TJRJ - 0009695-30.2024.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 9 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 13:49
Juntada de petição
-
09/07/2025 13:22
Documento
-
06/06/2025 15:18
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2025 15:16
Juntada de documento
-
05/06/2025 14:48
Expedição de documento
-
28/05/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência proposta por JULIO CESAR LEMOS DOS SANTOS em face de INCORPORADORA E CONSTRUTORA VOLENDAM LTDA./r/r/n/nNarra a parte autora que celebrou acordo judicial com a ré em processo anterior (nº 0026673-24.2020.8.19.0002), tendo sido o processo extinto com o cumprimento do acordo.
Alega que, nos termos do acordo homologado judicialmente, a ré se comprometeu a providenciar o levantamento do protesto em nome do autor no cartório do 13º ofício de Niterói/RJ./r/r/n/nOcorre que, segundo afirma, ao tentar finalizar uma transação de financiamento, tomou ciência de que seu nome ainda consta como protestado no referido cartório, o que lhe tem causado diversos transtornos e constrangimentos, impedindo-o de realizar transações comerciais envolvendo imóveis, veículos e financiamentos./r/r/n/nRequer, em sede de tutela de urgência, que seja determinada a imediata baixa do protesto em seu nome no 13º Ofício de Protesto de Títulos de Niterói/RJ./r/r/n/nÉ o breve relatório.
DECIDO./r/r/n/nPara a concessão da tutela de urgência, devem estar presentes os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo./r/r/n/nNo caso em análise, a probabilidade do direito resta evidenciada pelos documentos juntados aos autos, especialmente o acordo judicial homologado no processo nº 0026673-24.2020.8.19.0002, que demonstra que a ré se comprometeu a providenciar o levantamento do protesto em nome do autor./r/r/n/nCom efeito, verifica-se que a causa de pedir e os pedidos se referem à discussão de eventual descumprimento de obrigação assumida pela ré no acordo judicial, qual seja, a baixa do protesto em nome do autor.
A existência do referido acordo e a assunção da obrigação pela ré de promover a baixa do protesto constituem elementos que evidenciam a probabilidade do direito invocado pelo autor./r/r/n/nQuanto ao perigo de dano, este se mostra presente, uma vez que a manutenção indevida do protesto impede o autor de realizar transações comerciais, tais como financiamentos, aquisição de bens, entre outras operações que exigem a inexistência de restrições creditícias. /r/r/n/nAdemais, não vislumbro perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, uma vez que, caso se verifique ao final que o autor não faz jus à pretensão, o protesto poderá ser reativado, sem prejuízo para a ré./r/r/n/nAnte o exposto, defiro a tutela antecipada para determinar que seja oficiado o 13º Ofício de Protesto de Títulos de Niterói/RJ para que proceda à imediata baixa do protesto em nome do autor JULIO CESAR LEMOS DOS SANTOS, CPF nº *61.***.*22-49, referente ao título levado a protesto pela INCORPORADORA E CONSTRUTORA VOLENDAM LTDA./r/r/n/nExpeça-se o respectivo ofício, facultando-se ao patrono da parte autora o encaminhamento deste./r/r/n/nCite-se o réu para apresentação de resposta, no prazo de quinze dias./r/nCientifique-se o réu de que a não apresentação de resposta ensejará o decreto de revelia, fazendo-se presumir como verdadeiros os fatos narrados na inicial. -
19/05/2025 17:11
Expedição de documento
-
19/05/2025 09:44
Expedição de documento
-
03/04/2025 11:41
Concedida a Medida Liminar
-
03/04/2025 11:41
Conclusão
-
03/04/2025 11:41
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2024 11:11
Juntada de petição
-
01/11/2024 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/11/2024 13:23
Juntada de documento
-
30/10/2024 15:05
Assistência Judiciária Gratuita
-
30/10/2024 15:05
Conclusão
-
30/10/2024 14:59
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2024 14:58
Apensamento
-
22/10/2024 19:07
Conclusão
-
22/10/2024 19:07
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2024 14:20
Retificação de Classe Processual
-
14/10/2024 14:25
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0860805-04.2025.8.19.0001
Banco Bradesco SA
Bruno da Costa dos Santos
Advogado: Jorge Donizeti Sanchez
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/05/2025 15:59
Processo nº 0804050-55.2024.8.19.0207
Colegio e Curso Prof Sandra Stefano Paiv...
Banco do Brasil S. A.
Advogado: Adriano Santos de Almeida
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/04/2024 10:29
Processo nº 0809253-37.2025.8.19.0021
Marcelo Marcio de Oliveira
Mercadopago.com Representacoes LTDA.
Advogado: Joao Thomaz Prazeres Gondim
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/02/2025 12:34
Processo nº 0050537-94.2020.8.19.0001
Condominio do Edificio Key West
Espolio de Rocini Barbosa Gomes Atraves ...
Advogado: Marco Aurelio Faustino Porto
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/03/2020 00:00
Processo nº 0820446-08.2022.8.19.0004
Banco do Brasil S. A.
Eduardo Filipe Batista Silva Reis
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 01/12/2022 14:31