TJRJ - 0814144-14.2023.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 13:24
Arquivado Definitivamente
-
13/08/2025 13:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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13/08/2025 13:24
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 13:18
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 5ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0814144-14.2023.8.19.0202 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CONDOMÍNIO: CONDOMINIO RESIDENCIAL SPAZIO ROOSEVELT EXECUTADO: RAFAEL SOUZA DIAS, YSADORA BAIAO CAVALCANTE DOS SANTOS Conheço dos embargos declaratórios, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade.
Para o acolhimento dos embargos de declaração, imprescindível a presença de obscuridade, contradição no decisum, omissão de algum ponto sobre o qual devia se pronunciar o Juízo ou erro material a ser corrigido, ex vi do art. 1.022, incisos I, II e III do Código de Processo Civil.
Em análise dos autos, verifico que não assiste razão ao embargante.
Em verdade, nota-se que as questões ventiladas por este se traduzem em mera irresignação com o conteúdo da decisão, cabendo-lhe, pois, interpor o recurso cabível perante a instância revisora.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.
Aguarde-se o trânsito em julgado da sentença.
Após, cumpridas todas as diligências, arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 23 de maio de 2025.
LORENA REIS BASTOS DUTRA Juíza Substituta -
23/05/2025 22:34
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 22:34
Embargos de declaração não acolhidos
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22/05/2025 20:10
Conclusos ao Juiz
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22/05/2025 20:10
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 01:15
Decorrido prazo de RAFAEL SOUZA DIAS em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 01:15
Decorrido prazo de YSADORA BAIAO CAVALCANTE DOS SANTOS em 07/04/2025 23:59.
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17/03/2025 15:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/03/2025 00:16
Publicado Sentença em 14/03/2025.
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14/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 12:19
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 12:19
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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11/03/2025 16:45
Conclusos para julgamento
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11/03/2025 16:44
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 00:33
Publicado Intimação em 26/06/2024.
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26/06/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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24/06/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 12:33
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2024 11:48
Conclusos ao Juiz
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16/05/2024 11:48
Ato ordinatório praticado
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24/01/2024 00:28
Decorrido prazo de FELLIPE FERREIRA RODRIGUES em 23/01/2024 23:59.
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09/11/2023 12:34
Juntada de acórdão
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26/10/2023 15:43
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 15:41
Expedição de Certidão.
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13/07/2023 12:11
Juntada de Petição de petição
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26/06/2023 12:59
Outras Decisões
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20/06/2023 12:22
Conclusos ao Juiz
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20/06/2023 12:22
Expedição de Certidão.
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20/06/2023 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2023
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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