são legítimas e bem representadas, estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, razões pelas quais declaro saneado o processo.
II) Rejeito a preliminar de inépcia da inicial (Id. 155653903 ) ante a prova técnica abaixo determinada, não se verificando qualquer prejuízo quanto à apresentação de resposta pelo réu.
III) Afasto ainda a preliminar de falta de interesse processual por ausência de prévio requerimento administrativo (Id. 155653903), uma vez que o mesmo é prescindível em caso de demanda revisional previdenciária, nos termos da tese de repercussão geral fixada no julgamento do RE 631.240/SE, in verbis: "(...) Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão".
IV) Fixo como ponto controvertido a configuração dos requisitos legais para a concessão do auxílio-acidentário ao autor, conforme postulado na inicial.
V) Determino a produção de prova pericial médica, na especialidade de ortopedia, nomeando a Dra.
GABRIELA GRAÇA SUARES PINTO, ortopedista/traumatologista, e-mail: [email protected], para funcionar como perita do juízo.
VI) Intime-se a perita nomeada para dizer se aceita o encargo, ciente dos termos da Resolução CM nº 02/2018, facultando-se às partes a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos em cinco dias.
VII) Os honorários periciais serão suportados pelo requerido (Resolução CM nº 02/2018, Capítulo II, Seção II), observando-se tabela própria do Conselho da Magistratura do TJ-RJ.
Intime-se a parte ré para depósito, procedendo o cartório na forma do art. 9º, §1º, inciso II da Resolução.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 19 de maio de 2025.
PAULA SILVA PEREIRA Juiz Substituto -
19/05/2025 17:38
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 17:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/05/2025 10:05
Conclusos ao Juiz
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07/05/2025 15:47
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 09:26
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 01:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/03/2025 23:59.
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25/02/2025 02:26
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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25/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 17:43
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 11:54
Conclusos para despacho
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22/01/2025 11:54
Expedição de Certidão.
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14/12/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
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08/12/2024 00:27
Decorrido prazo de EDER APARECIDO DA SILVA em 06/12/2024 23:59.
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11/11/2024 17:05
Juntada de Petição de contestação
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30/10/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2024 09:51
Outras Decisões
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10/10/2024 17:33
Conclusos ao Juiz
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10/10/2024 15:00
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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