TJRJ - 0860805-04.2025.8.19.0001
1ª instância - Santa Cruz Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 18:46
Expedição de Certidão.
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26/09/2025 18:46
Outras Decisões
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26/09/2025 15:09
Conclusos ao Juiz
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26/09/2025 15:08
Expedição de Certidão.
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26/09/2025 15:06
Juntada de Petição de extrato de grerj
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26/09/2025 09:26
Juntada de Petição de petição
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23/09/2025 00:40
Publicado Intimação em 23/09/2025.
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23/09/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
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19/09/2025 16:11
Expedição de Certidão.
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19/09/2025 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2025 02:21
Decorrido prazo de JORGE DONIZETI SANCHEZ em 15/09/2025 23:59.
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10/09/2025 10:07
Conclusos ao Juiz
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10/09/2025 10:07
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 12:05
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 00:25
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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23/08/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
Providencie a parte autora a complementação das custas iniciais conforme Id. 219254789, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição de acordo com o art. 290 do CPC/2015. -
21/08/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 15:24
Ato ordinatório praticado
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21/08/2025 15:15
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 14:59
Juntada de Petição de extrato de grerj
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19/06/2025 01:29
Decorrido prazo de JORGE DONIZETI SANCHEZ em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 01:29
Decorrido prazo de PABLO PEREIRA DOS SANTOS em 18/06/2025 23:59.
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03/06/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 05:29
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 13:39
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 22ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0860805-04.2025.8.19.0001 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA EXECUTADO: BRUNO DA COSTA DOS SANTOS Trata-se de execução de título extrajudicial, na qual o Exequente optou pela propositura da ação no domicílio do Executado, conforme lhe faculta o art. 781 do CPC.
Contudo, conforme se verifica da petição inicial, o Executado possui domicílio no bairro de Paciência, área abrangida pelo Fórum Regional de Santa Cruz.
Vale ressaltar que a competência é de natureza absoluta.
Vejamos.
A jurisdição é una e exercida em todo território nacional.
Contudo, para que seja prestada de forma efetiva, deve ser exercida por diversos órgãos jurisdicionais.
A competência, conceito oriundo a Teoria Geral do Direito e como limite do exercício de um poder, resulta da adoção de critérios para atribuir, entre vários órgãos, o desempenho da jurisdição.
O direito fundamental ao juízo competente advém do princípio do juiz natural, garantia constitucional. É o juiz competente para análise do caso concreto, de acordo com as regras previamente estabelecidas.
Integra, ainda, o devido processo legal, que somente pode ser assim considerado, se desenvolvido perante juízo adequadamente competente.
A análise das regras de competência está atrelada à competência adequada, considerada como aquela que implicará na prestação jurisdicional com observância do direito material a ser aplicado e dos instrumentos processuais que assegurem sua efetividade, o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa.
Tal adequação deve ser considerada, também, a partir da facilitação do acesso à justiça e como forma de coibir o uso da competência para obtenção de vantagens processuais.
Logo, as regras de competência não podem ser aplicadas dissociadas dos princípios do juiz natural, do devido processo legal, da efetividade, do contraditório, da ampla defesa e do acesso à justiça.
As regras de distribuição previamente estabelecidas se destinam a concretizar a competência perante determinado juízo, em observância ao direito fundamental ao juiz natural, de forma equânime, sem que seja possível às partes escolher livremente o julgador.
As regras de distribuição são, pois, normas cogentes e de competência absoluta.
Nesta esteira, existindo regra de competência territorial criada para que sejam assegurados os princípios acima citados e decorrente de norma cogente, com a finalidade de melhor distribuição da justiça, como a hipótese da competência dos Foros Regionais, nos termos do 38, § 4º, da Lei nº 10.633/2024, esta deve ser considerada de natureza absoluta, razão pela qual admite o reconhecimento de ofício pelo Magistrado.
Isto posto, DECLINO da competência para uma das Varas Cíveis do Fórum Regional de Santa Cruz, eis que o domicílio do Executado pertence a XIX RA, abrangida por esta regional.
Face à manifestação do Exequente no ID. 194460974, dê-se baixa e remetam-se os autos, de imediato.
RIO DE JANEIRO, 22 de maio de 2025.
ANNA ELIZA DUARTE DIAB JORGE Juiz Titular -
26/05/2025 15:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/05/2025 12:56
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 09:18
Juntada de Petição de petição
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25/05/2025 19:29
Declarada incompetência
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22/05/2025 11:34
Conclusos ao Juiz
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22/05/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 09:33
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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